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Document 32013R1293

Regulamento (UE) n. ° 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 614/2007 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 347 de 20.12.2013, p. 185–208 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0783

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1293/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/185


REGULAMENTO (UE) N.o 1293/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política e a legislação da União em matéria de ambiente e de clima permitiram melhorar substancialmente o estado do ambiente. Não obstante, persistem importantes desafios ambientais e climáticos, que, se não forem superados, terão consequências significativas para a União.

(2)

O combate a esses desafios ambientais e climáticos deverá, dada a sua dimensão e complexidade, ser financiado essencialmente no âmbito dos principais programas de financiamento da União. Na sua Comunicação de 29 de junho de 2013 intitulada "Um orçamento para a Europa 2020", reconhecendo o desafio que representam as alterações climáticas, a Comissão afirma a sua intenção de aumentar a proporção do orçamento da União relacionada com o clima, pelo menos, para 20 %, com a contribuição de diferentes políticas. O presente regulamento deverá contribuir para a realização desse objetivo.

(3)

Esses programas de financiamento da União não podem responder a todas as necessidades específicas relativas ao ambiente e às alterações climáticas. São necessárias abordagens específicas para o ambiente e para a ação climática, capazes de fazer face à desigual integração dos seus objetivos na prática dos Estados-Membros, à aplicação desigual e inadequada da legislação nos Estados-Membros e à insuficiente divulgação de informação sobre os objetivos estratégicos e promoção dos mesmos. Deverá ser dada continuidade ao Programa regido pelo Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e adotado um novo regulamento. Consequentemente, o presente regulamento deverá estabelecer um programa de financiamento especificamente consagrado ao ambiente e à ação climática (o "Programa LIFE"). A fim de que o financiamento da União tenha um impacto significativo, há que desenvolver sinergias estreitas e esforços de complementaridade entre o Programa LIFE e outros programas de financiamento da União.

(4)

Os bens ambientais encontram-se desigualmente distribuídos pela União, mas os seus benefícios dizem respeito e são sentidos pela União no seu conjunto. A obrigação da União de preservar esses bens exige a aplicação coerente dos princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades, o que impõe que alguns problemas ambientais e climáticos sejam mais bem tratados a nível regional ou local. Desde 1992, os Programas LIFE têm desempenhado um papel fundamental para uma maior solidariedade e uma melhor partilha de responsabilidades na preservação do bem comum da União no que diz respeito ao ambiente e ao clima. O Programa LIFE deverá continuar a desempenhar esse papel.

(5)

Atentas as suas características e a sua dimensão, o Programa LIFE não pode solucionar todos os problemas ambientais e climáticos. O seu objetivo deve consistir em catalisar mudanças na definição e na execução de políticas, oferecendo e divulgando soluções e boas práticas tendo em vista a realização de objetivos ambientais e climáticos e promovendo tecnologias inovadoras no domínio do ambiente e das alterações climáticas. Com esse propósito, o Programa LIFE deverá apoiar a execução do programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente "Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta", estabelecido pela Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (7o Programa de Ação em matéria de Ambiente).

(6)

O presente regulamento estabelece uma dotação financeira de EUR 3 456 655 milhões, que representa 0,318 % do montante total das dotações de autorização a que se refere o Regulamento (UE, Euratom) n.o1311/2013 (6) do Conselho, para a totalidade do período de vigência do Programa LIFE, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual.

(7)

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 e do Conselho Europeu de Salónica de junho de 2003, os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais envolvidos no Processo de Estabilização e Associação, bem como os países da Política Europeia de Vizinhança, deverão ser elegíveis para participar nos programas da União, de acordo com as condições estabelecidas nos acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis celebrados com esses países

(8)

Nos termos da Decisão 2001/822/CE do Conselho (8) ("Decisão de Associação Ultramarina"), os habitantes de um país ou território ultramarino (PTU) e, se for esse o caso, o público-alvo e/ou as entidades e instituições privadas de um PTU são elegíveis para participar em programas da União, sem prejuízos das normas e dos objetivos do programa em causa, bem como as disposições aplicáveis ao Estado-Membro a que o PTU está ligado.

(9)

Para que os investimentos relacionados com ações no domínio do ambiente e do clima na União sejam eficazes, algumas atividades terão de ser levadas a cabo fora das suas fronteiras. Esses investimentos poderão não ser sistematicamente financiados no âmbito dos instrumentos financeiros de ação externa da União. Deverão ser possíveis, a título excecional e sem prejuízo das condições específicas previstas no presente regulamento, intervenções em países que não participem diretamente no Programa LIFE e a participação de pessoas jurídicas estabelecidas nesses países em atividades financiadas no âmbito do Programa LIFE.

(10)

O presente regulamento deverá igualmente assegurar o enquadramento para a cooperação com organizações internacionais pertinentes e para a prestação de apoio a essas entidades, a fim de responder a necessidades em matéria de política ambiental e climática que não se inscrevam no âmbito dos instrumentos financeiros de ação externa, como é o caso de alguns estudos.

(11)

Os requisitos ambientais e climáticos deverão ser integrados nas políticas e atividades da União. Em consequência, o Programa LIFE deverá ser complementar a outros programas de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (9), o Fundo Social Europeu (10), o Fundo de Coesão (11), o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (12), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (13), o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e o programa Horizonte 2020– Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (14) ("Horizonte 2020").

A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar essa complementaridade a todos os níveis. Ao nível da União, a complementaridade deverá ser assegurada através de uma cooperação estruturada entre o Programa LIFE e os programas de financiamento da União em regime de gestão partilhada no âmbito do Quadro Estratégico Comum, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o /2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (Regulamento de disposições comuns), nomeadamente para promover o financiamento de atividades complementares a projetos integrados ou para apoiar o recurso a soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. O Programa LIFE deverá ainda incentivar a utilização dos resultados da investigação e inovação no domínio ambiental e climático do programa Horizonte 2020. Neste contexto, e a fim de assegurar sinergias entre os Programas LIFE e Horizonte 2020, deverá oferecer oportunidades de cofinanciamento para projetos com evidentes benefícios ambientais e climáticos. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. A Comissão deverá tomar medidas para evitar que os beneficiários dos projetos sejam sujeitos a sobreposições e encargos administrativos adicionais, impostos por obrigações de comunicação decorrentes de diferentes instrumentos financeiros. Para garantir a clareza e a viabilidade prática dos projetos integrados no âmbito do Programa LIFE, deverão ser tomadas disposições cautelares de cooperação na fase inicial. Os Estados-Membros deverão prever uma referência a tais disposições nos seus Acordos de Parceria, a fim de assegurar que as vantagens dos projetos integrados possam ser tidas em conta no decurso da elaboração de programas de desenvolvimento operacional ou rural.

(12)

Suster e inverter a perda de biodiversidade, melhorar a eficiência dos recursos e dar resposta às preocupações relacionadas com o ambiente e a saúde continuam a constituir importantes desafios para a União. Estes desafios exigem esforços acrescidos ao nível da União para encontrar soluções e boas práticas que contribuam para alcançar os objetivos da Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada "Estratégia Europa 2020"). Para a realização dos objetivos ambientais, é ainda fundamental uma governação melhorada, através da sensibilização e da participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma relativo ao ambiente deverá ter três domínios de ação prioritários: "Ambiente e eficiência dos recursos", "Natureza e biodiversidade" e "Governação e informação em matéria de ambiente". Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro.

(13)

A Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2011 intitulada "Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos" propôs os marcos importantes e as ações necessárias para colocar a União na via de um crescimento sustentável e eficiente na utilização de recursos. Em consequência, o domínio prioritário "Ambiente e eficiência dos recursos" deverá apoiar a execução efetiva da política ambiental da União nos setores público e privado, em especial nos setores abrangidos pelo Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos, facilitando o desenvolvimento e a partilha de novas soluções e boas práticas. Neste contexto, a Comissão deverá assegurar a congruência e evitar sobreposições com o Horizonte 2020.

(14)

A Comunicação da Comissão de 3 de maio de 2011 intitulada "O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020" (a seguir designada "Estratégia da União em matéria de biodiversidade para 2020") estabeleceu metas para suster e inverter a perda de biodiversidade. Estas metas incluem, nomeadamente, a plena aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (16) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), bem como a manutenção e a recuperação dos ecossistemas e dos seus serviços. O Programa LIFE deverá contribuir para alcançar essas metas. Assim, o domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" deverá concentrar-se na implantação e na gestão da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, em particular no que respeita aos quadros de ação prioritários preparados com base no artigo 8.o da referida diretiva, no desenvolvimento e divulgação de boas práticas relacionadas com a biodiversidade e nas Diretivas 92/43/CE e 2009/147/CE, bem como nos desafios mais vastos no domínio da biodiversidade identificados pela Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020.

(15)

A contribuição do Programa LIFE para as necessidades de financiamento anuais da rede Natura 2000 deverá ser encarada no contexto das despesas relacionadas com a biodiversidade provenientes de outros fundos da União. Particular importância deverá ser dada a projetos integrados no âmbito do Programa LIFE enquanto mecanismo coordenado de financiamento da rede Natura 2000, dado o seu potencial para mobilizar recursos e aumentar a capacidade de absorção da despesa relacionada com a natureza e a biodiversidade no quadro de outros fundos da União.

(16)

As florestas desempenham um papel importante para o ambiente e para o clima, em termos, por exemplo, de biodiversidade, recursos hídricos, solo, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. As florestas e os solos contribuem para regular o clima, na medida em que captam dióxido de carbono (CO2) da atmosfera e retêm quantidades muito substanciais de carbono. Para otimizar esse papel, são necessários dados e informações pertinentes e compatíveis. O presente regulamento deverá, pois, representar igualmente um enquadramento de apoio a sinergias entre ações ambientais e climáticas associadas a florestas e solos, incluindo a monitorização de tais ações. Outros domínios para reforço das sinergias são a escassez de água e as secas, bem como a gestão dos riscos de inundações.

(17)

A fim de otimizar a utilização dos recursos do Programa LIFE, há que fomentar a criação de sinergias entre as ações empreendidas ao abrigo do subprograma relativo ao ambiente, em especial as destinadas à proteção da biodiversidade, e as medidas que visem mitigar o impacto das alterações climáticas e adaptação às mesmas ao abrigo do subprograma relativo à ação climática.

(18)

A Comunicação da Comissão de 15 de dezembro de 2011 intitulada "Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050" (a seguir designada "Roteiro 2050") reconhece que o ensaio de novas abordagens tendentes a atenuar as alterações climáticas continuará a ser fundamental para a transição para uma economia hipocarbónica. Será igualmente imprescindível assegurar que a adaptação às alterações climáticas constitua uma prioridade transversal da União. Além disso, a promoção da governação e a sensibilização são fundamentais para obter resultados construtivos e garantir a participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma "Ação Climática" deverá apoiar os esforços que contribuam para três domínios prioritários: Mitigação das Alterações Climáticas, Adaptação às Alterações Climáticas e Governação e Informação em matéria de Clima. Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro.

(19)

O domínio prioritário "Mitigação das alterações climáticas" deverá contribuir para a definição e aplicação da política e da legislação da União relativas ao clima, nomeadamente no que se refere à monitorização e reporte de gases com efeito de estufa, às políticas relacionadas com a utilização dos solos, alteração do uso dos solos e silvicultura, à conservação dos sumidouros de carbono naturais, ao regime de comércio de licenças de emissão, aos esforços dos Estados-Membros para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, à captação e retenção de carbono, à energia de fontes renováveis, à eficiência energética, aos transportes e combustíveis, à proteção da camada de ozono e aos gases fluorados. A construção de infraestruturas de captura e a armazenagem de carbono é considerada como estando fora do âmbito de aplicação do Programa LIFE, e não deverá, pois, ser apoiada.

(20)

Os primeiros impactos das alterações climáticas já podem ser observadas na Europa e em todo o mundo e traduzem-se em condições meteorológicas extremas, que ocasionam secas e inundações, e numa subida das temperaturas e do nível das águas do mar. O domínio prioritário "Adaptação às alterações climáticas" deverá, pois, ajudar as populações, os setores económicos e as regiões a adaptar-se a esses impactes através de medidas e estratégias de adaptação específicas, contribuindo para aumentar a resiliência da União. As medidas neste domínio deverão ser complementares às medidas elegíveis para financiamento no âmbito do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil criado pela Decisão n.o /2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). A construção de infraestruturas de grandes dimensões é considerada como estando fora do âmbito de aplicação do Programa LIFE, e não deverá, pois, ser apoiada.

(21)

A plena aplicação da política e da legislação ambiental e climática está inextrincavelmente ligada à melhoria da governação, ao reforço da participação das partes interessadas e à divulgação da informação. Em consequência, os domínios prioritários "Governação" e "Informação" deverão, em ambos os subprogramas, apoiar o desenvolvimento de plataformas de cooperação e a partilha de boas práticas, incluindo a realização de programas de formação para juízes e procuradores do ministério público, para reforçar a execução e o cumprimento efetivos e suscitar o apoio do público e das partes interessadas para os esforços de definição de políticas para o ambiente e o clima envidados pela União. Deverão, em especial, apoiar os progressos na divulgação de conhecimentos de base e das melhores práticas na execução da legislação da União, na sensibilização e na participação do público, no acesso à informação e no acesso à justiça em questões ambientais.

(22)

O apoio prestado no âmbito do presente regulamento, deverá cumprir com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Os projetos financiados ao abrigo do Programa LIFE deverão respeitar critérios de elegibilidade e de adjudicação destinados a garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e a assegurar o valor acrescentado para a União. Ao aquilatar o valor acrescentado para a União, a Comissão deverá prestar especial atenção, se tal se aplicar às áreas prioritárias, ao potencial dos projetos em matéria de replicabilidade e possibilidade de transferência, à sustentabilidade dos resultados e à sua contribuição para a consecução dos objetivos gerais e específicos das áreas prioritárias, bem como às prioridades temáticas executadas por intermédio dos tópicos do projeto. Serão incentivados projetos com impacto intersetorial. A Comissão deverá igualmente promover e incentivar o recurso a contratos públicos ecológicos, nomeadamente no âmbito da execução de projetos.

(23)

A fim de continuar a garantir a igualdade de condições de todas as empresas ativas no mercado interno e de evitar distorções da concorrência indevidas, o financiamento concedido no âmbito do Programa LIFE deverá, se for caso disso, procurar corrigir as deficiências do mercado. Além disso, no caso de o financiamento constituir auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser concebido de harmonia com as regras em matéria de auxílios estatais, a fim de evitar distorções do mercado, como a exclusão do investimento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes, e não pode ser executado antes de ser aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, salvo se respeitar um regulamento adotado nos termos do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (20).

(24)

No intuito de melhorar a execução da política ambiental e climática e de reforçar a integração de objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, o Programa LIFE deverá promover projetos que apoiem abordagens integradas para a execução da legislação e a política ambiental e climática. Tais projetos integrados deverão servir como instrumentos concretos para a melhoria da integração dos objetivos ambientais e climáticos nas demais políticas da União e na despesa total da União, em consonância com a Estratégia Europa 2020. Os projetos em causa servirão como exemplos de boas práticas a relativamente à aplicação eficiente e bem coordenada da política ambiental e climática da União nos Estados-Membros e nas regiões. No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, os projetos integrados deverão concentrar-se, essencialmente, na execução da Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020 e mais concretamente na gestão eficaz e na consolidação da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE, através da execução de quadros de ação prioritária elaborados com base do artigo 8.o da referida diretiva, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), e da legislação relativa aos resíduos e ao ar.

(25)

Embora centrados nos temas identificados, os projetos integrados servirão múltiplos objetivos (por exemplo, tendo em vista benefícios ambientais e reforço das capacidades), que permitem obter resultados noutras áreas políticas, em especial o ambiente marinho de acordo com os objetivos da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Os projetos integrados podem também ser previstos noutros domínios ambientais. Para o subprograma relativo à ação climática, esses projetos devem centrar-se essencialmente na execução de estratégias e planos de ação para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

(26)

Os projetos integrados deverão apoiar apenas uma série de atividades e medidas específicas, devendo as atividades complementares às do projeto ser financiadas por outros programas de financiamento da União e por fundos nacionais, regionais e do setor privado. O financiamento no âmbito do Programa LIFE deverá explorar sinergias e assegurar a consistência entre as diferentes fontes de financiamento da União ao proporcionar uma focalização estratégica no ambiente e no clima e, ao mesmo tempo, garantir uma simplificação dos procedimentos.

(27)

Os projetos integrados, com uma forte ênfase na aplicação da legislação e da política climática e ambiental da União por meio de abordagens integradas, pressupõem uma ação alargada a todo o espaço da União e a todos os setores visados pelo presente regulamento. Este facto requer a introdução de um elemento distributivo no processo de seleção, com vista a facilitar o equilíbrio geográfico, e que os Estados-Membros se esforcem, se necessário com o apoio de um projeto de assistência técnica do Programa LIFE, no sentido de elaborar e propor, pelo menos, um projeto integrado durante o período de programação do Programa LIFE.

(28)

Dada a novidade da abordagem relativa aos projetos integrados, as partes interessadas deverão, sempre que necessário, ser apoiadas por assistência técnica. Um procedimento de seleção em duas fases deverá aliviar a fase da candidatura. Na primeira fase, um plano financeiro deverá indicar as outras fontes de financiamento — da União, nacionais ou privadas — que serão mobilizados e em que medida. Só na segunda fase deverão ser exigidas declarações de compromisso de, pelo menos, uma outra fonte de financiamento, a fim de salvaguardar a observância da mobilização de uma fonte de financiamento adicional. O grau de mobilização de outros fundos da União deverá ser tido em conta durante a fase de adjudicação.

(29)

O êxito dos projetos integrados depende de uma estreita colaboração entre as autoridades nacionais, regionais e locais e os intervenientes não estatais envolvidos nos objetivos do Programa LIFE. Cumpre aplicar, por conseguinte, os princípios da transparência e da divulgação das decisões relativas ao desenvolvimento, à execução, à avaliação e à monitorização dos projetos.

(30)

Para os projetos no âmbito do subprograma "Ambiente", à exceção dos projetos integrados, a distribuição proporcional de recursos entre todos os Estados-Membros no período correspondente ao primeiro programa de trabalho plurianual deverá, em consonância com os princípios da solidariedade e da partilha da responsabilidade, ser efetuada mediante o estabelecimento de dotações nacionais indicativas.

(31)

A fim de aumentar a capacidade de participação dos Estados-Membros no Programa LIFE, deverá ser disponibilizado financiamento garantido aos projetos de reforço das capacidades de qualquer Estado-Membro que satisfaça os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento. Tal financiamento deverá ser disponibilizado com base num plano aprovado de reforço de capacidades, que descreva as intervenções e o financiamento necessário.

(32)

A qualidade deverá ser o critério fundamental sobrejacente à avaliação dos projetos e ao processo de seleção do Programa LIFE. Os elementos distributivos introduzidos com o objetivo de refletir o equilíbrio geográfico revestem-se de caráter indicativo e não deverão pressupor financiamentos ou afetações garantidos por Estado-Membro.

(33)

A União é parte na Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (a seguir designada "Convenção de Aarhus"). O trabalho das organizações não-governamentais (ONG) e das redes de entidades sem fins lucrativos que prosseguem um objetivo de interesse geral para a União deverá, pois, ser apoiado, porquanto estas contribuem eficazmente para os objetivos da Convenção de Aarhus, fazendo ouvir as preocupações e os pontos de vista dos cidadãos da União no âmbito do processo de definição de políticas, bem como para a sua execução, e sensibilizando para os problemas ambientais e climáticos e as correspondentes respostas políticas. O Programa LIFE deverá, por conseguinte, apoiar uma série de ONG e de redes de entidades sem fins lucrativos que prosseguem objetivos de interesse geral para a União, ativas fundamentalmente no domínio do ambiente ou da ação climática, através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento, destinadas a ajudá-las a contribuir de forma efetiva para a política da União, a promover e a reforçar a aplicação e a observância dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, bem como a consolidar e reforçar a sua capacidade de se afirmarem como parceiros mais eficientes.

(34)

Para desempenhar o seu papel de catalisadora na elaboração e execução da política ambiental e climática, a Comissão deverá utilizar recursos do Programa LIFE para apoiar a elaboração, aplicação e integração de políticas e legislação ambiental e climática, incluindo a aquisição de bens e serviços. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação no âmbito do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União e sobre o estado da aplicação e transposição de todos os principais diplomas legislativos da União nos domínios do clima e do ambiente.

(35)

O desfasamento atualmente observado no mercado entre a procura e a oferta de empréstimos, capitais e capital de risco tenderá a persistir no contexto da crise financeira, pelo que é conveniente permitir o recurso a instrumentos financeiros para apoiar projetos nos domínios do ambiente ou do clima com capacidade de gerar receitas. Os instrumentos financeiros apoiados pelo Programa LIFE deverão ser utilizados para dar resposta a necessidades específicas do mercado de uma forma custo-eficaz, de acordo com os objetivos do programa, e não deverão excluir o financiamento privado. Deverá ser possível combinar os instrumentos financeiros com subvenções financiadas pelo orçamento da União, inclusivamente por força do presente regulamento.

(36)

A experiência adquirida com os anteriores programas LIFE mostrou a necessidade de uma concentração dos esforços em prioridades concretas de política ambiental e climática e em domínios de ação. Essas prioridades temáticas não deverão ser exaustivas, a fim de permitir que os candidatos apresentem propostas em outros domínios e incorporem ideias inovadoras como reação a novos desafios. Os programas de trabalho plurianuais deverão também ser flexíveis, no intuito de alcançar as metas e os objetivos do Programa LIFE, garantindo simultaneamente a necessária estabilidade dos pontos dos projetos que apliquem essas prioridades temáticas para permitir aos potenciais candidatos planificar, elaborar e apresentar propostas. O primeiro programa de trabalho plurianual deverá ser válido por quatro anos, seguidos de um segundo programa de trabalho com três anos de duração. Ambos os programas de trabalho deverão conter listas não exaustivas com os pontos dos projetos que apliquem as prioridades temáticas.

(37)

A experiência adquirida com os anteriores programas LIFE mostrou a importância dos pontos de contacto nacionais do Programa LIFE, em particular no que diz respeito ao apoio a candidatos e beneficiários, contribuindo assim para o sucesso da execução dos programas. Por conseguinte, o sistema de pontos de contacto nacionais e regionais do Programa LIFE deverá ser mantido e, se possível, reforçado, especialmente nos Estados-Membros com baixas taxas de utilização de fundos em projetos, e deverá ser reforçada a colaboração entre a Comissão e os pontos de contacto nacionais do Programa LIFE, por um lado, e entre os pontos de contacto nacionais e regionais, por outro. A experiência adquirida com os anteriores programas LIFE também mostrou a importância de se assegurar a divulgação eficaz dos resultados dos projetos e das atividades em rede para aumentar o efeito de alavanca e o valor acrescentado para a União do Programa LIFE, em especial mediante a organização de seminários, sessões de formação e outras atividades vocacionadas para o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas no quadro da União. A Comissão deverá prosseguir e reforçar as atividades de divulgação específica, incluindo as que dão uma ênfase especial aos projetos integrados, designadamente nos Estados-Membros com baixas taxas de utilização de fundos em projetos, bem como a determinados setores, facilitando a cooperação e a troca de experiências entre os beneficiários do Programa LIFE e entre estes e outros destinatários. A Comissão deverá continuar a publicar periodicamente as listas de projetos financiados através do Programa LIFE, incluindo uma breve descrição dos objetivos e resultados alcançados e um resumo dos fundos despendidos, usando os meios de comunicação e as tecnologias apropriados.

(38)

A fim de simplificar o Programa LIFE e reduzir a carga administrativa dos candidatos e beneficiários, deverá ser aumentado o recurso a taxas fixas e a montantes únicos, sem comprometer a elegibilidade do IVA e dos custos com pessoal permanente, de acordo com as condições definidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. De acordo com a prática corrente, a globalidade das contribuições das organizações públicas para o projeto (na qualidade de beneficiárias coordenadoras e/ou beneficiárias associadas) deverá ser superior em, pelo menos, 2 % à globalidade dos custos salariais dos funcionários públicos afetados ao projeto. Os financiamentos da União não deverão ser utilizados para subsidiar os orçamentos nacionais, por exemplo, para custear as despesas com o IVA. Não obstante, é pouca a informação disponível sobre as parcelas dos financiamentos da União utilizadas para pagar o IVA. A Comissão deverá, por conseguinte, fornecer uma panorâmica global, a médio prazo e com base nas avaliações intercalares "ex post" do Programa LIFE, dos reembolsos em sede de IVA por Estado-Membro que os beneficiários de projetos no âmbito do Programa LIFE tenham solicitado na fase derradeira dos pagamentos.

(39)

As taxas de cofinanciamento deverão ser fixadas aos níveis julgados necessários, a fim de manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa LIFE.

(40)

O Programa LIFE e os seus subprogramas deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação periódicos, com base em indicadores de rendimento correspondentes, por forma a permitir eventuais ajustamentos, incluindo quaisquer revisões ao nível das prioridades temáticas que se afigurem necessárias. Ao desenvolver os indicadores de rendimento para a avaliação dos programas e projetos, a Comissão deverá privilegiar o controlo da qualidade com base em indicadores de desempenho, e nos resultados e impactos previstos. A Comissão deverá também propor um método destinado a acompanhar o sucesso a longo prazo dos projetos, especialmente no domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade". A fim de demonstrar os benefícios comuns que ambos os subprogramas podem gerar para a ação climática e a biodiversidade e de fornecer informações sobre o nível de despesa, o acompanhamento do Programa LIFE deverá identificar as despesas relacionadas com o clima e as despesas relacionadas com a biodiversidade, conforme definido na Comunicação "Um orçamento para a Europa 2020". Essa identificação deverá ser assegurada com base numa metodologia simples, que consiste em inscrever as despesas numa de três categorias: despesas exclusivamente relacionadas com o clima/biodiversidade (a contabilizar a 100 %), despesas significativamente relacionadas com o clima/biodiversidade (a contabilizar a 40 %) e despesas não relacionadas com o clima/biodiversidade (não contabilizadas). Esta metodologia não deverá excluir a utilização de metodologias mais exatas, se for caso disso.

(41)

Dada a longa experiência da Comissão na gestão do programa e dos projetos LIFE e a experiência positiva dos beneficiários do Programa LIFE com as equipas de acompanhamento externas, a gestão do Programa LIFE deverá permanecer sob a alçada da Comissão. Qualquer alteração à estrutura de gestão do programa e dos projetos LIFE deverá ser objeto de uma análise "ex ante" da relação custo-benefício e atender de forma especial à salvaguarda de uma especialização adequada e abrangente, em particular no domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade".

(42)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados indevidamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(43)

A fim de garantir a melhor avaliação possível da utilização dos fundos da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos indicadores de desempenho aplicáveis às prioridades temáticas do subprograma "Ambiente" e aos domínios prioritários do subprograma "Ação Climática", bem como para modificar as prioridades temáticas previstas no Anexo III e aumentar a percentagem do orçamento atribuída a subvenções para projetos que apoiem a conservação da Natureza e da biodiversidade. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente regulamento relativas à adoção dos programas de trabalho plurianuais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(45)

Se o Comité do Programa LIFE para o Ambiente e Ação Climática não proceder à entrega de qualquer parecer sobre um projeto de ato de execução, a Comissão, nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, não poderá adotar o projeto de ato de execução. O recurso a este procedimento deverá ser justificado, nomeadamente, pela necessidade de se avaliar a distribuição proporcional dos financiamentos entre os projetos integrados e, em particular, o montante máximo que um só projeto integrado pode receber.

(46)

A fim de assegurar uma transição eficaz entre as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 614/2007 e o Programa LIFE, é necessário continuar a assegurar o acompanhamento, a auditoria e a apreciação qualitativa das atividades financiadas ao abrigo deste regulamento mesmo após a sua revogação.

(47)

O valor acrescentado do Programa LIFE decorre da especificidade da sua abordagem e da sua focalização, o que faz com que as suas intervenções sejam particularmente bem adaptadas às necessidades climáticas e ambientais. Graças à congregação de recursos e conhecimentos, o Programa LIFE pode contribuir para uma execução das políticas ambientais mais eficaz do que a alcançada pela ação individual dos Estados-Membros. O programa oferece ainda uma plataforma para o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos, para melhorar, catalisar e acelerar mudanças na aplicação do acervo, para reforçar as capacidades e para apoiar intervenientes privados, principalmente as PME, em ensaios de pequena escala de tecnologias e soluções, permitindo que os Estados-Membros e as partes interessadas aprendam uns com os outros. Além disso, o Programa LIFE cria sinergias entre os fundos da União e os fundos nacionais, ao mesmo tempo que mobiliza fundos adicionais do setor privado, reforçando, desta forma, a coerência da intervenção da União e promovendo uma aplicação mais homogénea do acervo.

(48)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para a aplicação e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais e climáticas da União, incluindo a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, e promover uma melhor governação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão ou dos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(49)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 614/2007 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

O PROGRAMA PARA O AMBIENTE E A AÇÃO CLIMÁTICA (LIFE)

Artigo 1.o

Criação

É instituído um Programa para o Ambiente e a Ação Climática que abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 (a seguir designado "Programa LIFE").

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Projetos-piloto", os projetos que aplicam uma técnica ou um método que nunca tenha sido aplicado ou ensaiado antes ou noutro lugar, que apresente potenciais vantagens para o ambiente ou para o clima comparativamente com as boas práticas atuais e que possa ser posteriormente aplicado em maior escala a situações análogas;

b)

"Projetos de demonstração", os projetos que colocam em prática, ensaiam, avaliam e divulgam ações, metodologias ou abordagens novas ou desconhecidas no contexto específico do projeto, como por exemplo o contexto geográfico, ecológico ou socioeconómico, e que possam ser aplicadas em qualquer outro lugar em circunstâncias análogas;

c)

"projetos de boas práticas", os projetos que aplicam técnicas, métodos e abordagens adequados, custo-eficazes e mais recentes, tendo em conta o contexto específico do projeto;

d)

"Projetos integrados", os projetos que executam numa escala territorial alargada, nomeadamente regional, multi-regional, nacional ou transnacional, as estratégias ou os planos para o ambiente e para o clima exigidos por legislação específica da União em matéria de ambiente ou de clima, desenvolvido de acordo com outros atos da União, ou desenvolvidos pelas autoridades dos Estados-Membros, em especial no domínio da Natureza, incluindo, nomeadamente, a gestão da rede Natura 2000, a água, os resíduos, o ar e a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, garantindo em simultâneo a participação das partes interessadas e promovendo a coordenação com, e a mobilização de, pelo menos, uma outra relevante fonte de financiamento da União, nacional ou privada.

e)

"Projetos de assistência técnica", os projetos que, por meio da subvenção de ações, prestem apoio financeiro para ajudar os candidatos a preparar projetos integrados e, em particular, para garantir que esses projetos cumpram os requisitos em matéria de prazos, técnicos e financeiros do Programa LIFE, em coordenação com os fundos referidos no artigo 8.o, n.o 3;

f)

"Projetos de desenvolvimento de capacidades", os projetos que, por meio da subvenção de ações, prestem apoio financeiro às atividades necessárias para o desenvolvimento de capacidades nos Estados-Membros, incluindo os pontos de contacto nacionais ou regionais do Programa LIFE, com vista a viabilizar uma participação mais efetiva dos Estados-Membros no Programa LIFE;

g)

"Projetos preparatórios", os projetos identificados, em primeira instância, pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros para apoiar necessidades específicas no âmbito do desenvolvimento e da aplicação de políticas e legislação da União no domínio ambiental ou climático;

h)

"Projetos de informação, sensibilização e divulgação", os projetos destinados a apoiar a comunicação, a divulgação de informação e a sensibilização no âmbito dos subprogramas relativos ao Ambiente e à Ação Climática.

Artigo 3.o

Objetivos gerais e indicadores de rendimento

1.   O Programa LIFE tem em particular os seguintes objetivos gerais:

a)

Contribuir para a transição para uma economia eficiente em termos de recursos, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, incluindo o apoio à rede Natura 2000 e o combate à degradação dos ecossistemas;

b)

Melhorar o desenvolvimento, a aplicação e o controle da execução da política e da legislação da União em matéria de ambiente e de clima e dinamizar e promover a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas da União e na prática dos setores público e privado, nomeadamente mediante o reforço da capacidade dos setores público e privado;

c)

Apoiar a melhoria da governação ambiental e climática a todos os níveis, incluindo uma maior participação da sociedade civil, das ONG e dos intervenientes a nível local.

d)

Apoiar a execução do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente.

Ao prosseguir esses objetivos, o Programa LIFE contribui para o desenvolvimento sustentável e para a concretização dos objetivos e metas da Estratégia Europa 2020, bem como dos demais planos e projetos relevantes da União em matéria de ambiente e clima.

2.   Os objetivos gerais enunciados no n.o 1 são prosseguidos no âmbito dos seguintes subprogramas:

a)

Subprograma relativo ao ambiente;

b)

Subprograma relativo à ação climática.

3.   O desempenho do Programa LIFE é avaliado com base, nomeadamente, nos seguintes indicadores:

a)

No que respeita ao objetivo geral enunciado no n.o 1, alínea a), melhorias ambientais e climáticas que lhe sejam imputáveis. Relativamente ao objetivo que consiste em suster e inverter a perda de biodiversidade, as melhorias ambientais que lhe sejam imputáveis são medidas em termos de percentagem da rede Natura 2000 recuperada ou que passe a ser adequadamente gerida, superfície e tipo de ecossistemas recuperados e número e tipo de habitats e espécies alvo cujo estado de conservação foi melhorado;

b)

No que respeita aos objetivos gerais relativos ao desenvolvimento e aplicação enunciados no n.o 1, alínea b), o número desenvolvido ou empreendido de intervenções que executam planos, programas ou estratégias conformes à política e à legislação ambiental e climática da União e o número de intervenções adequadas para serem reproduzidas ou transferidas;

c)

No que respeita aos objetivos gerais relativos à integração enunciados no n.o 1, alínea b), o número de intervenções que criam sinergias com outros programas de financiamento da União ou neles integrados, ou integrados na prática dos setores público ou privado;

d)

No que respeita ao objetivo geral referido no n.o 1, alínea c), o número de intervenções destinadas a melhorar a governação, a divulgação de informações e a sensibilização relativamente a aspetos ambientais e climáticos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, no que respeita ao aprofundamento da definição de indicadores de desempenho, tendo em vista a sua aplicação aos domínios prioritários e às prioridades temáticas referidas respetivamente no artigo 9.o e no Anexo III, no que respeita ao subprograma "Ambiente", e no artigo 13.o, que respeita ao subprograma "Ação Climática".

Artigo 4.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do Programa LIFE, para o período de 2014 a 2020, é de EUR 3 456 655 000, o que representa 0,318 % do montante global de dotações de autorização referido no Regulamento (UE) n.o 1311/2013.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   A repartição do orçamento entre os subprogramas é a seguinte:

a)

EUR 2 592 491 250 da dotação financeira global referida no n.o 1 são afetados ao subprograma relativo ao ambiente;

b)

EUR 864 163 750 da dotação financeira global referida no n.o 1 são afetados ao subprograma relativo à ação climática.

Artigo 5.o

Participação de países terceiros no Programa LIFE

O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

b)

Países candidatos, potenciais candidatos e países em vias de adesão à União;

(c)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança;

(d)

Países que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho (24);

A participação destes países é regida pelas condições definidas nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à participação desses países terceiros em programas da União.

Artigo 6.o

Atividades fora da União ou em países e territórios ultramarinos

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, o Programa LIFE pode financiar atividades fora da União e em países e territórios ultramarinos (PTU), nos termos da Decisão 2001/822/CE (Decisão de Associação Ultramarina), desde que essas atividades sejam necessárias para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União e para assegurar a eficácia das intervenções realizadas nos territórios dos Estados-Membros a que os Tratados se apliquem.

2.   As pessoas coletivas estabelecidas fora da União podem participar nos projetos referidos no artigo 18.o, desde que o beneficiário que coordena o projeto esteja estabelecido na União e a atividade a desenvolver fora da União satisfaça os requisitos enunciados no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Cooperação internacional

No decurso da execução do Programa LIFE, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o.

Artigo 8.o

Complementaridade

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram a coerência do apoio do Programa LIFE com as políticas e prioridades da União e a sua complementaridade com outros instrumentos financeiros da União, assegurando, simultaneamente, a execução de medidas de simplificação.

2.   As atividades financiadas no âmbito do Programa LIFE devem respeitar a legislação da União e as legislações nacionais, nomeadamente as regras da União em matéria de auxílios estatais. Mais concretamente, os financiamentos no âmbito do Programa LIFE que constituam auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão e não podem ser postos em prática antes de serem aprovados pela Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, salvo se forem conformes a um regulamento adotado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 8.o, do Regulamento (CE) n.o 994/98.

3.   Em conformidade com as suas respetivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial no contexto dos projetos integrados, e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. Essa coordenação deve ocorrer dentro do quadro estabelecido pelo Regulamento das Disposições Comuns e através do Quadro Estratégico Comum e os mecanismos previstos nos Acordos de Parceria, conforme exigido pelo referido regulamento.

4.   A Comissão assegura ainda coerência e sinergias e evita sobreposições entre o Programa LIFE e outras políticas e instrumentos financeiros da União, em especial o Horizonte 2020 e aqueles que se inscrevem no âmbito da ação externa da União.

TÍTULO II

OS SUBPROGRAMAS

CAPÍTULO 1

O subprograma relativo ao ambiente

Artigo 9.o

Domínios prioritários do subprograma relativo ao ambiente

1.   O subprograma relativo ao ambiente tem três domínios prioritários:

a)

Ambiente e eficiência dos recursos;

b)

Natureza e biodiversidade;

c)

Governação e informação em matéria de ambiente.

2.   Os domínios prioritários referidos no n.o 1 abrangem as prioridades temáticas definidas no Anexo III.

A Comissão fica habilitada a adotar, sempre que necessário, atos delegados nos termos do artigo 29.o no que diz respeito a aditar, suprimir ou alterar as prioridades temáticas definidas no Anexo III com base nos seguintes critérios:

a)

As prioridades estabelecidas no âmbito do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente;

b)

Os objetivos específicos definidos para cada domínio prioritário referido nos artigos 10.o, 11.o e 12.o;

c)

A experiência adquirida na execução do programa de trabalho plurianual referido no artigo 24.o;

d)

A experiência adquirida na execução de projetos integrados;

e)

As prioridades decorrentes da nova legislação da União no domínio do ambiente adotada após 23 de dezembro 2013; ou

f)

A experiência adquirida na execução da legislação e das políticas em vigor da União no domínio do ambiente.

A Comissão examina e, se necessário, revê as prioridades temáticas definidas no Anexo III, pelo menos aquando da avaliação intercalar do Programa LIFE, a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, alínea a).

3.   Pelo menos 55 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente são destinados a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o, a fim de aumentar a percentagem referida no n.o 2 do presente artigo até um máximo de 10 %, desde que o total de financiamentos solicitados ao longo de dois anos consecutivos por meio de propostas que se enquadrem no domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" e que atendam aos requisitos mínimos de qualidade excedam em mais de 20 % o valor correspondente calculado para os dois anos anteriores aos anos em causa.

Artigo 10.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Ambiente e Eficiência dos Recursos"

Os objetivos específicos do domínio prioritário "Ambiente e Eficiência dos Recursos" do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente:

a)

Desenvolver, ensaiar e demonstrar abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções, incluindo o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias inovadoras, para os desafios ambientais, adequadas para serem reproduzidas, transferidas ou integradas, nomeadamente no que respeita à relação entre ambiente e saúde, e em apoio à política e à legislação em matéria de eficiência de recursos, incluindo o Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos;

b)

Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, dos resíduos e do ar;

c)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, a aplicação, a apreciação, o acompanhamento e a avaliação da política e da legislação ambiental da União, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como fora da União.

Artigo 11.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade"

Os objetivos específicos do domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente:

a)

Contribuir para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação da União no domínio da natureza e da biodiversidade, nomeadamente da Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020 e das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, essencialmente mediante a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens, boas práticas e soluções;

b)

Apoiar o aprofundamento, a implementação e a gestão da rede Natura 2000, prevista no artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, em especial, a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a aplicação dos quadros de ação prioritários preparados com base no artigo 8.o da mesma diretiva;

c)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, aplicação, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação da União no domínio da natureza e biodiversidade, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto na natureza e na biodiversidade, tanto no interior como fora da União.

Artigo 12.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Governação e informação em matéria de ambiente"

Os objetivos específicos do domínio prioritário "Governação e informação em matéria de ambiente" do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente:

a)

Promover a sensibilização para questões ambientais, nomeadamente suscitando apoio do público e das partes interessadas para a elaboração de políticas da União no domínio do ambiente, e promover os conhecimentos sobre o desenvolvimento sustentável e novos padrões de consumo sustentável;

b)

Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio do ambiente e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas ambientais bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação;

c)

Promover e contribuir para um maior respeito e uma melhor aplicação da legislação ambiental da União, nomeadamente mediante a promoção do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas e de abordagens políticas;

d)

Promover uma melhor governação ambiental, alargando a participação das partes interessadas, incluindo as ONG, no processo de consultas relativo às políticas e aplicação das mesmas.

CAPÍTULO 2

O subprograma relativo à ação climática

Artigo 13.o

Domínios prioritários específicos do subprograma relativo à ação climática

O subprograma relativo à ação climática tem três domínios prioritários:

a)

Mitigação das alterações climáticas;

b)

Adaptação às alterações climáticas;

c)

Governação e informação em matéria de clima.

Artigo 14.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Mitigação das alterações climáticas"

A fim de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário "Mitigação das alterações climáticas" tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:

a)

Contribuir para a execução e o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio na mitigação das alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a atenuar as alterações climáticas;

b)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas eficazes de mitigação das alterações climáticas e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

c)

Facilitar o desenvolvimento e a aplicação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a atenuar as alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional;

d)

Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos inovadores de mitigação das alterações climáticas, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

Artigo 15.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Adaptação às alterações climáticas"

A fim de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário "Mitigação das alterações climáticas" tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:

a)

Contribuir para o desenvolvimento e a execução da política da União no domínio da adaptação às alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a facilitar a adaptação às alterações climáticas, mormente, se necessário, abordagens de base ecossistémica;

b)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas eficazes de adaptação às alterações climáticas, dando prioridade, sempre que tal se afigure adequado, às que apliquem uma abordagem ecossistémica, e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

c)

Facilitar o desenvolvimento e a aplicação de abordagens ecossistémicas integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional, dando prioridade, sempre que tal se afigure adequado, às abordagens ecossistémicas;

d)

Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos inovadores de adaptação às alterações climáticas, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

Artigo 16.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Governação e informação em matéria de clima"

Os objetivos específicos do domínio prioritário "Governação e informação em matéria de clima" são, nomeadamente:

a)

Promover a sensibilização para questões climáticas, nomeadamente suscitando apoio do público e das partes interessadas para a elaboração de políticas da União no domínio do clima, e promover conhecimentos sobre o desenvolvimento sustentável;

b)

Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio clima e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas climáticas bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação;

c)

Promover e contribuir para um maior respeito e uma melhor aplicação da legislação climática da União, nomeadamente mediante a promoção do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas e de abordagens políticas;

d)

Promover uma melhor governação em matéria de clima, alargando a participação das partes interessadas, incluindo as ONG, no processo de consultas relativo às políticas e à aplicação das mesmas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO 1

Financiamento

Artigo 17.o

Tipos de financiamento

1.   O financiamento da União Europeia pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos;

c)

Contribuições para instrumentos financeiros em conformidade com as disposições relativas aos instrumentos financeiros estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, designadamente nos seus artigos 139.o e 140.o, e com requisitos operacionais estabelecidos em atos específicos da União;

d)

Quaisquer outras intervenções necessárias para a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o.

2.   A Comissão aplica o presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   O financiamento concedido ao abrigo do presente regulamento que constitua auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve observar de forma coerente as regras pertinentes da União em matéria de auxílios estatais.

4.   Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação, ou, sempre que tal se afigure adequado, pelos instrumentos financeiros a que se refere o n.o 1, alínea c).

A Comissão pode incluir esses instrumentos financeiros como parte integrante do programa de trabalho plurianual referido no artigo 24.o, na pendência de uma avaliação ex ante, tal como dispõe o artigo 140.o, n.o 2, alínea f) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   Os recursos orçamentais destinados a subvenções de ação concedidos ao abrigo do disposto no n.o 3-A, poderão ser destinados, até um máximo de 30 %, a projetos integrados. A percentagem máxima é reavaliada no âmbito da avaliação intercalar do Programa LIFE mencionada no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), e acompanhada, se necessário, de uma proposta legislativa.

Artigo 18.o

Projetos

Podem ser financiados com subvenções de ação os seguintes projetos:

a)

Projetos-piloto;

b)

Projetos de demonstração;

c)

Projetos de boas práticas;

d)

Projetos integrados;

e)

Projetos de assistência técnica;

f)

Projetos de desenvolvimento de capacidades;

g)

Projetos preparatórios;

h)

Projetos de informação, sensibilização e divulgação;

i)

Quaisquer outros projetos necessários para a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o.

Artigo 19.o

Critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções e seleção de projetos

1.   Os projetos referidos no artigo 18.o devem satisfazer critérios de elegibilidade baseados nas definições constantes do artigo 2.o, e com os seguintes critérios de concessão de subvenções:

a)

Ter interesse comunitário, contribuindo significativamente para a consecução de um dos objetivos gerais do Programa LIFE enunciados no artigo 3.o, bem como dos objetivos específicos dos domínios prioritários enunciados no artigo 9.o, das prioridades temáticas constantes do Anexo III ou dos domínios prioritários enumerados no artigo 13.o;

b)

Adotar uma abordagem eficaz em termos de custos e ser técnica e financeiramente coerentes; e

c)

Propor uma execução consistente.

2.   A concessão de subvenções a projetos deve circunscrever-se aos projetos que cumpram os requisitos mínimos de qualidade nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Os projetos financiados pelo Programa LIFE ao abrigo de um domínio prioritário devem evitar enfraquecer os objetivos ambientais e climáticos de qualquer outro domínio prioritário e, sempre que possível, promover sinergias entre diferentes objetivos, bem como o recurso a contratos públicos ecológicos.

4.   A Comissão assegura o equilíbrio geográfico dos projetos integrados, atribuindo, a título indicativo, pelo menos três projetos integrados a cada um dos Estados-Membros e garantindo, pelo menos, um projeto integrado ao abrigo do subprograma "Ambiente" e, pelo menos, um projeto integrado ao abrigo do subprograma "Ação Climática", durante o período de programação LIFE a que se refere o artigo 1.o.

Os projetos integrados são distribuídos tendo em vista o cumprimento dos objetivos definidos de acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 2, da alínea c), para cada um dos domínios referidos no artigo 2.o, alínea d).

A fim de avaliar a observância da disposição relativa à mobilização dos fundos da União, nacionais ou privados a que se refere o artigo 2.o, alínea d), as propostas de projetos integrados são acompanhadas por:

a)

Na primeira fase do processo de candidatura, um plano financeiro; e

b)

Na segunda fase do processo de candidatura, no mínimo uma declaração de intenções, indicando em que medida serão mobilizadas outras relevantes fontes de financiamento da União, nacionais ou privadas e especificando de que fontes de financiamento se trata.

5.   No decurso do primeiro programa de trabalho plurianual, a Comissão assegura o equilíbrio geográfico dos projetos, à exceção dos projetos integrados, que tenham sido apresentados ao abrigo do subprograma "Ambiente", mediante a distribuição proporcional de financiamentos entre todos os Estados-Membros através de dotações nacionais indicativas, estabelecidas de acordo com os critérios definidos no Anexo I. Caso as dotações nacionais não sejam aplicáveis, os projetos devem ser selecionados exclusivamente com base no mérito.

6.   Se o montante do cofinanciamento necessário para financiar os projetos apresentados por um Estado-Membro, à exceção dos projetos integrados, que constem da lista compilada pela Comissão no final do processo de seleção for menor do que a dotação indicativa aplicável a esse Estado-Membro, a Comissão, no pressuposto da observância das condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, usa o saldo dessa dotação indicativa nacional para cofinanciar os projetos apresentados por outros Estados-Membros, excluindo os projetos dos PTU, que mais contribuam para a consecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o.

Ao apresentar a lista dos projetos a cofinanciar, a Comissão transmite ao Comité do Programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática um relatório sobre o modo como teve em conta os critérios de afetação estabelecidos nos termos do disposto nos n.os 4 e 5.

7.   A Comissão deve ter especialmente em conta os projetos transnacionais, sempre que a cooperação transnacional seja essencial para garantir a proteção do ambiente e a consecução de objetivos climáticos, e deve procurar assegurar que, pelo menos, 15 % dos recursos orçamentais destinados a projetos sejam afetados a projetos transnacionais. A Comissão examina a atribuição de financiamento a projetos transnacionais, mesmo nos casos em que tenha sido excedido o equilíbrio na dotação indicativa a nível nacional a um ou mais Estados-Membros participantes em projetos transnacionais.

8.   No decurso do primeiro programa de trabalho plurianual, qualquer Estado-Membro é elegível para o financiamento de um projeto de desenvolvimento de capacidades até ao montante de EUR 1 000 000, desde que cumpra um dos seguintes critérios:

a)

O nível médio de absorção da dotação nacional indicativa por esse Estado-Membro nos anos de 2010, 2011 e 2012 tenha sido inferior a 70 %, conforme estipula o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 614/2007;

b)

O PIB "per capita" do Estado-Membro em 2012 tenha sido inferior a 90 % da média da União; ou

c)

O Estado-Membro tenha aderido à União após 1 de janeiro de 2013.

No decurso do segundo programa de trabalho plurianual, qualquer Estado-Membro é elegível para o financiamento de um projeto de desenvolvimento de capacidades até ao montante de EUR 750 000, desde que cumpra um dos seguintes critérios:

a)

O nível médio de absorção da dotação nacional indicativa por esse Estado-Membro nos anos de 2014, 2015 e 2016 a que se refere o n.o 5 tenha sido inferior a 70 %; e

(b)

O nível médio de absorção da dotação nacional indicativa por esse Estado-Membro nos anos de 2014, 2015 e 2016 tenha aumentado em comparação com o nível médio de absorção nos anos de 2010, 2011 e 2012.

Para ser elegível para o financiamento de projetos de desenvolvimento de capacidades, um Estado-Membro deve comprometer-se a manter os recursos destinados ao Programa LIFE, incluindo, entre outros, os recursos humanos, a níveis não inferiores aos que vigoraram em 2012, durante a vigência do programa de trabalho plurianual em causa. Tal compromisso deve ser expresso no plano de desenvolvimento de capacidades a que se refere o n.o 9.

A título de exceção às disposições de elegibilidade previstas nos parágrafos primeiro e segundo e em todo o ciclo de vida do Programa LIFE um Estado-Membro não é elegível para financiamento de projetos de desenvolvimento de capacidades, se o respetivo PIB "per capita" em 2012 tiver sido superior a 105 % da média da União. O financiamento de projetos de desenvolvimento de capacidades deve limitar-se a um projeto por Estado-Membro em cada programa de trabalho plurianual.

9.   A Comissão institui um procedimento de seleção acelerado para todos os projetos de desenvolvimento de capacidades. As candidaturas para os referidos projetos de desenvolvimento de capacidades podem ser apresentadas a partir de 23 de dezembro 2013. As candidaturas basear-se-ão num plano de desenvolvimento de capacidades a ser acordado entre o Estado-Membro e a Comissão que delineie as intervenções a financiar a título do Programa LIFE, a fim de desenvolver a capacidade de o Estado-Membro apresentar candidaturas bem-sucedidas ao financiamento de projetos no âmbito dos subprogramas "Ambiente" e "Ação Climática". Tais medidas podem incluir as seguintes vertentes, embora não se circunscrevam a elas:

a)

O recrutamento de novos funcionários e a formação destinada aos pontos de contacto nacionais ou regionais do programa LIFE;

b)

A viabilização do intercâmbio de experiências e de práticas de excelência e o fomento da divulgação e utilização dos resultados dos projetos do Programa LIFE;

c)

As abordagens do tipo "formação de formadores";

d)

Os programas de intercâmbio e destacamento organizados entre entidades públicas dos Estados-Membros, designadamente atividades de intercâmbio dos melhores em cada setor.

As intervenções abrangidas pelo plano de desenvolvimento de capacidades podem incluir a contratação de especialistas para fazer face a lacunas "ad hoc" de capacidade técnica e processual, mas não podem incluir a contratação de especialistas, cuja função básica consiste na elaboração de propostas para apresentação no âmbito dos convites anuais à apresentação de propostas.

O plano de desenvolvimento de capacidades deve também destacar as estimativas dos custos de tais intervenções.

Artigo 20.o

Taxas de cofinanciamento e elegibilidades dos custos dos projetos

1.   A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.o é de:

a)

Até um máximo de 60 % dos custos elegíveis de todos os projetos financiados ao abrigo dos subprogramas "Ambiente" e "Ação Climática", além dos especificados na alínea (c), no período correspondente ao primeiro programa de trabalho plurianual;

b)

Até um máximo de 55 % dos custos elegíveis de todos os projetos financiados ao abrigo dos subprogramas "Ambiente" e "Ação Climática", além dos especificados na alínea c), no período correspondente ao segundo programa de trabalho plurianual;

c)

e, em todo o ciclo de vida do Programa LIFE:

i)

até um máximo de 60 % dos custos elegíveis dos projetos a que se referem as alíneas d), e) e g) do artigo 18.o;

ii)

sem prejuízo do disposto na subalínea iii), até um máximo de 60 % dos custos elegíveis dos projetos financiados no âmbito do domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" do subprograma "Ambiente";

iii)

até um máximo de 75 % dos custos elegíveis dos projetos financiados no âmbito do domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" do subprograma "Ambiente" que digam respeito a "habitats" ou espécies prioritárias para a observância da Diretiva 92/43/CEE, ou a espécies de aves consideradas prioritárias para efeitos de financiamento pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico, instituído nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2009/147/CE, sempre que necessário para alcançar o objetivo de conservação;

iv)

até um máximo de 100 % dos custos elegíveis dos projetos a que se refere a alínea f) do artigo 18.o.

2.   As condições de elegibilidade dos custos encontram-se definidas no artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Esses custos incluem o IVA e as despesas com pessoal.

A Comissão fornece uma panorâmica global, com base nas avaliações intercalar e "ex post" do Programa LIFE, dos reembolsos em sede de IVA por Estado-Membro que os beneficiários de projetos no âmbito do Programa LIFE tenham solicitado na fase derradeira dos pagamentos.

3.   Os custos relacionados com a aquisição de terrenos são considerados elegíveis para financiamento pela União no caso dos projetos referidos no artigo 18.o, desde que:

a)

a aquisição de terrenos contribua para melhorar, manter e restaurar a integridade da rede Natura 2000, instituída pelo artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, inclusive através da melhoria da conectividade obtida por meio da criação de corredores, zonas de ligação ou outros elementos da infraestrutura ecológica;

b)

a aquisição de terrenos seja a única forma, ou a forma mais eficaz em termos de custos, de alcançar o estado de conservação pretendido;

c)

os terrenos adquiridos sejam reservados, a longo prazo, para utilizações compatíveis com os objetivos enunciados nos artigos 11.o, 14.o ou 15.o; e

d)

o Estado-Membro em causa garanta, por transferência ou por outro meio, que os terrenos adquiridos serão reservados, a longo prazo, para efeitos de conservação da natureza.

Artigo 21.o

Subvenções de funcionamento

1.   As subvenções de funcionamento destinam-se a suportar determinados custos operacionais e administrativos de entidades sem fins lucrativos que prosseguem objetivos de interesse geral para a União, ativas fundamentalmente no domínio do ambiente e/ou da ação climática e envolvidas no desenvolvimento, execução e aplicação da política e da legislação da União.

2.   A taxa máxima de cofinanciamento da União no âmbito das subvenções de financiamento referidas no n.o 1.o é de 70 % dos custos elegíveis.

Artigo 22.o

Outros tipos de atividades

O Programa LIFE pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a elaboração, execução e integração de políticas e legislação ambiental e climática tendo em vista a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir:

a)

Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação no âmbito do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União e sobre o estado da aplicação e transposição de todos os grandes diplomas legislativos da União nos domínios do ambiente e do clima;

b)

Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários;

c)

Preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projetos, políticas, programas e legislação;

d)

Seminários, conferências e reuniões;

e)

Constituição de redes e plataformas de boas práticas;

f)

Quaisquer outras atividades necessárias para a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o.

Artigo 23.o

Beneficiários

O Programa LIFE pode financiar organismos públicos e privados.

Com vista a salvaguardar a visibilidade do Programa LIFE, os beneficiários devem divulgar o Programa LIFE e os resultados dos seus projetos, fazendo invariavelmente referência aos apoios da União que receberam. O logótipo do Programa LIFE, tal como consta no Anexo II, deve ser usado em todas as atividades de comunicação e ostentado em quadros informativos em locais estratégicos e visíveis ao público. Todos os bens duradouros adquiridos no quadro do Programa LIFE deverão ostentar o logótipo do Programa LIFE, salvo disposição em contrário da Comissão.

CAPÍTULO 2

Medidas de execução

Artigo 24.o

Programas de trabalho plurianuais

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE. Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 30.o, n.o 2.

O primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho tem a duração de três anos.

2.   Cada programa de trabalho plurianual, tendo em vista os objetivos gerais enunciados no artigo 3.o, determina:

a)

a repartição dos fundos entre os diferentes domínios prioritários e entre os diferentes tipos de financiamento no interior de cada subprograma, em consonância com o disposto nos artigos 9.o, n.o 3, 17.o, n.os 4 e 5. Não há qualquer outra pré-afetação destinada a subvenções de ação entre domínios prioritários, ou no quadro de cada um deles, com exceção dos projetos de assistência técnica e dos projetos de desenvolvimento de capacidades;

b)

as vertentes dos projetos que implementam as prioridades temáticas enunciadas no Anexo III para os projetos a financiar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual;

c)

os resultados qualitativos e quantitativos, os indicadores e as metas para cada domínio prioritário e tipo de projeto relativamente ao período coberto pelo programa de trabalho plurianual, de acordo com os indicadores de desempenho previstos no artigo 3.o, n.o 3, e os objetivos específicos estabelecidos para cada domínio prioritário nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 14.o, 15.o e 16.o;

d)

a metodologia técnica para o processo de seleção de projetos e os critérios de seleção e de concessão de subvenções, nos termos do disposto nos artigos 2.o e 19.o do presente regulamento e das disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

e)

o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas a lançar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual.

3.   No contexto dos programas de trabalho plurianuais, a Comissão publica convites à apresentação de propostas para os domínios prioritários previstos no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 13.o. A Comissão certifica-se de que os fundos não utilizados num determinado convite à apresentação de propostas sejam redistribuídos entre os diferentes tipos de projetos referidos no artigo 18.o.

4.   A Comissão, por meio de atos de execução, procede à revisão do programa de trabalho plurianual, o mais tardar, até à avaliação intercalar do Programa LIFE. Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 30.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Métodos de execução

A Comissão executa as atividades com vista a atingir os objetivos gerais fixados no artigo 3.o do presente regulamento de acordo com os métodos de execução do orçamento estabelecidos no artigo 58.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente a gestão direta ou indireta pela Comissão numa base centralizada, ou a gestão conjunta com organizações internacionais.

Artigo 26.o

Assistência administrativa e técnica

A dotação financeira do Programa LIFE pode cobrir igualmente as despesas inerentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, comunicação e avaliação diretamente necessárias para a gestão do Programa LIFE e para a consecução dos seus objetivos gerais, enunciados no artigo 3.o.

A Comissão procede, com caráter de regularidade e em colaboração com os pontos de contacto nacionais do programa LIFE, à organização de seminários e jornadas de estudos, publica as listas de projetos financiados no âmbito do Programa LIFE e realiza outras atividades para facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e práticas de excelência referentes à totalidade dos projetos, bem como a reprodução e transferência dos resultados dos projetos em toda a União. Para esse efeito, a Comissão promove atividades vocacionadas para a divulgação dos resultados dos projetos entre os beneficiários do Programa LIFE e outros, com ênfase especial, sempre que seja o caso, para os Estados-Membros com uma baixa taxa de absorção de fundos LIFE, e facilita a comunicação e a cooperação entre os projetos concluídos ou em curso com novos beneficiários, candidatos ou partes interessadas em projetos do mesmo domínio.

A Comissão organiza também seminários específicos, jornadas de estudos ou, se for caso disso, outros tipos de atividades, pelo menos, a cada dois anos para facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e práticas de excelência no que respeita a conceção, preparação e execução de projetos integrados, bem como sobre a eficácia da assistência prestada por via de projetos de assistência técnica. Tais atividades devem envolver as administrações nacionais ou regionais responsáveis pela gestão de outros fundos da União, a par de outras partes interessadas.

Artigo 27.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão acompanha periodicamente a execução do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, e elabora relatórios periódicos. A Comissão avalia ainda as sinergias entre o Programa LIFE e outros programas complementares da União e, em especial, entre os seus subprogramas. A Comissão procede ao cálculo das dotações nacionais indicativas, segundo os critérios definidos no Anexo I, para a totalidade do segundo programa de trabalho plurianual exclusivamente para fins de aferição do desempenho dos Estados-Membros.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões os seguintes relatórios:

a)

no máximo até 30 de junho de 2017, um relatório intercalar e independente de avaliação externo sobre o Programa LIFE e os seus subprogramas, que aborde os aspetos qualitativos e quantitativos da sua execução, o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a medida em que as sinergias entre os objetivos foram alcançadas, a complementaridade do programa com outros programas pertinentes da União, a consecução dos objetivos de todas as medidas (se possível, a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado do Programa para a União, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, alteração ou suspensão das medidas. Esse relatório intercalar de avaliação deve incluir também uma análise quantitativa e qualitativa do contributo do Programa LIFE para o estado de conservação dos "habitats" e das espécies elencadas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE. A avaliação deve ainda examinar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa do programa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, bem como o contributo das medidas do Programa LIFE para a consecução dos objetivos e metas da Estratégia Europa 2020 e para o desenvolvimento sustentável. A Comissão deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo do LIFE+. O relatório de avaliação intercalar deve ser acompanhado de observações da Comissão, nomeadamente sobre a forma como as conclusões da avaliação intercalar devem ser tidas em conta na execução do Programa LIFE e, sobretudo, a extensão das modificações que carecem de ser introduzidas nas prioridades temáticas constantes do Anexo III.

O relatório intercalar de avaliação deve conter – ou ser acompanhado de – uma avaliação rigorosa da extensão e qualidade da procura, do planeamento e da execução dos projetos integrados. Deve ser conferida uma ênfase especial ao êxito, conseguido ou previsto, dos projetos integrados na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios do acréscimo da coerência com outros instrumentos de financiamento da União, a extensão do envolvimento das partes interessadas e a medida em que os anteriores projetos no âmbito do LIFE+ foram, ou se espera que venham a ser, abrangidos por projetos integrados.

b)

o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023, um relatório de avaliação "ex post" externo e independente sobre a execução e os resultados do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a medida em que o Programa LIFE, globalmente, e cada um dos seus subprogramas alcançaram os seus objetivos, a medida em que as sinergias entre os vários objetivos foram concretizadas e o contributo do Programa LIFE para a consecução dos objetivos e metas da Estratégia Europa 2020. O relatório de avaliação "ex post" deve igualmente examinar o grau de integração dos objetivos referentes ao ambiente e ao clima nas outras políticas da União e, na medida do possível, o benefício económico que se alcançou com o Programa LIFE, a par do impacto e do valor acrescentado para as comunidades envolvidas.

3.   A Comissão torna público os resultados das avaliações realizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 28.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão toma medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, no caso de serem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa LIFE.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (25), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.

Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local.

3.   Os beneficiários dos fundos da União devem manter à disposição da Comissão, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a um projeto, todos os documentos justificativos das despesas ligadas ao projeto.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, é conferido à Comissão por um período de sete anos, a contar de 23 de dezembro 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 9.o, n.os 2 e 4, só entram em vigor, se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o disposto no artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 31.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 614/2007 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 32.o

Medidas transitórias

1.   Não obstante o disposto no artigo 31.o, primeiro parágrafo, as medidas iniciadas antes de 1 de janeiro de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 614/2007 continuam a reger-se por esse regulamento até estarem concluídas, devendo conformar-se às disposições técnicas nele definidas. A partir de 23 de dezembro 2013, o Comité referido no artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento substitui o comité referido no artigo 13.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 614/2007.

2.   A dotação financeira do Programa LIFE pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre as medidas adotadas por força do Regulamento (CE) n.o 614/2007 e o Programa LIFE, incluindo qualquer acompanhamento, comunicação e avaliação previstos no Regulamento (CE) n.o 614/2007 e a levar a cabo obrigatoriamente após a sua revogação.

3.   Os montantes necessários a reservar na dotação financeira para medidas de acompanhamento, comunicação e auditoria no período posterior a 31 de dezembro de 2020 apenas serão considerados confirmados se forem compatíveis com o novo quadro financeiro aplicável a partir de 2021.

4.   As dotações correspondentes a receitas afetadas resultantes da recuperação de montantes indevidamente pagos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 614/2007 são utilizadas, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para financiar o Programa LIFE.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 111.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 61.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21.11.2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 5 de Dezembro de 2013.

(4)  Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 maio 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+), (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

(5)  Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013 sobre o programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente "Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta".

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro 2013,que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014/2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (Ver página 289 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro 2013, relativo ao Fundo Europeu de Social e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (Ver página 470 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro 2013, que estabelece o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 (Ver página 281 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(14)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro 2013 que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(16)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(17)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(18)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro 2013 sobre o Instrumento Financeiro para a Proteção Civil (Ver página 924 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(21)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(22)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha"), (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 117 de 5.5.1999, p. 1).

(25)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

Critérios para a fixação das dotações nacionais indicativas destinadas a projetos apresentados no âmbito do subprograma "Ambiente", à exceção dos projetos integrados

Em obediência aos princípios da solidariedade e da partilha de esforços, a Comissão distribui os financiamentos por todos os Estados-Membros para o período de programação LIFE referido no artigo 1.o, destinando-os a outros projetos, que não projetos integrados, de acordo com os seguintes critérios:

a)

População

i)

a população total de cada Estado-Membro (ponderação de 50 %); e

ii)

a densidade populacional de cada Estado-Membro, até ao limite do dobro da densidade populacional média da União (ponderação de 5 %);

b)

Natureza e biodiversidade

i)

a área total de sítios Natura 2000 de cada Estado-Membro expressa em proporção da área total da rede Natura 2000 (ponderação de 25 %); e

ii)

proporção do território de cada Estado-Membro abrangido por sítios Natura 2000 (ponderação de 20 %).


ANEXO II

Logótipo do Programa LIFE

Image

ANEXO III

Prioridades temáticas do subprograma "Ambiente" referidas no artigo 9.o

A.

Domínio prioritário "Ambiente e Eficiência dos Recursos":

a)

Prioridades temáticas para a água, incluindo o ambiente marinho – atividades de execução dos objetivos específicos para a água estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a aplicação da Diretiva 2000/60/CE;

ii)

atividades para a aplicação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

iii)

atividades para a execução do programa de medidas da Diretiva 2008/56/CE, com vista a alcançar um bom estado ecológico das águas marinhas;

iv)

atividades de salvaguarda da utilização segura e eficiente dos recursos hídricos, de melhoria da gestão quantitativa da água, de preservação de um nível elevado de qualidade da água e de prevenção do mau uso e degradação dos recursos hídricos.

b)

Prioridades temáticas para os resíduos – atividades de aplicação dos objetivos específicos para os resíduos estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a execução de planos e programas;

ii)

atividades para a aplicação e desenvolvimento da legislação da União em matéria de resíduos, com particular ênfase para os primeiros passos da hierarquia de resíduos da União (prevenção, reutilização e reciclagem);

iii)

atividades em prol da eficiência dos recursos e do impacto do ciclo de vida dos produtos, dos padrões de consumo e da desmaterialização da economia.

c)

Prioridades temáticas para a eficiência dos recursos, incluindo o solo e as florestas, a par da economia ecológica e circular – atividades para a execução do Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e do 7.o Programa de Ação Ambiental não abrangidas por outros programas temáticos a que se refere o presente anexo, designadamente:

i)

atividades de simbiose industrial e de transferência de conhecimentos e desenvolvimento de novos modelos para a transição para uma economia circular e ecológica;

ii)

atividades no âmbito da Estratégia Temática relativa ao Solo (Comunicação da Comissão, de 22 de setembro de 2006, intitulada "Estratégia Temática de Proteção do Solo"), com especial ênfase para a mitigação e compensação da impermeabilização dos solos e a melhoria do uso da terra;

iii)

atividades relacionadas com os sistemas de monitorização e informação sobre as florestas e de prevenção de incêndios florestais;

d)

Prioridades temáticas para o Ambiente e a Saúde, incluindo produtos químicos e ruído – atividades de apoio à aplicação dos objetivos específicos nos domínios do ambiente e da saúde estabelecidos no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

atividades de apoio à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (REACH) e do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Regulamento dos Produtos Biocidas), a fim de garantir uma utilização mais segura, mais sustentável e mais económica dos produtos químicos (incluindo nanomateriais);

ii)

atividades de apoio destinadas a facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Diretiva relativa ao Ruído), a fim de alcançar níveis de ruído que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana;

iii)

atividades de apoio destinadas a evitar a ocorrência de acidentes graves e, em especial, a facilitar a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Diretiva Seveso III).

e)

Prioridades temáticas para a qualidade do ar e as emissões, incluindo o ambiente urbano – atividades de apoio à aplicação dos objetivos específicos para o ar e as emissões estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a aplicação da legislação sobre a qualidade do ar;

ii)

atividades de apoio destinadas a facilitar a observância dos padrões existentes em matéria de qualidade do ar na União e normas conexas relacionadas com as emissões atmosféricas, incluindo a Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão);

iii)

atividades de apoio a uma aplicação mais estrita da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Diretiva relativa às emissões industriais, ou DEI), com particular ênfase para a melhoria do processo de definição e de aplicação das melhores técnicas disponíveis, a garantia do fácil acesso do público à informação e o reforço do contributo da Diretiva relativa às emissões industriais para a inovação.

B.

Domínio prioritário Natureza e Biodiversidade:

a)

Prioridades temáticas para a Natureza – atividades de aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, designadamente:

i)

atividades destinadas a melhorar o estado de conservação dos "habitats" e das espécies, incluindo os "habitats" e as espécies marinhos e as espécies de aves, que sejam do interesse da União;

ii)

atividades de apoio aos seminários biogeográficos da rede Natura 2000;

iii)

abordagens integradas para a aplicação de quadros de ação prioritários;

b)

Prioridades temáticas para a biodiversidade – atividades para a aplicação da Estratégia da União para a Biodiversidade até 2020, designadamente:

i)

atividades destinadas a contribuir para a consecução do Objetivo 2;

ii)

atividades destinadas a contribuir para a consecução dos Objetivos 3, 4 e 5.

C.

Domínio prioritário Governação e Informação Ambientais

a)

Campanhas de informação, comunicação e sensibilização em sintonia com as prioridades do 7.o Programa de Ação Ambiental;

b)

Atividades de apoio a um processo de controlo eficaz e a medidas de fomento da observância da legislação ambiental da União, bem como atividades de apoio a sistemas de informação e instrumentos informativos relacionados com a aplicação da legislação ambiental.


(1)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 27).

(3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(5)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(7)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).


Declarações da Comissão

Montante máximo atribuível a um projeto integrado específico

A Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.

Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTU

A Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.

A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa «bens públicos e desafios globais», no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.


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