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Document 32013R1314

Regulamento (Euratom) n. ° 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013 , relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020

JO L 347 de 20.12.2013, p. 948–964 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018; revogado por 32018R1563

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1314/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/948


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 1314/2013 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos da Comunidade Europeia da Energia Atómica ("Comunidade") é contribuir para a melhoria do nível de vida nos Estados-Membros, nomeadamente promovendo e facilitando a investigação nuclear nos Estados-Membros e complementando-a com a execução de um programa de investigação e formação da Comunidade.

(2)

A investigação nuclear pode contribuir para a prosperidade económica e social e a sustentabilidade ambiental ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. Igualmente importante é o contributo potencial da investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

(3)

Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018 ("Programa Euratom") contribuirá para atingir os objetivos do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 ("Programa-Quadro Horizonte 2020"), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e facilitará a aplicação da Estratégia Europa 2020 e a criação e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação.

(4)

Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, no Programa Euratom, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) deverão merecer a máxima atenção possível.

(5)

O Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas ("Plano SET"), estabelecido nas Conclusões do Conselho, reunido em 28 de fevereiro de 2008 em Bruxelas, está a acelerar o desenvolvimento de uma carteira ambiciosa de tecnologias hipocarbónicas. Na sua reunião de 4 de fevereiro de 2011, o Conselho Europeu acordou em que a União e os seus Estados-Membros iriam promover o investimento em tecnologias hipocarbónicas renováveis, seguras e sustentáveis e centrar-se-ia nas prioridades tecnológicas estabelecidas no Plano SET. Cada Estado-Membro continua livre de escolher o tipo de tecnologias que deseja apoiar.

(6)

Uma vez que todos os Estados-Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu, nas Conclusões da sua reunião de 1 e 2 de dezembro de 2008 em Bruxelas, a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e coordenados a nível da Comunidade.

(7)

Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, reconhece-se que a energia nuclear desempenha diferentes funções nos diferentes Estados-Membros.

(8)

Com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (3), a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do Projeto ITER (ITER) e na sua futura exploração. A contribuição da Comunidade é gerida por intermédio da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão ("Fusão para a Produção de Energia"), criada pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho (4). As atividades dessa empresa comum, incluindo o ITER, são regidas por um ato legislativo distinto.

(9)

Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, embora realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja reorientado para um programa conjunto de atividades que implementem esse roteiro. A fim de garantir o êxito das atividades de investigação em curso em matéria de fusão, bem como o compromisso e a colaboração a longo prazo entre as partes interessadas no domínio da fusão, deverá ser assegurada a continuidade do apoio da Comunidade. Importa colocar uma maior ênfase principalmente nas atividades de apoio ao ITER, mas também no desenvolvimento de um novo reator de demonstração, incluindo, se for caso disso, uma participação reforçada do setor privado. Essa racionalização e reorientação deverão ser obtidas sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.

(10)

O JRC deverá continuar a contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A fim de otimizar os recursos humanos e evitar duplicações na investigação na União, qualquer nova atividade levada a cabo pelo JRC deverá ser analisada para avaliar a sua coerência com as atividades já desenvolvidas nos Estados-Membros. Os aspetos do Programa-Quadro Horizonte 2020 relacionados com a segurança extrínseca deverão limitar-se às ações diretas do JRC.

(11)

O JRC deverá continuar a gerar recursos adicionais através de atividades concorrenciais, incluindo a participação em ações indiretas do Programa Euratom, nos trabalhos de terceiros e, em menor medida, na exploração da propriedade intelectual.

(12)

No interesse de todos os Estados-Membros, cabe à União o papel de desenvolver um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o JRC pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 6 de outubro de 2010, intitulada "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia "Europa 2020" "União da Inovação" ", em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.

(13)

Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deverá favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em questões de investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, a facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, o desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, e a facilitação da sua participação em atividades ao abrigo do Programa Euratom.

(14)

A execução do Programa Euratom deverá responder às oportunidades e necessidades em evolução relacionadas com a ciência e tecnologia, indústria, as políticas e a sociedade. Como tal, as agendas deverão ser definidas em estreita ligação com as partes interessadas de todos os setores em causa, devendo prever-se uma flexibilidade suficiente para novos desenvolvimentos. Poderão ser solicitados pareceres externos durante a vigência do Programa Euratom, recorrendo igualmente à utilização de estruturas relevantes como as plataformas tecnológicas europeias.

(15)

Nos resultados dos debates havidos por ocasião do simpósio subordinado ao tema "Vantagens e limites da investigação de cisão nuclear para a economia hipocarbónica", preparado por um estudo interdisciplinar em que participaram, nomeadamente, peritos nos domínios da energia, economia e ciências sociais, co-organizado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu em Bruxelas, a 26 e 27 de fevereiro de 2013, reconheceu-se a necessidade de continuar a investigação nuclear a nível europeu.

(16)

O Programa Euratom deverá contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União. Deverá ser prestada a devida atenção à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (5), juntamente com outros quadros de referência relevantes, definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.

(17)

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom deverão visar a promoção da igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e integrando a dimensão do género no conteúdo dos projetos, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades deverão também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e no artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(18)

As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom deverão respeitar os princípios éticos fundamentais. Deverão ser tidos em conta os pareceres sobre questões de energia do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, conforme adequado. As atividades de investigação deverão também ter em conta o artigo 13.o do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de substituição da utilização de animais. Todas as atividades deverão ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.

(19)

Deverá também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. A participação das pequenas e médias empresas deverá merecer especial atenção.

(20)

O Programa Euratom deverá promover a cooperação, em especial no domínio da segurança intrínseca, com países terceiros com base no interesse comum e no benefício mútuo, nomeadamente para promover um melhoramento crescente da segurança nuclear.

(21)

A fim de manter condições equitativas para todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito do Programa Euratom deverá ser concedido no respeito das regras em matéria de auxílios estatais a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado, tais como a exclusão de financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes.

(22)

A necessidade de uma nova abordagem em matéria de controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da investigação da União foi reconhecida pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 4 de fevereiro de 2011, em que apelou a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (6), apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e financeira e estabeleceu que a gestão da investigação europeia deverá assentar mais na confiança em relação aos participantes e na tolerância do risco.

(23)

Os interesses financeiros da União Europeia deverão ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deverá permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.

(24)

É importante assegurar uma boa gestão financeira do Programa Euratom e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a sua acessibilidade a todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ("Regulamento Financeiro") (7), bem como dos requisitos em matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação.

(25)

Com vista a garantir a máxima eficiência possível na execução e um acesso fácil de todos os participantes mediante procedimentos simplificados, bem como proporcionar aos participantes um quadro coerente, abrangente e transparente, a participação no Programa Euratom e a difusão dos resultados da investigação deverão estar sujeitas às regras aplicáveis ao Programa-Quadro Horizonte 2020, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1291/2013sob reserva de algumas adaptações ou exceções.

(26)

É importante continuar a facilitar a exploração da propriedade intelectual gerada pelos participantes, protegendo simultaneamente os interesses legítimos dos outros participantes e da Comunidade, nos termos do Capítulo 2 do Tratado.

(27)

Os fundos de garantia dos participantes, geridos pela Comissão e estabelecidos por força do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho (8) e do Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho (9), revelaram-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. O fundo de garantia dos participantes estabelecido por força do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) deverá igualmente abranger as ações realizadas no âmbito do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006, do Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 e do presente regulamento.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das ações indiretas ao abrigo do Programa Euratom, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para fins de adoção dos programas de trabalho e da decisão de aprovação do financiamento das ações indiretas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(29)

A realização dos objetivos do Programa Euratom nos domínios relevantes exige o apoio a atividades transversais, tanto no âmbito do Programa Euratom como em conjunto com as atividades do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(30)

A gestão eficaz do desempenho, incluindo a avaliação e o acompanhamento, exige o desenvolvimento de indicadores de desempenho específicos que possam ser aferidos ao longo do tempo, que sejam realistas e reflitam a lógica da intervenção e que sejam relevantes para a respetiva hierarquia de objetivos e atividades. Deverão ser criados mecanismos de coordenação adequados entre, por um lado, a execução e o acompanhamento do Programa Euratom e, por outro, o acompanhamento dos progressos, realizações e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação.

(31)

O Conselho de Administração do JCR, criado pela Decisão 96/282/Euratom da Comissão (12), foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico das ações diretas do JRC.

(32)

Por razões de segurança jurídica, deverá revogar-se a Decisão do Conselho de 16 de dezembro de 1980 que cria o Comité Consultivo para o Programa Fusão (13), a Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE do Conselho (14), a Decisão 2006/970/Euratom do Conselho (15), a Decisão 2006/976/Euratom do Conselho (16), a Decisão 2006/977/Euratom do Conselho (17), o Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006, a Decisão 2012/93/Euratom do Conselho (18), o Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 a Decisão 2012/94/Euratom do Conselho (19) e a Decisão 2012/95/Euratom do Conselho (20).

(33)

A Comissão consultou o Comité Científico e Técnico da Euratom,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ESTABELECIMENTO

Artigo 1.o

Estabelecimento

O presente regulamento estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 ("Programa Euratom") e estabelece as regras de participação nesse programa, incluindo a participação em programas de organismos de financiamento que gerem fundos concedidos ao abrigo do presente regulamento e em atividades desenvolvidas conjuntamente ao abrigo do presente regulamento e do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 ("Programa-Quadro Horizonte 2020"), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Atividades de investigação e inovação", todo o espetro de atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação, incluindo a promoção da cooperação com países terceiros e organizações internacionais, a difusão e otimização dos resultados e o incentivo à formação e mobilidade dos investigadores na Comunidade Europeia de Energia Atómica ("Comunidade");

b)

"Ações diretas", as atividades de investigação e inovação realizadas pela Comissão através do seu Centro Comum de Investigação ("JRC");

c)

"Ações indiretas", as atividades de investigação e inovação às quais a União ou a Comunidade ("União") concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes;

d)

"Parceria público-privada", uma parceria em que parceiros do setor privado, a Comunidade e, quando adequado, outros parceiros, como organismos do setor público, se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa ou atividades de investigação e inovação;

e)

"Parceria público-pública", uma parceria em que organismos do setor público ou organismos com missão de serviço público a nível regional, nacional ou internacional se comprometem com a Comunidade a apoiar em conjunto o desenvolvimento e a execução de um programa ou de atividades de investigação e inovação.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no Anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   As ações indiretas do Programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar a segurança dos sistemas nucleares;

b)

Contribuir para as soluções de longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação;

c)

Apoiar o desenvolvimento e a sustentabilidade das competências e a excelência em matéria nuclear na União;

d)

Apoio à proteção contra as radiações e ao desenvolvimento de aplicações médicas de radiações, nomeadamente a oferta e utilização em condições de segurança de radioisótopos;

e)

Progredir para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras;

f)

Estabelecer as bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual;

g)

Promover a inovação e a competitividade da indústria;

h)

Garantir a disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia;

3.   As ações diretas do Programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:

a)

Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação, desmantelamento e a preparação para emergências;

b)

Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, salvaguardas nucleares, não-proliferação, luta contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear;

c)

Reforçar a excelência de base de ciência nuclear para fins de normalização;

d)

Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação;

e)

Apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.

Qualquer nova atribuição de funções ao JRC deve ser analisada pelo Conselho de Administração do JRC para verificar a coerência com atividades que já estão a ser desenvolvidas nos Estados-Membros.

4.   O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União.

5.   No âmbito dos objetivos específicos referidos nos n.os 2 e 3, podem ser tomadas em consideração necessidades novas e imprevistas que surjam durante o período de execução do Programa Euratom. Tal pode incluir, se for devidamente justificado, respostas a oportunidades emergentes, crises e ameaças, a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da União e à orientação de ações previstas de apoio ao abrigo de programas futuros.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 603 329 milhões EUR. O referido montante é repartido do seguinte modo:

a)

Ações indiretas no âmbito do programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão: 728 232 000 EUR;

b)

Ações indiretas no domínio da cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações: 315 535 000 EUR;

c)

Ações diretas: 559 562 000 EUR.

Para a execução das ações indiretas do Programa Euratom, as despesas administrativas da Comissão ascendem a 7 % em média durante a duração do Programa Euratom, e não excedem 6 % em 2018.

2.   O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.o 1.

3.   Caso seja necessário e devidamente justificado, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2018 para fins de cobertura de despesas administrativas e técnicas, a fim de permitir a gestão de atividades que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2018.

4.   Caso as ações diretas contribuam para iniciativas estabelecidas por entidades encarregadas pela Comissão da execução de tarefas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 15.o, essa contribuição não é considerada parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.

5.   As autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Todos os anos, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o avanço das ações que beneficiam de apoio financeiro, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.

Artigo 5.o

Associação de países terceiros

1.   O Programa Euratom está aberto à associação de:

a)

Países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e os termos e condições gerais aplicáveis à participação dos referidos países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e em decisões dos conselhos de associação ou em acordos similares;

b)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), ou países ou territórios abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, que satisfaçam todos os seguintes critérios:

i)

uma boa capacidade nos domínios da ciência, tecnologia e inovação,

ii)

um bom historial de participação em programas de investigação e inovação da União,

iii)

um tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Países ou territórios associados ao Sétimo Programa-Quadro Euratom.

2.   Os termos e condições específicos da participação de países associados no Programa Euratom, incluindo a contribuição financeira baseada no produto interno bruto do país associado, são determinados em acordos internacionais celebrados entre a União e os países associados.

TÍTULO II

EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

Execução, gestão e formas de apoio

Artigo 6.o

Gestão e formas de apoio comunitário

1.   O Programa Euratom é executado mediante ações indiretas utilizando uma ou mais das formas de financiamento previstas no Regulamento Financeiro, em especial subvenções, prémios, contratos públicos e instrumentos financeiros. O apoio da Comunidade consiste também em ações diretas sob a forma de atividades de investigação e inovação realizadas pelo JRC.

2.   Sem prejuízo do artigo 10.o do Tratado, a Comissão pode igualmente confiar parte da execução do Programa Euratom aos organismos de financiamento referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

A Comissão pode também confiar a execução de ações indiretas no âmbito do Programa Euratom a organismos criados ou referidos no Programa-Quadro Horizonte 2020.

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, a decisão de aprovação do financiamento das ações indiretas.

Artigo 7.o

Regras de participação e difusão dos resultados da investigação

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a participação de entidades jurídicas em ações indiretas realizadas no âmbito do Programa Euratom é regida pelas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Para efeitos do Programa Euratom, "as regras em matéria de segurança extrínseca" referidas no artigo 43.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 incluem os interesses em matéria de defesa dos Estados-Membros na aceção do artigo 24.o do Tratado.

Em derrogação do artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, a Comissão ou o organismo de financiamento pode, no que diz respeito aos resultados gerados por participantes que beneficiaram de financiamento da Comunidade, opor-se a transferências de propriedade ou a concessões de licenças, quer exclusivas quer não exclusivas, a terceiros estabelecidos num país terceiro não associado ao Programa Euratom caso considere que essa concessão ou transferência não é compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia da União ou não respeita princípios éticos ou imperativos de segurança. Os "imperativos de segurança" incluem os interesses em matéria de defesa dos Estados-Membros na aceção do artigo 24.o do Tratado.

Em derrogação do artigo 46.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, a Comunidade e as suas empresas comuns gozam, para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas e programas comunitários ou de obrigações assumidas no âmbito da cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais, de direitos de acesso aos resultados de um participante que tenha beneficiado de uma participação financeira da Comunidade. Os referidos direitos de acesso incluem o direito de autorizar terceiros a utilizar os resultados em contratos públicos e o direito de conceder sublicenças, estão limitados à utilização não comercial e não concorrencial e são concedidos a título gratuito.

3.   O fundo de garantia dos participantes estabelecido por força do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos por força do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.o 139/2012.

Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes estabelecidos por força do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.o 1392012 são transferidos, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013, para o fundo de garantia dos participantes estabelecido por força do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão 2012/93/Euratom que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição para o fundo de garantia dos participantes.

Artigo 8.o

Atividades transversais

1.   A fim de atingir os objetivos do Programa Euratom e de enfrentar desafios comuns ao Programa Euratom e ao Programa-Quadro Horizonte 2020, as atividades transversais nas ações indiretas estabelecidas no Anexo I e/ou as atividades de execução do Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, conforme estabelecidas na Decisão 2013/743/UE do Conselho (21), podem beneficiar de contribuição financeira da União.

2.   A contribuição financeira referida no n.o 1 do presente artigo pode ser combinada com contribuições financeiras para ações indiretas estabelecidas no artigo 4.o do presente regulamento e no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 e executadas com um regime de financiamento único.1291

Artigo 9.o

Igualdade de géneros

O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género nos conteúdos da investigação e inovação.

Artigo 10.o

Princípios éticos

1.   Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos Adicionais.

É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.

2.   As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Programa Euratom incidem exclusivamente em aplicações civis.

Artigo 11.o

Programas de trabalho

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, os programas de trabalho para a execução das ações indiretas. Esses programas de trabalho devem também permitir abordagens ascendentes que contemplem os objetivos de formas inovadoras.

Os programas de trabalho determinam os elementos essenciais da execução das ações, nos termos do Regulamento Financeiro, incluindo os seus objetivos pormenorizados, o financiamento e um calendário associados, bem como uma abordagem plurianual e orientações estratégicas para os anos de execução seguintes.

2.   Relativamente às ações diretas, a Comissão elabora, nos termos da Decisão 96/282/Euratom, um programa de trabalho plurianual que define de forma mais pormenorizada os objetivos e as prioridades científicas e tecnológicas apresentados no Anexo I, bem como um calendário para a sua execução.

O programa de trabalho plurianual tem igualmente em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, países associados e organizações europeias e internacionais. O programa de trabalho plurianual é atualizado caso e quando necessário.

3.   Os programas de trabalho referidos nos n.os 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.

4.   Os programas de trabalho referidos nos n.os 1 e 2 incluem uma secção que identifica as atividades transversais conforme referidas no artigo 8.o.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O comité (22) reúne em duas formações diferentes, para tratar dos aspetos do Programa Euratom relacionados, respetivamente, com a cisão e com a fusão.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o procedimento de exame previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (Euratom) n.o 182/2011.

4.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente do comité assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 13.o

A Comissão informa regularmente o comité referido no n.o 12 dos progressos gerais verificados na execução do Programa Euratom e presta-lhe em tempo útil informações sobre todas as ações indiretas propostas ou financiadas no âmbito do Programa Euratom.

Artigo 14.o

Aconselhamento externo e empenhamento societal

1.   Para fins de execução do Programa Euratom, são tidos em conta os contributos e aconselhamento prestados, caso adequado:

a)

Pelo Comité Científico e Técnico Euratom, nos termos do artigo 134.o do Tratado;

b)

Por grupos consultivos independentes de peritos de alto nível criados pela Comissão;

c)

Por estruturas de diálogo criadas no âmbito de acordos internacionais de ciência e tecnologia;

d)

Mediante atividades prospetivas;

e)

Mediante consultas públicas (incluindo, se for caso disso, autoridades ou partes interessados regionais e regionais); e

f)

Mediante processos transparentes e interativos que garantam que sejam apoiadas atividades de investigação e inovação responsáveis.

2.   São também tidas plenamente em conta as agendas de investigação e inovação estabelecidas, nomeadamente, pelas Plataformas Tecnológicas Europeias, Iniciativas de Programação Conjuntas e as Parcerias Europeias de Inovação.

CAPÍTULO II

Domínios de ação específicos

Artigo 15.o

Pequenas e médias empresas (PME)

É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.

Artigo 16.o

Parcerias público-privadas e público-públicas

Para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, as atividades específicas do Programa Euratom podem ser executadas através de:

a)

Empresas comuns estabelecidas ao abrigo do Capítulo 5 do Tratado Euratom;

b)

Parcerias público-públicas ao abrigo do regime de financiamento "Ações de cofinanciamento de programa";

c)

Parcerias público-privadas contratuais, a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o …/2013.1291

Artigo 17.o

Cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais

1.   As entidades estabelecidas em países terceiros e as organizações internacionais são elegíveis para participação em ações indiretas do Programa Euratom de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o …/2013. As exceções ao princípio geral a esse respeito são estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento. O Programa Euratom promove a cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais com vista a:1290

a)

Reforçar a excelência e o poder de atração da União no domínio da investigação e inovação, bem como a sua competitividade económica e industrial;

b)

Enfrentar de forma eficaz os desafios societais comuns;

c)

Apoiar os objetivos da política externa e de desenvolvimento da União, complementando programas externos e de desenvolvimento. Devem ser procuradas sinergias com outras políticas da União.

2.   As ações específicas que visam promover a cooperação com países terceiros ou grupos de países terceiros específicos são executadas com base numa estratégia comum, bem como em interesses comuns, prioridades e benefício mútuos, tendo em conta as suas capacidades científicas e tecnológicas e as oportunidades de mercado, bem como o impacto esperado.

Deverá ser incentivado o acesso recíproco a programas dos países terceiros. A fim de maximizar o impacto, são promovidas a coordenação e as sinergias com iniciativas de Estados-Membros e países associados. A natureza da cooperação pode variar em função dos países parceiros específicos.

As prioridades de cooperação devem ter em conta a evolução da política da União, as oportunidades de cooperação com países terceiros e um tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 18.o

Informação, comunicação, exploração e difusão

1.   Na execução do Programa Euratom, as atividades de difusão e comunicação são consideradas parte integrante das ações apoiadas pelo Programa Euratom.

2.   As atividades de comunicação podem incluir:

a)

Iniciativas que visam uma maior sensibilização e facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Programa Euratom, em especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que têm uma participação relativamente baixa;

b)

Assistência específica a projetos e consórcios a fim de lhes proporcionar o acesso a competências que lhes permitam otimizar a comunicação, exploração e a difusão dos resultados;

c)

Iniciativas para promover o diálogo e o debate com o público sobre matérias científicas, tecnológicas e de inovação e para tirar partido dos meios de comunicação social e de outras tecnologias e metodologias inovadoras;

d)

Comunicação das prioridades políticas da União desde que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento; nomeadamente, a Comissão faculta aos Estados-Membros informações atempadas e circunstanciadas.

3.   Sob reserva do Tratado e da legislação aplicável da União, as atividades de difusão podem incluir:

a)

Ações que reúnam os resultados de uma série de projetos, incluindo os que podem ser financiados por outras fontes, a fim de proporcionar bases de dados conviviais e relatórios que resumam os principais resultados;

b)

Difusão dos resultados a decisores políticos, incluindo organismos de normalização, a fim de promover a utilização de resultados relevantes para as políticas por parte dos organismos competentes a nível internacional, da União, nacional e regional.

CAPÍTULO III

Controlo

Artigo 19.o

Controlo e auditoria

1.   O sistema de controlo criado para fins de execução do presente regulamento é concebido de modo a proporcionar uma garantia razoável de gestão adequada dos riscos relacionados com a eficácia e eficiência das operações, bem como da legalidade e regularidade das transações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa.

2.   O sistema de controlo assegura um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os custos administrativos e outros decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os participantes, de modo a que os objetivos do Programa Euratom possam ser atingidos e que os investigadores com maior nível de excelência e as empresas mais inovadoras possam ser atraídos para nele participarem.

3.   Como parte do sistema de controlo, a estratégia de auditoria das despesas das ações indiretas realizadas no âmbito do Programa Euratom baseia-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas em todo o Programa. A referida amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas.

As auditorias das despesas no âmbito das ações indiretas ao abrigo do Programa Euratom são efetuadas de uma forma coerente, em conformidade com os princípios da economia, eficiência e eficácia, a fim de reduzir ao mínimo a sobrecarga da auditoria para os participantes.

Artigo 20.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

Sem prejuízo do n.o 3, a Comissão pode efetuar auditorias nos dois anos a contar do pagamento final.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, nomeadamente controlos e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (24), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção de subvenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do Programa Euratom.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e avaliação

Artigo 21.o

Acompanhamento

1.   A Comissão procede anualmente ao acompanhamento da execução, incluindo os progressos e realizações do Programa Euratom. A Comissão transmite ao comité a que se refere o artigo 12.o informação a este propósito.

2.   A Comissão apresenta um relatório e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.o 1.

Artigo 22.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

Até 31 de maio de 2017, e tendo em conta a avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro Euratom, estabelecido pela Decisão 2006/970/Euratom, e do Programa-Quadro Euratom (2012-2013), estabelecido pela Decisão 2012/93/Euratom, a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com o apoio de peritos independentes selecionados com base num processo transparente, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da relevância contínua de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. A avaliação tem também em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas precedentes e o grau de sinergia e de interação com outros programas de financiamento da União, incluindo os Fundos Estruturais.

Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve proceder, com o apoio de peritos independentes selecionados com base num processo transparente, a uma avaliação ex post do Programa Euratom. Essa avaliação abrange a fundamentação, a execução e as realizações, bem como os impactos e a sustentabilidade a mais longo prazo das medidas, a fim de ser tida em consideração na decisão de uma possível renovação, alteração ou suspensão de uma medida subsequente.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, as ações diretas e indiretas do Programa Euratom são sujeitas a avaliações distintas.

3.   As avaliações referidas nos n.os 1 e 2 avaliam os progressos verificados na realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, tendo em conta os indicadores de desempenho relevantes definidos no Anexo II.

4.   Caso necessário e estejam disponíveis, os Estados-Membros facultam à Comissão os dados e informações necessários ao acompanhamento e à avaliação das medidas em causa.

5.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações referidas nos n.os 1 e 2, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão de 16 de dezembro de 1980 que cria o Comité Consultivo para o Programa Fusão, a Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE, a Decisão 2006/970/Euratom, a Decisão 2006/976/Euratom, a Decisão 2006/977/Euratom, o Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006, a Decisão 2012/93/Euratom, o Regulamento (Euratom) n.o 139/2012, a Decisão 2012/94/Euratom e a Decisão 2012/95/Euratom são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

2.   As atividades que beneficiam de contribuição financeira da Comunidade no âmbito de programas estabelecidos pelas decisões referidas no n.o 1 e as obrigações financeiras conexas continuam a ser regidas pelas regras aplicáveis a esses programas até à sua conclusão.

3.   A dotação financeira referida no artigo 4.o pode também cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa Euratom e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão 2012/93/Euratom, da Decisão 2012/94/Euratom e da Decisão 2012/95/Euratom.

4.   A fim de assegurar a continuidade do apoio da Comunidade à investigação no domínio da fusão, são elegíveis para apoio da Comunidade as despesas incorridas desde 1 de janeiro de 2014 pelos beneficiários da ação de cofinanciamento de programa mencionada no Anexo I, alínea i).

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.

(4)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

(5)  Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).

(6)  JO C 74E de 13.3.2012, p. 34.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 dezembro 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011 que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de18.2.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (Ver página 81 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).

(13)  Documento 4151/81 (ATO 103) do Conselho de 8.1.1981, não publicado no Jornal Oficial.

(14)  Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 29 de junho de 1984, relativa às estruturas e procedimento de gestão e de coordenação das atividades comunitárias de investigação, desenvolvimento e de demonstração (JO L 177 de 4.7.1984, p. 25).

(15)  Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

(16)  Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

(17)  Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434).

(18)  Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

(19)  Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de18.2.2012, p. 33).

(20)  Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa Específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).

(21)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 965 do presente Jornal Oficial).

(22)  Para facilitar a execução do Programa Euratom, para cada reunião agendada do Comité do Programa, a Comissão reembolsará, de acordo com as suas orientações em vigor, as despesas de um representante por Estado-Membro, bem como as despesas de um perito/consultor por Estado-Membro para os pontos da ordem de trabalhos em que esse Estado-Membro necessite de assistência específica.

(23)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(24)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

ATIVIDADES

Fundamentação do Programa Euratom — Preparar a via para 2020

Com a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, o Programa Euratom reforçará os resultados obtidos no âmbito das três prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, a saber: excelência científica, liderança industrial e desafios societais.

A energia nuclear é um elemento importante no debate sobre a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para o debate sobre os benefícios e as limitações da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível.

O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado da melhor forma. A coordenação não impedirá contudo os Estados-Membros de terem programas para responder às necessidades nacionais.

A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de aplicação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação, o financiamento e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e outras. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e agências nacionais de financiamento.

A fim de manter as competências da União necessárias para atingir estes objetivos, o Programa Euratom deve reforçar o seu papel no domínio da formação mediante a criação de estruturas de formação de interesse pan-europeu que oferecerão programas específicos. O Programa Euratom continuará a promover o Espaço Europeu da Investigação e uma maior integração dos novos Estados-Membros e Estados associados.

Atividades necessárias para atingir os objetivos do programa

Ações indiretas

A fim de assegurar que as ações indiretas do Programa Euratom reforcem mutuamente as atividades de investigação dos Estados-Membros e do setor privado, as prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas em função dos contributos adequados das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como plataformas tecnológicas e fóruns técnicos sobre sistemas e segurança intrínseca nucleares, gestão dos resíduos finais, proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, investigação em matéria de fusão ou qualquer organização ou fórum de partes interessadas relevante no domínio da energia nuclear.

a)   Apoiar o funcionamento em condições de segurança dos sistemas nucleares (desafios societais, excelência científica, liderança industrial)

Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, dos tipos de reatores que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação.

b)   Contribuir para o desenvolvimento de soluções de longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação (excelência científica, desafios societais)

Atividades de investigação conjuntas e/ou coordenadas sobre os restantes aspetos essenciais da eliminação geológica de combustível irradiado e de resíduos radioativos de longa duração, quando adequado com demonstração de tecnologias e da segurança intrínseca. Essas atividades promoverão o desenvolvimento de uma visão comum da União sobre as principais questões relacionadas com a gestão de resíduos, desde a descarga do combustível até à sua eliminação.

Atividades de investigação relacionadas com a gestão de outros fluxos de resíduos radioativos relativamente aos quais não existem atualmente processos industriais com maturidade suficiente.

c)   Apoiar o desenvolvimento e a sustentabilidade das competências e a excelência em matéria nuclear na União Europeia (excelência científica)

Promoção de atividades de formação e mobilidade conjuntas entre centros de investigação e a indústria, e entre diferentes Estados-Membros e Estados associados, bem como apoio à manutenção de competências nucleares multidisciplinares a fim de garantir a disponibilidade, na União, de investigadores, engenheiros e trabalhadores adequadamente qualificados no setor nuclear a longo prazo.

d)   Apoiar a proteção contra as radiações e o desenvolvimento de aplicações médicas de radiações, nomeadamente a oferta e utilização em condições de segurança de radioisótopos (excelência científica, desafios societais)

Atividades de investigação conjuntas e/ou coordenadas, em especial as relacionadas com os riscos de doses baixas decorrentes de exposições industriais, médicas ou ambientais, de gestão de emergências relacionadas com acidentes que envolvam radiações, e de radioecologia, a fim de proporcionar uma base científica e tecnológica pan-europeia que permita um sistema de proteção sólido, equitativo e socialmente aceitável.

Atividades de investigação de aplicações médicas de radiações ionizantes e relacionadas com os aspetos de segurança operacional de proteção das radiações e respetiva utilização.

e)   Avançar para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras (liderança industrial, desafios societais)

Apoio a atividades de investigação comuns desenvolvidas pelos membros do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão e por qualquer das entidades mencionadas na alínea i), de modo a garantir um arranque rápido do funcionamento com elevado desempenho do ITER, incluindo a utilização de instalações relevantes (nomeadamente o Joint European Torus, JET), de modelização integrada com recurso, inter alia, a computadores de alto desempenho e atividades de formação com vista a preparar a próxima geração de investigadores e engenheiros.

f)   Estabelecer as bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual (liderança industrial, desafios societais)

Apoio a atividades conjuntas realizadas por membros do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão, para fins de desenvolvimento e qualificação de materiais para uma central elétrica de demonstração, o que implica nomeadamente trabalhos preparatórios para uma instalação adequada de ensaio de materiais e negociações para a participação da União num quadro internacional adequado para essa instalação. Estes desenvolvimentos e qualificações deverão fazer uso de todos os níveis possíveis de capacidades experimentais, computacionais e teóricas disponíveis.

Apoio a atividades de investigação conjuntas realizadas pelos membros do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão e por qualquer das entidades mencionadas na alínea i), que abordarão as questões de funcionamento dos reatores e desenvolverão e demonstrarão todas as tecnologias relevantes para a demonstração de uma central elétrica de fusão. Estas atividades incluem a preparação de um ou mais projetos conceptuais completos para uma central de demonstração e a exploração do potencial dos stellarators como tecnologia de central elétrica.

g)   Promover a inovação e a competitividade da indústria (liderança industrial)

Aplicação ou apoio à gestão de conhecimentos e à transferência de tecnologias da investigação cofinanciada pelo Programa Euratom para a indústria, explorando todos os aspetos inovadores da investigação.

Promoção da inovação, nomeadamente mediante o acesso aberto a publicações científicas e a uma base de dados para a gestão e difusão dos conhecimentos, e a promoção de temas tecnológicos em programas educativos.

A longo prazo, o Programa Euratom apoiará a preparação e o desenvolvimento de um setor industrial competitivo no domínio da fusão nuclear, facilitando a participação do setor privado, bem como das PME, se for caso disso, nomeadamente mediante a aplicação de um roteiro de tecnologias com vista a uma central elétrica de fusão com a ativa participação da indústria nos projetos de conceção e desenvolvimento.

h)   Garantia da disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia (excelência científica)

Atividades de apoio à construção, remodelação, utilização e contínua disponibilidade de infraestruturas de investigação essenciais no âmbito do Programa Euratom, bem como ao acesso adequado a essas infraestruturas e à cooperação entre as mesmas.

i)   Programa Europeu de Fusão

Será concedida uma subvenção (Ação de cofinanciamento de programa) às entidades jurídicas criadas ou designadas pelos Estados-Membros e por qualquer país terceiro associado ao Programa Euratom e que desenvolvam um programa conjunto de atividades para aplicar o roteiro para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. A referida subvenção pode incluir recursos em espécie da Comunidade, como a exploração científica e técnica da instalação JET nos termos do artigo 10.o do Tratado, ou o destacamento de pessoal da Comissão.

Ações diretas do JRC

As prioridades para ações diretas devem ser estabelecidas mediante consulta às direções-gerais competentes da Comissão e ao Conselho de Administração do JRC.

As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom (1) e 2011/70/Euratom (2) do Conselho, bem como as Conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União.

O JRC deve contribuir nomeadamente para a investigação da segurança nuclear necessária à utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão. O JRC proporcionará a base científica para as políticas relevantes da União e quando necessário reagirá, nos limites da sua missão e competências, a ocorrências, incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá à investigação e a avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, conforme adequado, sinergias com as iniciativas transversais relevantes com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros e evitar duplicações em matéria de investigação e desenvolvimento nuclear na União Europeia. As atividades do JRC nestes domínios serão realizadas tendo em conta iniciativas relevantes ao nível regional, do Estado-Membro ou da União Europeia, na perspetiva da criação do Espaço Europeu da Investigação.

a)   Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação, desmantelamento e a preparação para emergências

O JRC contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito às instalações nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão:

1)

Análise e modelização de acidentes graves e metodologias para a avaliação das margens de segurança operacional das instalações nucleares; apoio ao estabelecimento de uma abordagem europeia comum em matéria de avaliação das conceções e ciclos de combustível avançados; e investigação e difusão dos ensinamentos retirados da experiência operacional. O JRC fará avançar ainda a sua Câmara Europeia para a Transmissão de Experiência Operacional sobre Centrais Elétricas Nucleares ("European Clearinghouse on NPP Operational Experience Feedback") a fim de centrar as suas atividades nos desafios em matéria de segurança nuclear intrínseca pós-Fukushima, recorrendo às competências dos Estados-Membros neste domínio.

2)

Redução ao mínimo das incertezas científicas na previsão do comportamento a longo prazo dos resíduos nucleares e da dispersão de radionuclídeos no meio ambiente e aspetos-chave da investigação sobre o desmantelamento de instalações nucleares.

3)

Intercâmbio com as partes interessadas relevantes para reforçar a capacidade de resposta da União a acidentes e incidentes nucleares mediante a investigação de sistemas de alerta e de modelos de dispersão radiológica na atmosfera e a mobilização de recursos e competências para a análise e modelização de acidentes nucleares.

b)   Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, salvaguardas nucleares, não-proliferação, luta contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear

O domínio da não-proliferação será objeto da maior atenção possível. O Centro Comum de Investigação:

1)

Desenvolverá melhores metodologias e métodos e tecnologias de deteção/verificação com vista a apoiar as salvaguardas da Comunidade e a reforçar as salvaguardas internacionais.

2)

Desenvolverá e aplicará melhores métodos e tecnologias com vista a prevenir, detetar e responder a incidentes nucleares e radioativos, incluindo a qualificação de tecnologias de deteção e o desenvolvimento de métodos e técnicas forenses no domínio nuclear a fim de lutar contra o tráfico ilícito, em sinergia com o quadro mundial QBRN (em matéria química, biológica, radiológica e nuclear).

3)

Apoiará a aplicação do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e as estratégias conexas da União com estudos de análise e acompanhamento da evolução técnica dos regimes de controlo de exportações a fim de apoiar serviços relevantes da Comissão e da União.

c)   Reforçar a excelência da base de ciência nuclear para fins de normalização

O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e aplicação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa.

d)   Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação

O Centro Comum de Investigação manter-se-á a par de novos desenvolvimentos no domínio da investigação e instrumentação, segurança intrínseca e regulamentação ambiental. Para o efeito, será aplicado um plano evolutivo de investimentos para as infraestruturas científicas.

A fim de manter a União na vanguarda da segurança nuclear intrínseca e extrínseca, o JRC desenvolverá ferramentas de gestão do conhecimento, acompanhará as tendências na União no que diz respeito aos recursos humanos através do seu Observatório Europeu dos Recursos Humanos para o Setor Nuclear e oferecerá programas de ensino e formação que também abranjam os aspetos ligados ao desmantelamento.

e)   Apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca

O JRC desenvolverá as suas competências e excelência a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes que possam ser necessários para apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.

Na sua qualidade de Agente de Execução da Euratom no âmbito do Fórum Internacional Geração IV (GIF), o JRC continuará a coordenar a contribuição da Comunidade para o GIF. O JRC prosseguirá e aprofundará a cooperação internacional em matéria de investigação com os principais países parceiros e organizações internacionais (Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e Agência da Energia Nuclear (AEN) da OCDE), a fim de promover as políticas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca da União.

Atividades transversais no âmbito do Programa Euratom

Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações).

Atividades transversais e interfaces com o Programa-Quadro Horizonte 2020

Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos.

O Programa Euratom pode contribuir para o Mecanismo de Dívida e o Mecanismo de Capital Próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.o.

Cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais

Prosseguirá a cooperação internacional em matéria de investigação e inovação nucleares, baseada em objetivos comuns e confiança mútua, com o objetivo de proporcionar benefícios claros e significativos para a União e à sua vizinhança. Como contribuição para a realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o, a Comunidade procurará reforçar as competências científicas e técnicas da União mediante acordos de cooperação internacional e promoverá o acesso da indústria nuclear da União a novos mercados emergentes.

As atividades de cooperação internacional serão promovidas através de quadros multilaterais (como a AIEA, OCDE, ITER, GIF) e de cooperação bilateral nova ou em curso com países que disponham de sólidas bases industriais e de I&D e instalações de investigação em funcionamento ou em fase de projeto ou construção.


(1)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(2)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).


ANEXO II

INDICADORES DE DESEMPENHO

O presente anexo apresenta, para cada um dos objetivos específicos do Programa Euratom, um determinado número de indicadores-chave de desempenho para fins de avaliação dos resultados e impactos, que podem ser aperfeiçoados durante a execução do Programa Euratom.

1.   Indicadores para ações indiretas

a)

Apoiar a segurança dos sistemas nucleares

Número de projetos financiados (investigação conjunta e/ou ações coordenadas) suscetíveis de conduzir a uma melhoria demonstrável das práticas de segurança nuclear intrínseca na Europa.

b)

Contribuição para as soluções de longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação

Número de projetos que contribuem para o desenvolvimento a longo prazo de soluções de gestão dos resíduos nucleares finais.

c)

Apoio ao desenvolvimento e à sustentabilidade das competências e a excelência em matéria nuclear na União

Formação pela Investigação – número de doutorandos e investigadores de pós-doutoramento apoiados no âmbito dos projetos de energia de cisão da Euratom.

Número de bolseiros e estagiários no Programa Fusão da Euratom.

d)

Apoio à proteção contra as radiações e ao desenvolvimento de aplicações médicas de radiações, nomeadamente a oferta e utilização em condições de segurança de radioisótopos

Número de projetos suscetíveis de ter um impacto demonstrável na prática regulamentar em matéria de proteção contra radiações e sobre o desenvolvimento de aplicações médicas de radiações.

e)

Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras

Número de publicações em revistas de grande impacto avaliadas pelos pares.

f)

Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual

Percentagem dos marcos importantes do Roteiro de Fusão estabelecidos para o período de 2014-2018 que foram cumpridos pelo Programa Euratom.

g)

Promoção da inovação e da competitividade industrial

Número de empresas derivadas (spin-offs) da investigação sobre energia de fusão no âmbito do Programa Euratom.

Pedidos de registo de patentes gerados e patentes concedidas com base em atividades de investigação apoiadas pelo Programa Euratom.

h)

Garantia da disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia

Número de investigadores que têm acesso às infraestruturas de investigação mediante apoio do Programa Euratom.

2.   Indicadores para ações diretas

a)

Indicador de impacto do apoio a políticas do JRC

Número de ocorrências de impactos específicos tangíveis nas políticas europeias resultantes do apoio técnico e científico prestado pelo JRC.

b)

Indicador da produtividade científica do JRC

Número de publicações com análise interpares.

Os indicadores referidos nos pontos a) e b) podem ser representados em função dos seguintes objetivos comunitários de ações diretas:

Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação, desmantelamento e a preparação para emergências;

Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, salvaguardas nucleares, não-proliferação, luta contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear;

Reforçar a excelência da base de ciência nuclear para fins de normalização;

Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação;

Apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.


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