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Document 32013R1326
Council Regulation (EU) No 1326/2013 of 9 December 2013 amending Annex I to Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento (UE) n. ° 1326/2013 do Conselho, de 9 de dezembro de 2013 , que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Regulamento (UE) n. ° 1326/2013 do Conselho, de 9 de dezembro de 2013 , que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
JO L 334 de 13.12.2013, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1326/2013 DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2013
que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Até 2012, os pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos semelhantes de qualquer matéria foram classificados em diferentes capítulos da nomenclatura do Sistema Harmonizado, em função da natureza ou da matéria constitutiva do artigo. A esses artigos eram associadas taxas de direitos aduaneiros diferentes. Essa situação conduziu a um sistema complexo de classificação pautal. |
(2) |
Em 2012, foi criada no Sistema Harmonizado uma única posição 961900 para abranger os referidos artigos sanitários. No entanto, manteve-se o mesmo sistema complexo de classificação pautal no âmbito da nova posição, que foi dividida em doze subposições de acordo com a matéria constitutiva, correspondendo cada uma delas a uma diferente taxa do direito convencional. |
(3) |
Verificou-se que esse sistema complexo conduziu a dificuldades e encargos desnecessários na aplicação da Nomenclatura Combinada. Com vista à simplificação legislativa e para evitar dificuldades desnecessárias na aplicação da Nomenclatura Combinada, é, por conseguinte, adequado simplificar tanto a estrutura da Nomenclatura Combinada como a da pauta para os artigos sanitários em causa, a fim de criar quatro categorias de produtos (em vez de oito), cada uma delas associada a uma única taxa do direito autónomo. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PABEDINSKIENĖ
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as entradas para os códigos NC 9619 00 a 9619 00 90, na segunda parte, secção XX, capítulo 96, passam a ter a seguinte redação:
"9619 00 |
Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria: |
|
|
9619 00 30 |
– De pastas (ouates) de matérias têxteis |
— |
|
|
– De outras matérias têxteis: |
|
|
9619 00 40 |
– – Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes |
— |
|
9619 00 50 |
– – Fraldas para bebés e artigos semelhantes |
— |
|
|
– De outras matérias: |
|
|
|
– – Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes |
|
|
9619 00 71 |
– – – Pensos higiénicos |
— |
|
9619 00 75 |
– – – Tampões higiénicos |
— |
|
9619 00 79 |
– – – Outros |
— |
|
|
– – Fraldas para bebés e artigos semelhantes |
|
|
9619 00 81 |
– – – Fraldas para bebés |
— |
|
9619 00 89 |
– – – Outros (por exemplo, artigos para incontinência) |
— |
(1) Taxa do direito autónomo: 3,8 %.
Taxas dos direitos convencionais:
— |
De fibras sintéticas ou artificiais: 5 %, |
— |
Exceto de fibras sintéticas ou artificiais: 3,8 %. |
(2) Taxa do direito autónomo: 6,3 %.
Taxas dos direitos convencionais:
— |
De malha: 12 %, |
— |
Outros: 10,5 %. |
(3) Taxa do direito autónomo: 10,5 %.
Taxas dos direitos convencionais:
— |
De malha: 12 %, |
— |
Outros: 10,5 %. |
(4) Taxa do direito autónomo: Isenção.
Taxas dos direitos convencionais:
— |
De papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose: Isenção, |
— |
De outras matérias: 6,5 %.". |