EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1333

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1333/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 1709/2003, (CE) n. ° 1345/2005, (CE) n. ° 972/2006, (CE) n. ° 341/2007, (CE) n. ° 1454/2007, (CE) n. ° 826/2008, (CE) n. ° 1296/2008, (CE) n. ° 1130/2009, (UE) n. ° 1272/2009 e (UE) n. ° 479/2010 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

JO L 335 de 14.12.2013, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1333/oj

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1333/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1709/2003, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1296/2008, (CE) n.o 1130/2009, (UE) n.o 1272/2009 e (UE) n.o 479/2010 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (2) estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar notificações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação.

(2)

A Comissão, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos.

(3)

Várias obrigações de comunicação e notificação podem ser cumpridas através deste sistema, em especial as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1709/2003 (3), (CE) n.o 1345/2005 (4), (CE) n.o 972/2006 (5), (CE) n.o 341/2007 (6), (CE) n.o 1454/2007 (7), (CE) n.o 826/2008 (8), (CE) n.o 1296/2008 (9), (CE) n.o 1130/2009 (10), (UE) n.o 1272/2009 (11) e (UE) n.o 479/2010 (12) da Comissão.

(4)

No intuito de obter uma maior eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, há que simplificar ou especificar algumas comunicações e notificações.

(5)

A fim de reforçar o acompanhamento da situação do mercado no setor do azeite, e tendo em conta a experiência adquirida no terreno, é necessário esclarecer algumas obrigações de notificação pelos Estados-Membros indicadas na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008. Para o efeito, deve-se aumentar a frequência da apresentação das estimativas da produção e do consumo de azeite, bem como das existências em final de campanha, embora a obrigação de notificação se deva limitar aos Estados-Membros produtores de azeite. A alteração deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, uma vez que esta é a data prevista para a aplicação da nova organização comum dos mercados.

(6)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1709/2003, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1296/2008, (CE) n.o 1130/2009, (UE) n.o 1272/2009 e (UE) n.o 479/2010 devem ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1709/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros com produtores de arroz ou fábricas de descasque de arroz comunicarão à Comissão:

a)

Antes de 15 de novembro, as informações referidas nos anexos I e II, resultantes da recapitulação dos dados constantes das declarações referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 2.o;

b)

Antes de 15 de dezembro, as informações referidas no anexo III, resultantes da recapitulação dos dados constantes das declarações de colheita referidas no artigo 1.o, alínea b), e da estimativa dos rendimentos em grãos inteiros previstos para a colheita.

As informações transmitidas podem ser alteradas até 15 de janeiro.

2.   As notificações referidas no n.o 1 e no artigo 4.o são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13).

2)

Nos anexos I, II e III, na frase introdutória, a expressão «para o seguinte endereço eletrónico, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o: AGRI-C2-RICE-STOCKS@CEC.EU.INT» é suprimida.

Artigo 2.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1345/2005, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As notificações referidas no n.o 1 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (14).

Artigo 3.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 972/2006 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros notificarão à Comissão o seguinte:

a)

O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à recusa, as quantidades relativamente às quais foram recusados os pedidos de certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data e dos motivos da recusa, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

b)

O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

c)

Em caso de anulação de certificados, o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à anulação, as quantidades relativamente às quais foram anulados certificados, bem como os nomes e os endereços dos titulares dos certificados anulados;

d)

No último dia útil de cada mês seguinte ao mês da introdução em livre prática, as quantidades que foram efetivamente introduzidas em livre prática, com indicação do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade.

As notificações devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (15).

Artigo 4.o

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Notificações e comunicações à Comissão».

2)

No n.o 2, é suprimido o último período.

3)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   As notificações e comunicações devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (16).

Artigo 5.o

Ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   As notificações de informações referidas no n.o 3 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (17).

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 35.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As comunicações referidas no n.o 1 são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.».

2)

No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo da alínea b) é suprimido.

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

De outubro a maio de cada campanha de comercialização, os Estados-Membros produtores comunicam à Comissão, até ao décimo quinto dia de cada mês:

i)

uma estimativa mensal das quantidades de azeite produzido desde o início da campanha de comercialização até ao mês anterior, inclusive,

ii)

uma estimativa da produção total e do consumo interno de azeite para toda a campanha de comercialização e uma estimativa das existências no final dessa campanha.».

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 1296/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo IV, é inserido o seguinte artigo 21.o-A:

«Artigo 21.o-A

As comunicações referidas nos artigos 3.o, 14.o e 16.o são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (18).

2)

No anexo I, a expressão «(formulário a enviar para o seguinte endereço: agri-cl@ec.europa.eu)» é suprimida.

Artigo 8.o

Ao artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1130/2009 é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   As comunicações e a notificação das informações referidas nos artigos 2.o e 7.o e no presente artigo devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (19).

Artigo 9.o

O artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.o

Método por que devem ser efetuadas as notificações obrigatórias

1.   As notificações referidas no presente regulamento, com exceção do artigo 16.o, n.o 7, 18.o, 45.o e 56.o, n.os 3 e 4, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (20).

2.   As notificações referidas nos artigos 16.o, n.o 7, 18.o, 45.o e 56.o, n.os 3 e 4, são efetuadas por via eletrónica, mediante o formulário posto à disposição dos Estados-Membros pela Comissão. A forma e o conteúdo das notificações são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão. Esses modelos e métodos são adaptados e atualizados depois de o comité referido no artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de as autoridades competentes, consoante o caso, terem sido informados. As notificações são realizadas sob a responsabilidade das autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

O Regulamento (UE) n.o 479/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   As notificações referidas nos artigos 1.o, 3.o, 5.o e 7.o são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (21).

2.   As notificações referidas nos artigos 2.o, 4.o e 6.o são efetuadas pelos Estados-Membros por via eletrónica, utilizando os métodos postos à sua disposição pela Comissão. A forma e o conteúdo das notificações são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão. Esses modelos e métodos são adaptados e atualizados depois de o comité referido no artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de as autoridades competentes, consoante o caso, terem sido informados.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

No entanto, o artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014, o artigo 6.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 e o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1709/2003 da Comissão, de 26 de setembro de 2003, relativo às declarações de colheita e de existências de arroz (JO L 243 de 27.9.2003, p. 92).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1345/2005 da Comissão, de 16 de agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no setor do azeite (JO L 212 de 17.8.2005, p. 13).

(5)  Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem (JO L 176 de 30.6.2006, p. 53).

(6)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (JO L 325 de 11.12.2007, p. 69).

(8)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1130/2009 da Comissão, de 24 de novembro de 2009, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (JO L 310 de 25.11.2009, p. 5).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, de 1 de junho de 2010, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 135 de 2.6.2010, p. 26).

(13)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(14)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(15)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(16)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(17)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(18)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(19)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(20)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(21)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».


Top