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Document 32013R1398

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1398/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 , que procede a deduções do esforço de pesca atribuído ao Reino Unido em 2013 para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias devido a uma utilização excessiva no ano anterior

    JO L 349 de 21.12.2013, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1398/oj

    21.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/56


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1398/2013 DA COMISSÃO

    de 18 de dezembro de 2013

    que procede a deduções do esforço de pesca atribuído ao Reino Unido em 2013 para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias devido a uma utilização excessiva no ano anterior

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 106.o, n.os 1 e 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O nível máximo anual do esforço de pesca para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII foi atribuído ao Reino Unido pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (2).

    (2)

    O nível máximo do esforço de pesca para 2012 para as vieiras foi aumentado de 3 315 619 kW/dias para 3 550 619 kW/dias, após trocas efetuadas pelo Reino Unido com a Irlanda e os Países Baixos, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3).

    (3)

    Na sequência das inspeções efetuadas no Reino Unido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e de inquéritos suplementares com as autoridades do mesmo Estado-Membro, a Comissão detetou incoerências entre os dados comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 33.o desse regulamento e o esforço efetivamente exercido em 2012 em relação às vieiras e às sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido. Estas discrepâncias mostram que os navios de pesca do Reino Unido exerceram um nível de esforço superior àquele de que esta frota dispunha em 2012, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 e adaptado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Os elementos de prova recolhidos durante a investigação e os inquéritos permitem à Comissão estabelecer que este Estado-Membro excedeu o seu nível máximo do esforço de pesca para 2012 em 451 641 kW/dias para as vieiras e em 38 462 kW/dias para as sapateiras e santolas-europeias.

    (4)

    Nos termos do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu o esforço de pesca que lhe foi atribuído, a Comissão procede a deduções do esforço de pesca futuro atribuído a esse Estado-Membro.

    (5)

    O artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções do esforço de pesca sejam efetuadas, no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de determinados fatores de multiplicação estabelecidos no mesmo número.

    (6)

    Por conseguinte, há que proceder a deduções do esforço de pesca atribuído ao Reino Unido para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII em 2013,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para 2013, o esforço de pesca anual máximo fixado no Regulamento (CE) n.o 1415/2004 para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII é reduzido para o Reino Unido como indicado no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.

    (3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


    ANEXO

    Espécie

    Nível máximo do esforço de pesca inicial para 2012 (1)

    Nível máximo do esforço de pesca adaptado para 2012

    Nível estabelecido do esforço de pesca utilizado em 2012

    Diferença entre o nível máximo do esforço e o nível do esforço utilizado (superação)

    Fator de multiplicação previsto no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

    Dedução em 2013

    Vieiras na subzona CIEM VII

    3 315 619

    3 550 619

    4 002 260

    451 641

    (12,7 % do esforço máximo para 2012)

    541 969

    (superação * 1,2)

    541 969

    Sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII

    543 366

    543 366

    581 828

    38 462

    (7 % do esforço máximo para 2012)

    42 308

    (superação * 1,1)

    42 308


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.


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