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Document 32013R1377

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1377/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2013, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

    JO L 346 de 20.12.2013, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1377/oj

    20.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 346/49


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1377/2013 DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2013

    relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2013, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de dezembro de 2013 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de dezembro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


    ANEXO

    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2014-31.3.2014

    (%)

    1

    09.4410

    0,250375

    2

    09.4411

    0,253228

    3

    09.4412

    0,267952

    4

    09.4420

    0,26178

    6

    09.4422

    0,262743


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