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Document 32013R1375

Regulamento (UE) n. ° 1375/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 346 de 20.12.2013, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1375/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/42


REGULAMENTO (UE) N.o 1375/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 27 de junho de 2013, o International Accounting Standards Board publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, intituladas Novação de Derivados e Continuação da Contabilidade de Cobertura. O objetivo das emendas é resolver as situações em que um derivado designado como instrumento de cobertura é objeto de novação entre uma contraparte e uma contraparte central por razões legais ou regulamentares. A solução prevista permitirá a continuação da contabilidade de cobertura independentemente da novação, o que não seria permitido na ausência destas emendas.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige a compensação centralizada de certas categorias de derivados OTC. Assim, as contrapartes em determinados instrumentos de cobertura deverão dar o seu acordo à substituição da sua contraparte original numa operação de cobertura por uma contraparte central que cumpra os requisitos desse regulamento.

(4)

A fim de evitar a necessidade de refazer as demonstrações financeiras devido à novação de derivados OTC para uma contraparte central por razões legais ou regulamentares ou pelo facto de ter sido introduzida nova legislação ou regulamentação, importa prever uma derrogação aos requisitos de interrupção da contabilidade de cobertura previstos na IAS 39.

(5)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que as emendas à IAS 39 satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(6)

Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1126/2008.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


ANEXO

IAS 39

IAS 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Novação de derivados e continuação da contabilidade de cobertura

Os parágrafos 91 e 101 são emendados.

Coberturas de justo valor

91

Uma entidade deve descontinuar prospetivamente a contabilidade de cobertura especificada no parágrafo 89 se:

a)

o instrumento de cobertura expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para esse efeito, a substituição ou passagem de um instrumento de cobertura para outro instrumento de cobertura não é uma expiração ou terminação se essa substituição ou transferência fizer parte da estratégia de cobertura documentada da entidade. Além disso, para o mesmo efeito, não se considera que ocorreu uma expiração ou terminação do instrumento de cobertura se:

i)

em consequência da legislação ou regulamentação existente ou da introdução de legislação ou regulamentação, as partes do instrumento de cobertura chegam a acordo no sentido de que uma ou mais contrapartes de compensação deverão substituir a sua contraparte original e tornar-se na nova contraparte de cada uma das partes. Para o efeito, uma contraparte de compensação é uma contraparte central (por vezes chamado «organização de compensação» ou «agência de compensação») ou uma entidade ou entidades, por exemplo um membro compensador de uma organização de compensação ou um cliente de um membro compensador de uma organização de compensação, que atuam na qualidade de contraparte para efeitos de compensação por uma contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por outras contrapartes diferentes o presente parágrafo só é aplicável se todas as partes procederem à compensação com a mesma contraparte central.

ii)

as outras alterações, caso existam, do instrumento de cobertura se limitarem ao necessário para levar a cabo essa substituição da contraparte. Essas alterações estão limitadas às alterações que sejam coerentes com os termos que seriam de esperar se o instrumento de cobertura fosse compensado pela contraparte central como originalmente previsto. Estas alterações podem incluir alterações dos requisitos em matéria de garantias, dos direitos de compensação dos saldos de contas a receber e a pagar e das taxas cobradas.

b)

Coberturas de fluxo de caixa

101

Em qualquer das seguintes circunstâncias, uma entidade deve descontinuar prospetivamente a contabilidade de cobertura especificada nos parágrafos 95-100:

(a)

o instrumento de cobertura expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Neste caso, os ganhos ou perdas cumulativos resultantes do instrumento de cobertura contabilizados noutro rendimento integral a partir do período em que a cobertura produz efeitos [ver o parágrafo 95 (a)] deve continuar a ser contabilizado separadamente nos capitais próprios até que ocorra a transação prevista. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os parágrafos 97, 98 ou 100. Para efeitos do presente subparágrafo, a substituição ou transferência de um instrumento de cobertura para outro instrumento de cobertura não é uma expiração ou terminação se essa substituição ou transferência fizer parte da estratégia de cobertura documentada da entidade. Além disso, para o mesmo efeito, não se considera que ocorreu uma expiração ou terminação do instrumento de cobertura se:

(i)

em consequência da legislação ou regulamentação existente ou da introdução de legislação ou regulamentação, as partes do instrumento de cobertura chegam a acordo no sentido de que uma ou mais contrapartes de compensação deverão substituir a sua contraparte original e tornar-se na nova contraparte de cada uma das partes. Para o efeito, uma contraparte de compensação é uma contraparte central (por vezes chamado «organização de compensação» ou «agência de compensação») ou uma entidade ou entidades, por exemplo um membro compensador de uma organização de compensação ou um cliente de um membro compensador de uma organização de compensação, que atuam na qualidade de contraparte para efeitos de compensação por uma contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por outras contrapartes diferentes o presente parágrafo só é aplicável se todas as partes procederem à compensação com a mesma contraparte central.

(ii)

as outras alterações, caso existam, do instrumento de cobertura se limitarem ao necessário para levar a cabo essa substituição da contraparte. Essas alterações estão limitadas às alterações que sejam coerentes com os termos que seriam de esperar se o instrumento de cobertura fosse compensado pela contraparte central como originalmente previsto. Estas alterações podem incluir alterações dos requisitos em matéria de garantias, dos direitos de compensação dos saldos de contas a receber e a pagar e das taxas cobradas.

(b)

São aditados o parágrafo 108D e, no Apêndice A, o parágrafo AG113A.

Data de eficácia e transição

108D

O documento Novação de derivados e continuação da contabilidade de cobertura (emendas à IAS 39), emitido em junho de 2013, emendou os parágrafos 91 e 101 e aditou o parágrafo AG113A. Uma entidade deve aplicar estes parágrafos aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Avaliar a eficácia de cobertura

AG113A

Para evitar quaisquer dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original por uma contraparte de compensação e as alterações correspondentes, tal como descritas nos parágrafos 91(a)(ii) e 101(a)(ii), devem ser refletidas na mensuração do instrumento de cobertura e, portanto, na avaliação e na mensuração da eficácia de cobertura.


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