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Document 32013R1342

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1342/2013 do Conselho, de 12 de dezembro de 2013 , que revoga um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009

    JO L 338 de 17.12.2013, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1342/oj

    17.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1342/2013 DO CONSELHO

    de 12 de dezembro de 2013

    que revoga um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos cabos de aço originários da Federação da Rússia, da Turquia, da Tailândia e da República Checa. Essas medidas são a seguir designadas como «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem a essas medidas é, doravante, designado como «inquérito inicial».

    (2)

    A Comissão tinha aceitado, em agosto de 2001, um compromisso de preços oferecido por um produtor russo (JSC Severstal-Metiz). Esse compromisso foi revogado em outubro de 2007 (3), uma vez que foi considerado como não exequível, devido à dificuldade em classificar de forma correta o grande número de tipos do produto exportados pela empresa.

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1279/2007 (4), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial e de um reexame da caducidade, manteve as medidas iniciais para a Federação da Rússia, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Essas medidas serão em seguida designadas «medidas em vigor» e o reexame da caducidade será em seguida designado «último inquérito». O Regulamento (CE) n.o 1279/2007 também encerrou as medidas relativas às importações de cabos de aço originários da Turquia e da Tailândia.

    (4)

    Atualmente (5), existem também medidas em vigor aplicáveis aos cabos de aço originários da Ucrânia e da República Popular da China, que foram tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidas de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia.

    2.   Pedido de reexame

    (5)

    Em 27 de outubro de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade («aviso de início») (6) das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Federação da Rússia, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (6)

    O reexame foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries (a seguir designado como «EWRIS» ou «requerente»), em nome de produtores da União que representam mais de 50 % da produção total da União de certos cabos de ferro ou de aço. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável a continuação do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União («IU»).

    3.   Inquérito

    3.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

    (7)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012 (o «PIR»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do PIR («período considerado»).

    3.2.    Partes interessadas no processo

    (8)

    A Comissão informou oficialmente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e os utilizadores conhecidos, bem como o requerente e as autoridades do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (9)

    Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores na Federação da Rússia envolvidos neste inquérito, o aviso de início previa inicialmente o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era de facto necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os produtores-exportadores da Federação da Rússia a darem-se a conhecer, no prazo de 15 dias a contar do início do processo, e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

    (10)

    Dado que apenas dois produtores-exportadores da Federação da Rússia facultaram as informações solicitadas no aviso de início e manifestaram a sua vontade de colaborar mais amplamente com a Comissão, foi decidido não aplicar a amostragem aos produtores-exportadores.

    (11)

    A Comissão anunciou, no aviso de início, que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a mesma no prazo previsto no aviso de início. A amostra provisória era constituída por cinco produtores da União, que se considerou serem representativos da indústria da União em termos de volume de produção e de vendas do produto similar na União.

    (12)

    Na ausência de quaisquer observações, as empresas propostas foram selecionadas para serem incluídas na amostra final e as partes interessadas foram devidamente informadas. No entanto, uma das empresas selecionadas por último viria subsequentemente a retirar-se da amostra. Assim sendo, a Comissão decidiu reduzir a amostra às quatro restantes empresas, que continuaram a ser consideradas representativas da indústria da União em termos de volume de produção (29,3 %) e de vendas (20,9 %) do produto similar na União.

    (13)

    Apesar de a amostragem dos importadores independentes ter sido prevista no aviso de início, nenhum importador independente, nem qualquer utilizador, se deram a conhecer. Por conseguinte, não foi aplicada a amostragem aos importadores independentes.

    (14)

    Foram enviados questionários aos quatro produtores da União incluídos na amostra, a dois produtores-exportadores da Federação da Rússia e ao importador coligado.

    3.3.    Respostas ao questionário

    (15)

    A Comissão recebeu respostas aos questionários dos quatro produtores da União incluídos na amostra, do importador coligado e de um produtor-exportador da Federação da Rússia.

    (16)

    Embora dois produtores-exportadores da Federação da Rússia se tenham inicialmente dado a conhecer, apenas um deles forneceu uma resposta ao questionário e é considerado como tendo colaborado no inquérito. O produtor-exportador colaborante tinha uma filial a 100 % com base em Itália, que também produz cabos de aço e importa o produto em causa da Federação da Rússia. O outro produtor-exportador apresentou observações no momento do início do inquérito e, embora tendo sido convidado a preencher o questionário, não o fez. Assim, considera-se que o segundo produtor-exportador não colaborou no inquérito.

    3.4.    Visitas de verificação

    (17)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores da União:

    CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH, (Alemanha),

    BRIDON International Ltd (Reino Unido),

    TEUFELBERGER Seil GmbH (Áustria),

    Manuel Rodrigues de OLIVEIRA Sá & Filhos, SA (Portugal);

    b)

    Produtor-exportador da Federação da Rússia:

    JSC SEVERSTAL-Metiz, Cherepovets;

    c)

    Importador coligado

    REDAELLI Tecna Spa, Itália.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (18)

    O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial e pelo último inquérito que conduziu à instituição das medidas atualmente em vigor, ou seja, cordas e cabos de aço ou ferro, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, providos ou não de acessórios (designado «cabos de aço» pelo setor), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 («produto em causa»).

    2.   Produto similar

    (19)

    O atual inquérito de reexame da caducidade confirmou que os cabos de aço produzidos na Federação da Rússia e exportados para a União, e os cabos de aço produzidos e vendidos na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais, sendo, consequentemente, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

    1.   Observações preliminares

    (20)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existiam atualmente práticas de dumping e se a caducidade das medidas em vigor poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

    (21)

    Conforme referido no considerando 10, não foi necessário selecionar uma amostra de produtores-exportadores da Federação da Rússia. O produtor-exportador colaborante foi responsável por 99 % das exportações do produto em causa provenientes da Federação da Rússia para a União durante o PIR. Nesta base, constatou-se que o grau de colaboração foi elevado.

    (22)

    Uma vez que dois dos outros produtores conhecidos da Federação da Rússia não colaboraram no inquérito, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping que se seguem tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis, entre os quais se incluem dados do Eurostat, estatísticas oficiais russas e dados limitados obtidos junto de um segundo produtor.

    2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

    (23)

    Segundo o pedido de reexame, as exportações provenientes da Federação da Rússia para a União foram alegadamente objeto de práticas de dumping com uma margem média de 130,8 %. Tal como mencionado no aviso de início (n.o 4.1), o requerente comparou os preços de exportação da Federação da Rússia para a União (no estádio à saída da fábrica) com os preços no mercado interno na Federação da Rússia.

    2.1.    Valor normal

    (24)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, averiguou-se, em primeiro lugar, no que diz respeito ao produtor-exportador colaborante, se as suas vendas totais do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno russo eram representativas; ou seja, se o volume total dessas vendas era igual a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União. As vendas no mercado interno do produto similar pelo produtor-exportador colaborante foram consideradas globalmente representativas.

    (25)

    Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos no mercado interno pelo produtor-exportador idênticos ou diretamente comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União.

    (26)

    Além disso, determinou se as vendas do produtor-exportador colaborante no mercado interno eram representativas para cada de tipo do produto, ou seja, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto constituíram, pelo menos, 5 % do volume das vendas do mesmo tipo do produto na União. Para os tipos do produto comercializados em quantidades representativas, a Comissão examinou em seguida se essas vendas foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (27)

    Para apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efetuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efetuadas a clientes independentes. Em todos os casos em que as vendas no mercado interno do tipo do produto específico foram efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o PIR.

    (28)

    Para os restantes tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram representativas ou não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, montante esse que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, primeira frase, do regulamento de base.

    2.2.    Preço de exportação

    (29)

    No tocante às vendas de exportação realizadas pelo produtor-exportador russo colaborante para o mercado da União diretamente a clientes independentes, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    (30)

    No caso das operações de exportação em que as exportações para a União foram efetuadas através de uma empresa comercial coligada, o preço de exportação foi determinado com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez pelo comerciante coligado a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como os lucros, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável. Na ausência de informações de importadores independentes relativamente ao nível dos lucros acumulados durante o PIR, foi utilizada uma margem de lucro média de 5 %.

    2.3.    Comparação

    (31)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efetuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização.

    (32)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, as diferenças nos fatores que se demonstrou afetarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios, custos financeiros, custos de embalagem, comissões e abatimentos.

    2.4.    Margem de dumping

    (33)

    Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping, que atingiu 4,7 % para o produtor-exportador.

    3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

    3.1.    Observações preliminares

    (34)

    Além da análise da existência de dumping durante o PIR, foi igualmente examinada a probabilidade de continuação do dumping se as medidas fossem revogadas. A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: o volume e os preços das importações objeto de dumping provenientes da Federação da Rússia, a atratividade do mercado da União e de outros mercados de países terceiros, a capacidade de produção e as capacidades excedentárias disponíveis para as exportações na Federação da Rússia.

    3.2.    Volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da Federação da Rússia

    (35)

    De acordo com o Eurostat, durante o período considerado, as importações provenientes da Federação da Rússia aumentaram de 2 005 toneladas em 2009 para 2 343 toneladas no PIR, o que representa cerca de 1 % do consumo da União no PIR e no período considerado. Tal como mencionado no considerando 33, as importações provenientes do produtor-exportador colaborante foram efetuadas a preços de dumping (4,7 %), apesar do direito anti-dumping em vigor.

    3.3.    Atratividade do mercado da União e de outros mercados de países terceiros

    (36)

    As exportações para a União constituíram 3 % das vendas totais do produtor-exportador colaborante, embora a maioria das vendas (85 %) tenham sido efetuadas no mercado interno russo. O mercado interno aumentou 38 % no período considerado (7) e pode ainda crescer se o PIB da Federação da Rússia continuar a aumentar, como previsto pelas fontes especializadas em análise económica acessíveis ao público. Além disso, as informações recolhidas durante o inquérito revelaram que o produtor colaborante não produz todos os tipos do produto em causa e, por conseguinte, a sua pressão concorrencial sobre os produtores da União é limitada. É provável que este seja também o caso dos outros dois produtores, tendo em conta a ausência de informações sobre os investimentos em novas máquinas que pudessem, por exemplo, permitir a produção do produto em causa com um maior diâmetro. Além disso, a pressão concorrencial limitada dos produtores-exportadores da Federação da Rússia parece igualmente ser confirmada pela presença dos produtores da União no mercado russo. Segundo as estatísticas aduaneiras russas oficiais, as exportações do produto similar dos produtores da União para a Federação da Rússia representaram 30 % de todas as importações do produto em causa para o mercado russo no PIR, o que confere aos produtores da União o estatuto de maior exportador no mercado russo.

    (37)

    Em resposta à divulgação final, o requerente alegou que o crescimento projetado do PIB da Rússia (na ordem dos 3 %) é bastante moderado e não permitirá um maior desenvolvimento do mercado russo de cabos de aço. Consequentemente, o mercado russo poderia não ser capaz de absorver os volumes adicionais do produto similar. A este respeito, é de notar que o crescimento do PIB russo durante o período considerado – ou seja, desde 2009 até ao final do PI – foi inferior ao previsto para 2014, tendo, contudo, permitido um crescimento de 38 % do mercado de cabos de aço na Rússia. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (38)

    A mesma parte chamou também a atenção para os novos tipos do produto que o produtor-exportador colaborante desenvolveu recentemente (em colaboração com a sua filial com sede na União) e alegou que este facto confirma os investimentos efetuados por este produtor no período considerado. Contudo, este facto não contradiz a conclusão relativa à incapacidade do produtor colaborante de produzir todos os tipos de cabos (especialmente, cabos de aço no segmento superior do mercado). Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (39)

    A atratividade do mercado da UE deve também ser vista no contexto de algumas aquisições de produtores da União pelos produtores-exportadores russos. Com efeito, dois produtores russos possuem presentemente filiais com sede na União. A visita de verificação às instalações da filial do exportador colaborante com sede na UE revelou que as suas vendas foram concluídas principalmente no mercado europeu e que as vendas coligadas entre o produtor colaborante e esta filial permaneceram limitadas no PIR.

    (40)

    Com base nos dados do exportador colaborante, é de sublinhar que o volume de exportação russo do produto em causa para países terceiros excedeu quatro vezes o volume de exportação para a União no PIR. Os preços de exportação do produtor-exportador colaborante para países terceiros foram considerados, em média, inferiores aos seus preços de venda no mercado interno da Federação da Rússia, mas, em média, registaram níveis mais elevados do que os preços de exportação para o mercado da União. Tal permite concluir que as vendas de exportação para os mercados de países terceiros são mais atrativas do que as vendas para o mercado da União. Neste contexto, é também de assinalar a existência de canais de venda há muito estabelecidos com os mercados dos países da Comunidade de Estados Independentes (CEI).

    (41)

    Em resposta à divulgação final, o requerente alegou que os preços de exportação dos produtores russos para os mercados dos países terceiros são, na realidade, inferiores aos preços de exportação para a União. Foi evocada uma comparação entre os preços de exportação médios para a Ucrânia e para alguns países europeus com base, alegadamente, nas estatísticas aduaneiras russas. Não foram apresentados quaisquer dados originais subjacentes à comparação. A este respeito, é de sublinhar que a comparação da diferença de preço entre os preços de exportação russos para a União e para os mercados de países terceiros, efetuada durante o inquérito, se baseou nos dados do questionário (verificados) do produtor-exportador colaborante. Esta comparação de preços foi efetuada no estádio à saída da fábrica, tendo em conta as diferenças entre os tipos do produto e o estádio de comercialização. Os preços médios apresentados pelo requerente não refletem a complexidade das componentes do preço e as variações existentes no mercado de cabos de aço e que resultam de um número significativo de produtos diferentes e num estádio diferente de comercialização. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (42)

    A mesma parte alegou que o volume de exportação da indústria da União para a Federação da Rússia é irrelevante no caso em apreço e, em contrapartida, chamou a atenção para o acréscimo de importações provenientes da República Popular da China para a Federação da Rússia, bem como para a necessidade de estas serem tidas em consideração na análise, visto que constituem uma ameaça concorrencial à presença dos produtores russos nos mercados da Federação da Rússia e dos países CEI. A este respeito, é relevante o facto de os produtores da União continuarem a ser líderes das exportações no mercado russo, como o confirma, designadamente, o facto de os produtores russos não conseguirem produzir todos os tipos de cabos de aço para os quais existe uma procura no mercado russo. No que diz respeito às exportações chinesas para a Federação da Rússia, é de salientar que estas aumentaram paralelamente ao rápido crescimento da procura no mercado russo. Não foram fornecidas informações, por exemplo, no que se refere aos níveis dos preços de exportação chineses para a Federação da Rússia, nem para os países da CEI, nem ainda sobre as características do produto objeto de inquérito, o que teria permitido uma análise mais aprofundada. Por último, note-se que, segundo as estatísticas aduaneiras russas, no PIR, os produtores russos do produto em causa mantiveram a posição de líderes no setor de cabos de aço no mercado interno, tendo as importações totais nesse mesmo mercado representado apenas cerca de 15 % do mercado russo de cabos de ferro e de aço. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    3.4.    Capacidade de produção e capacidade excedentária disponíveis para as exportações na Federação da Rússia

    (43)

    De acordo com o pedido de reexame, a capacidade de produção dos produtores-exportadores russos era de 115 000 toneladas. Durante o inquérito, o requerente reavaliou a capacidade de produção da Federação da Rússia como variando entre 220 000 e 250 000 toneladas, o que, no entanto, não foi corroborado por quaisquer elementos de prova. Com base nos dados verificados do exportador colaborante, nos dados apresentados por um segundo produtor conhecido e nos dados constantes do pedido relativamente ao terceiro produtor, a capacidade de produção de todos os produtores russos do produto em causa foi estabelecida a um nível aproximado de 158 000 toneladas. Neste contexto, é de referir que a capacidade de produção do produtor-exportador colaborante foi objeto de ajustamentos estruturais no período considerado, o que levou a que uma unidade de produção fosse encerrada.

    (44)

    Em resposta à divulgação final, uma das partes alegou que algumas máquinas da unidade fechada foram transferidas para outro local de produção do produtor-exportador colaborante. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova para fundamentar esta alegação. A este respeito, confirma-se que os elementos de prova recolhidos durante o inquérito demonstram que o produtor colaborante foi afetado por ajustamentos estruturais no período considerado, o que incluiu a eliminação de algumas máquinas nos três locais de produção e o encerramento de uma unidade de produção. Ao mesmo tempo, não é de excluir que certas máquinas da unidade de produção encerrada tenham sido transferidas para as restantes unidades. Em qualquer caso, tal não altera a estimativa da capacidade de produção total deste produtor e da Rússia, algo que a parte em causa não contestou. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (45)

    No que se refere à questão da utilização da capacidade e ao excesso de capacidade, para complementar os dados de dois produtores e na ausência de quaisquer informações precisas sobre a utilização da capacidade do terceiro produtor, partiu-se do princípio de que a sua taxa de utilização da capacidade se situava na mesma ordem de grandeza da dos dois outros produtores, ou seja, 90 % no PIR. Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a capacidade não utilizada total na Federação da Rússia é na ordem das 17 000 toneladas. Tal correspondeu a cerca de 8 % do consumo da União no PIR.

    3.5.    Conclusão

    (46)

    Tendo em conta as conclusões segundo as quais as exportações provenientes da Federação da Rússia continuaram a ser objeto de dumping durante o PIR, existe uma probabilidade de continuação do dumping no mercado da União se as atuais medidas anti-dumping vierem a ser revogadas.

    (47)

    No entanto, devem ser sublinhados os seguintes aspetos: em primeiro lugar, existe, na Federação da Rússia, uma limitada capacidade não utilizada disponível, que pode ser absorvida pelo rápido crescimento da procura no mercado interno. Em segundo lugar, os produtores russos não têm capacidades para garantir todos os tipos de cordas de aço e, por conseguinte, a sua pressão concorrencial no mercado da União é limitada. Em terceiro lugar, as filiais a 100 % na União de dois dos três produtores-exportadores conhecidos produzem o produto similar. Com base nas informações recebidas da filial do produtor-exportador colaborante, é possível constatar que o produto similar produzido pela filial é vendido principalmente no mercado da União, enquanto o produtor-exportador fabrica e vende o produto similar principalmente para o mercado russo. Além disso, os produtores-exportadores russos têm fortes relações comerciais com os mercados dos países terceiros, nomeadamente, os dos países da CEI, que são mais atrativos para os exportadores russos, uma vez que, em média, os preços praticados nesses mercados são mais elevados do que os preços cobrados na União. Nesta base, concluiu-se que é improvável que as importações do produto em causa provenientes da Federação da Rússia cresçam substancialmente se as medidas vierem a caducar.

    D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (48)

    Durante o PIR, os cabos de aço foram fabricados por mais de 30 produtores da União. Considera-se, por conseguinte, que a produção desses produtores (estabelecida com base na informação recolhida junto dos produtores colaborantes e, para os outros produtores da União, com base nos dados do requerente) constitui a produção da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (49)

    Conforme explicado no considerando 12, dado o grande número de produtores da União, foi selecionada uma amostra. Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores de prejuízo foram estabelecidos aos dois níveis seguintes:

    Os fatores macroeconómicos (produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, preços unitários médios, amplitude das margens de dumping) foram avaliados a nível do conjunto da produção da União, com base na informação recolhida junto dos produtores colaborantes, em dados do Eurostat, e, para os outros produtores da União, numa estimativa baseada nos dados do requerente;

    A análise dos fatores microeconómicos (nomeadamente, existências, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, capacidade de obtenção de capital e investimentos), em relação aos produtores da União incluídos na amostra, foi efetuada com base nas respetivas informações, que foram verificadas.

    E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    1.   Consumo da União

    (50)

    O consumo da União baixou 8 %, tendo passado de 195 426 toneladas para 211 380 toneladas no período compreendido entre 2009 e o PIR.

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Consumo da União (em toneladas)

    195 426

    206 940

    213 350

    211 380

    Índice

    100

    106

    109

    108

    2.   Importações atuais provenientes da Federação da Rússia

    2.1.    Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Federação da Rússia

    (51)

    De acordo com os dados do Eurostat, o volume das importações do produto em causa originárias da Federação da Rússia aumentou, passando de 2 005 toneladas para 2 343 toneladas no período compreendido entre 2009 e o PIR. Apesar de tal aumento, estes volumes são inferiores às importações provenientes da Federação da Rússia durante o último inquérito, quando as importações ascendiam a 2 908 toneladas, em 2005, e a 3 323 toneladas, no período compreendido entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2006 (último PIR). Além disso, desde o final do PIR, as importações provenientes da Rússia revelam uma tendência decrescente (redução de 20 %).

    (52)

    A parte de mercado das importações russas era de 1,03 % em 2009, e de 1,11 % no PIR.

    (53)

    Quanto aos preços de importação, estes aumentaram, de forma constante, 12 % no decurso do período considerado.

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Importações (em toneladas)

    2 005

    2 197

    2 549

    2 343

    Índice

    100

    110

    127

    117

    Parte de mercado

    1,03 %

    1,06 %

    1,19 %

    1,11 %

    Índice

    100

    103

    116

    108

    Preço das importações

    1 054

    1 084

    1 171

    1 178

    Índice

    100

    103

    111

    112

    2.2.    Subcotação dos preços

    (54)

    A subcotação dos preços foi estabelecida utilizando os preços de exportação do produtor russo colaborante, excluindo qualquer direito anti-dumping, tendo-se constatado que variava entre 54,7 % e 69,0 %, consoante os tipos do produto, com uma margem de subcotação média ponderada de 63,4 %. No entanto, tendo em conta a diminuição dos volumes de importação provenientes da Federação da Rússia e os numerosos tipos diferentes de cabos de aço existentes, a subcotação dos preços só pôde ser estabelecida com base num número muito reduzido de tipos do produto idênticos com baixos volumes (19,9 toneladas). Por conseguinte, a margem de subcotação só pode ser considerada como indicativa.

    3.   Importações provenientes de outros países

    3.1.    Volumes, partes de mercado e preços das importações de outros países

    (55)

    As importações provenientes de outros países, com exceção da Federação da Rússia, aumentaram 10,6 % durante o período considerado, o que é superior ao aumento do consumo no mercado da União (+ 8 %). Apesar da conquista de parte de mercado da União por outros países que não a Federação da Rússia, as partes de mercado respetivas podem ser consideradas estáveis.

    (56)

    Os principais países exportadores durante o PIR foram a Coreia do Sul, com 16 % de parte de mercado, seguida da RPC (1,78 %), da Tailândia, com cerca de 1,65 % de parte de mercado, e da Federação da Rússia (ver supra, 1,11 % de parte de mercado), enquanto a parte de mercado da indústria da União foi quase de 60 %.

    Países/Importações em toneladas

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Coreia do Sul

    32 027

    23 926

    28 906

    34 798

    China

    5 797

    4 067

    5 174

    3 765

    Tailândia

    3 673

    3 815

    5 348

    3 499

    Outros países

    34 938

    38 974

    39 376

    42 444

    Subtotal

    (excluindo a Federação da Rússia)

    76 435

    70 782

    78 804

    84 506

    Rússia

    2 005

    2 197

    2 548

    2 343

    Total das importações

    (incluindo a Federação da Rússia)

    78 440

    72 979

    81 352

    86 849

    3.2.    Subcotação dos preços

    (57)

    A média global dos preços das importações do produto similar provenientes de outros países terceiros permaneceu estável e inalterada durante o período considerado e subcotou os preços da indústria da União, em média, em 57 %.

    4.   Situação da indústria da União

    (58)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

    4.1.    Observações preliminares

    (59)

    Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem relativamente à indústria da União, o prejuízo foi avaliado com base nas informações recolhidas a nível de toda a indústria da União («IU»), (fatores macroeconómicos, tal como definidos no considerando 49), e com base nas informações recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra (fatores microeconómicos, tal como definidos no considerando 49).

    a)   Produção

    (60)

    A produção da IU baixou 6 % no período compreendido entre 2009 e o PIR; isto é, passou de 214 475 toneladas para 228 368 toneladas. Num contexto de aumento do consumo (+ 8 %), tal como mencionado no considerando 52, a indústria da União registou um aumento do seu volume de produção de 6 %.

    IU

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Volume de produção (em toneladas)

    214 475

    223 385

    224 559

    228 368

    Índice

    100

    104

    105

    106

    b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

    (61)

    O aumento do consumo da União (+ 8 %) provocou igualmente um aumento de 6 % na produção da indústria da União.

    IU

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Capacidade

    348 852

    371 187

    366 976

    369 134

    Índice

    100

    106

    105

    106

    Utilização da capacidade

    61,5 %

    60,2 %

    61,2 %

    61,9 %

    Índice

    100

    98

    100

    101

    c)   Volume de vendas

    (62)

    As vendas da IU no mercado da União aumentaram 7 % no período compreendido entre 2009 e o PIR.

    IU

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Vendas a partes independentes na União (em toneladas)

    116 902

    133 824

    131 085

    124 524

    Índice

    100

    114

    112

    107

    d)   Parte de mercado

    (63)

    A IU conseguiu manter a sua parte de mercado num nível relativamente estável durante o período considerado, ou seja, em 60 % em 2009, e em 59 % durante o PIR.

    IU

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Parte de mercado

    60 %

    65 %

    61 %

    59 %

    Índice

    100

    108

    102

    98

    e)   Crescimento

    (64)

    Entre 2009 e o PIR, quando o consumo na União aumentou 8 %, o volume de vendas da IU aumentou também 7 %. Por conseguinte, a parte de mercado da IU pode ser considerada estável, embora a IU tenha registado uma ligeira perda da sua parte de mercado, ao passo que as importações provenientes da Federação da Rússia cresceram ligeiramente.

    f)   Emprego

    (65)

    Embora os produtores da União incluídos na amostra tenham registado um aumento de 5 % durante o período considerado, a estimativa do requerente do nível de emprego de toda a IU é diferente e revela uma tendência negativa, ou seja, uma descida de 6 % no período compreendido entre 2009 e o PIR.

    IU

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Emprego

    3 763

    3 776

    3 688

    3 544

    Índice

    100

    100

    98

    94

    g)   Amplitude da margem de dumping

    (66)

    No que diz respeito ao impacto na IU da amplitude das margens de dumping efetivas estabelecidas (4,7 %), dado o reduzido volume global das importações provenientes da Federação da Rússia, assim como a margem de dumping relativamente baixa, este impacto não pode ser considerado significativo;

    h)   Existências

    (67)

    O nível das existências finais da IU diminuiu entre 2009 e o PIR.

    Produtores incluídos na amostra

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Existências finais (em toneladas)

    11 723

    10 240

    9 813

    10 489

    Índice

    100

    87

    84

    89

    i)   Preços de venda e fatores que afetam os preços praticados no mercado interno

    (68)

    Os preços de venda unitários da IU aumentaram 8 % no período compreendido entre 2009 e o PIR. Esta evolução do preço está relacionada com o facto de a IU ter sido capaz de repercutir o aumento do custo de produção (8 %) nos utilizadores. Está também ligada à migração progressiva da IU para cabos de aço de maior diâmetro e a um maior enfoque nos cabos destinados a usos específicos.

    Produtores incluídos na amostra

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Preço de venda unitário médio na UE (EUR/tonelada)

    3 625

    3 658

    3 809

    3 911

    Índice

    100

    101

    105

    108

    j)   Salários

    (69)

    Entre 2009 e o PIR, o salário médio por equivalente a tempo inteiro (ETI) aumentou 20 % durante o período considerado. Na sequência da reestruturação de algumas empresas incluídas na amostra, a proporção de trabalhadores administrativos e quadros versus operários aumentou durante o período considerado, o que se reflete no aumento do custo salarial médio por empregado.

    Produtores incluídos na amostra

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Salários por ETI (EUR)

    42 393

    45 174

    48 718

    51 052

    Índice

    100

    107

    115

    120

    k)   Produtividade

    (70)

    A produtividade da mão-de-obra da IU, expressa em produção anual por ETI, foi volátil durante o período considerado, já que desceu em 2010, antes de voltar a aumentar em 2011 e no PIR.

    IU

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Produtividade

    58

    52

    53

    55

    Índice

    100

    88

    90

    94

    l)   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (71)

    Os investimentos em cabos de aço aumentaram 271 % no período considerado, foram significativos e ascenderam a quase 16 milhões de EUR durante o PIR. Os produtores incluídos na amostra não se depararam com dificuldades na obtenção de capital durante o período considerado. Além disso, uma grande parte dos investimentos pôde ser financiada pelos seus próprios cash flows.

    Produtores incluídos na amostra

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Investimentos (em milhares de EUR)

    5 845

    6 025

    12 656

    15 839

    Índice

    100

    103

    217

    271

    m)   Rendibilidade no mercado da União

    (72)

    Os produtores incluídos na amostra conseguiram obter lucros durante todo o período considerado. Os lucros alcançados desde 2009 até ao PIR – não obstante a quebra registada se comparados com 2009 – são consideravelmente superiores ao lucro-alvo de 5 % fixado no inquérito inicial.

    Produtores incluídos na amostra

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Rendibilidade no mercado da União

    14,8 %

    10,1 %

    10,6 %

    10,6 %

    Índice

    100

    68

    72

    72

    n)   Retorno dos investimentos

    (73)

    O retorno dos investimentos (RI) – expresso como lucro total gerado pela atividade de cabos de aço em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos direta ou indiretamente relacionados com a produção de cabos de aço – acompanhou, de um modo geral, as tendências da rendibilidade acima indicadas ao longo de todo o período considerado. Apesar da descida, este indicador continua a ser bastante elevado.

    Produtores incluídos na amostra

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Retorno dos investimentos

    37,7 %

    23,4 %

    25 %

    23 %

    Índice

    100

    62

    66

    61

    o)   Cash flow (%)

    (74)

    A situação do cash-flow manteve-se, em geral, muito positiva, mau grado uma certa deterioração registada no período compreendido entre 2009 e o PIR: acompanha, até certo ponto, as tendências da rendibilidade ao longo de todo o período considerado.

    Produtores incluídos na amostra

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Cash flow (em milhares de EUR)

    57 545

    40 640

    38 297

    43 380

    Índice

    100

    71

    67

    75

    p)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

    (75)

    A maioria dos indicadores mostra que a IU adaptou o seu equipamento de produção para enfrentar melhor o novo ambiente económico e poder aproveitar as oportunidades existentes nos mercados da União e nos dos países terceiros, em segmentos em que podem ser alcançadas margens elevadas. A melhoria da situação económica e financeira da IU, no seguimento da instituição das medidas anti-dumping em 2001, prova que as medidas são eficazes e que a IU recuperou dos efeitos das anteriores práticas de dumping.

    4.2.    Conclusão

    (76)

    Durante o período considerado, a indústria da União conseguiu mais ou menos manter a sua parte de mercado, os preços aumentaram 8 % e as existências mantiveram-se a um nível razoável, enquanto o volume de produção e o consumo aumentaram. A IU foi rentável no decurso de todo o período considerado, embora os lucros se tenham situado a um nível mais baixo durante o PIR do que em 2009. Atendendo ao que precede, pode concluir-se que a IU não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

    F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    (77)

    Avaliou-se também a probabilidade de reincidência do prejuízo se as medidas viessem a caducar. Considera-se que não é provável que tal aconteça pelas razões abaixo indicadas.

    (78)

    Como sublinhado no considerando 54, apurou-se que os preços das importações provenientes da Federação da Rússia subcotaram os preços da UE. No entanto, dado os baixos volumes de tipos do produto correspondentes, a atual margem de subcotação só pode ser considerada como indicativa.

    (79)

    Tal como explicado no considerando 51, o volume das importações do produto em causa originário da Federação da Rússia foi de 2 005 toneladas em 2009, e 2 343 toneladas durante o PIR, o que representa uma parte de mercado de 1,03 % e de 1,11 %, respetivamente.

    (80)

    Conforme se indicou nos considerandos 43 e 45, estima-se que a capacidade total russa seja de cerca de 158 000 toneladas, ao passo que, durante o último inquérito, fora estimada como correspondente, aproximadamente, ao nível do consumo total da UE, designadamente, 220 000 toneladas. Além disso, as capacidades não utilizadas parecem atualmente ser limitadas.

    (81)

    Durante o último inquérito, o mercado russo foi considerado insuficiente para absorver o nível do abastecimento. Atualmente considera-se que, tal como referido no considerando 36, o consumo interno de cabos de aço na Rússia registou um crescimento considerável, de 38 %, no período considerado. Além disso, previsões económicas acessíveis ao público preveem um forte crescimento do PIB na Federação da Rússia nos próximos anos. A capacidade russa não utilizada, tal como mencionado no considerando 45, é, por conseguinte, suscetível de ser absorvida pelo mercado russo em expansão, visto que os preços russos são cerca de 11 % mais elevados do que os preços de exportação para a UE. Além disso, os preços de exportação russos para outros mercados, nomeadamente os países da CEI são, em média, superiores em 5,6 % aos preços de exportação para a UE. Assim sendo, é pouco provável que quantidades substanciais, quer da capacidade não utilizada, quer das atuais vendas no mercado interno (mais favorável) e/ou em mercados dos países da CEI venham a ser reencaminhadas para o mercado da União.

    (82)

    À luz do que precede, conclui-se que a revogação das medidas sobre as importações originárias da Federação da Rússia não iriam muito provavelmente resultar na reincidência do prejuízo para a IU, no seu conjunto.

    G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (83)

    Tendo em conta o que precede, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Federação da Rússia devem ser revogadas e o presente processo encerrado, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (84)

    Todas as partes foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a revogação das medidas em vigor no que diz respeito às importações originárias da Federação da Rússia. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Foram recebidas observações de uma das partes interessadas, que também solicitou, e obteve, uma audição na presença do conselheiro auditor,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São revogadas as medidas anti-dumping e encerrado o processo relativos às importações de cordas e cabos de aço, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98, originários da Federação da Rússia.

    Artigo 2.o

    É encerrado o processo de reexame da caducidade relativo às medidas anti-dumping aplicáveis relativo às importações de cordas e cabos de aço, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98, originários da Federação da Rússia, que teve início nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. NEVEROVIC


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 1.

    (3)  JO L 285 de 31.10.2007, p. 52.

    (4)  JO L 285 de 31.10.2007, p. 1.

    (5)  JO L 36 de 9.2.2012, p. 1.

    (6)  JO C 330 de 27.10.2012, p. 5.

    (7)  De acordo com os dados recebidos da Prommetiz, a associação russa de produtores de material eletrónico.


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