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Document 32013R1372

Regulamento (UE) n. ° 1372/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça

JO L 346 de 20.12.2013, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1372/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1372/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram pedidos à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social em que solicitaram a alteração dos anexos VIII e XI do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e anexos 1 e 5 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 com vista a alinhar estes anexos com a evolução da respetiva legislação nacional ou a simplificar a aplicação dos referidos regulamentos.

(2)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 têm por objetivo dar uma panorâmica dos Estados-Membros que não aplicam o cálculo proporcional das pensões de velhice e de sobrevivência e de disposições especiais relativas à aplicação da legislação dos Estados-Membros.

(3)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 987/2009 têm por objetivo dar uma panorâmica das disposições de aplicação de convenções bilaterais que permanecem ou entram em vigor e dos Estados-Membros que determinam o montante máximo do reembolso das prestações de desemprego com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da respetiva legislação, no ano civil anterior.

(4)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes à Comissão para as adaptações técnicas dos anexos do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(5)

A Comissão pode decidir incluir as propostas para as adaptações técnicas dos anexos mencionados no considerando 4.

(6)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo VIII, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

na secção «ÁUSTRIA», a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pensões de velhice e pensões de sobrevivência que delas derivam com base numa conta-reforma, em conformidade com a lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004;»;

b)

é aditada a seguinte nova secção após a secção «BULGÁRIA»:

«REPÚBLICA CHECA

Pensões pagas pelo regime do segundo pilar, criado pela Lei n.o 426/2011 Coll., sobre poupança-reforma.».

2)

No anexo XI, na secção «PAÍSES BAIXOS», é inserida a seguinte alínea fa) após a alínea f):

«fa)

Qualquer pessoa a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao seguro de doença), que, no último dia do mês anterior àquele em que atinge a idade de 65 anos, recebe uma pensão ou prestações que, nos termos do n.o 1, alínea f), da presente secção, é tratada como uma pensão a pagar ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve ser considerada um requerente de pensão, tal como referido no artigo 22.o do presente regulamento, até atingir a idade de reforma, tal como referido no artigo 7a do Algemene Ouderdomswet (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice).».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a secção «DINAMARCA-FRANÇA» é suprimida;

b)

a secção «DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

c)

a secção «GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

d)

a secção «ESPANHA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

e)

na secção «FRANÇA-LUXEMBURGO»:

i)

são suprimidas as alíneas a) e b);

ii)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Acordo de 2 de julho de 1976 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico prevista no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972;

b)

Troca de cartas de 17 de julho e 20 de setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72»;

f)

na secção «FRANÇA-PAÍSES BAIXOS»:

i)

são suprimidas as alíneas b) e c);

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«Acordo de 28 de abril de 1997 relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72»;

g)

a secção «ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

h)

na secção «PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO»:

i)

a alínea b) é suprimida;

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«Segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de agosto de 1954».

2)

No anexo 5, é aditada uma nova secção «PAÍSES BAIXOS» a seguir à secção «ALEMANHA».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


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