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Document 32013R1289

    Regulamento (UE) n. ° 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

    JO L 347 de 20.12.2013, p. 74–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2018; revogado por 32018R1806

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1289/oj

    20.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/74


    REGULAMENTO (UE) N.o 1289/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de dezembro de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O mecanismo de reciprocidade a aplicar se um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2) aplicar uma obrigação de visto aos nacionais de pelo menos um Estados-Membro precisa de ser adaptado tendo em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as bases jurídicas secundárias. Além disso, esse mecanismo precisa de ser adaptado para permitir uma resposta da União como um ato de solidariedade, se um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 aplicar uma obrigação de visto aos nacionais de pelo menos um Estado-Membro.

    (2)

    Após terem recebido uma notificação de um Estado-Membro segundo a qual um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 aplicou uma obrigação de visto aos nacionais desse Estado-Membro, os Estados-Membros deverão reagir em bloco, dando assim uma resposta da União a uma situação que afeta a União como um todo e que sujeita os seus cidadãos a um tratamento diferenciado.

    (3)

    A completa reciprocidade em matéria de vistos constitui um objetivo que a União deverá procurar alcançar ativamente nas suas relações com os países terceiros, contribuindo assim para reforçar a credibilidade e a coerência da política externa da União.

    (4)

    O presente regulamento deverá estabelecer um mecanismo para a suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para os países terceiros constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 ("mecanismo de suspensão") numa situação de emergência, caso seja necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se depare pelo menos um Estado-Membro, tendo em conta o impacto global da situação de emergência na União como um todo.

    (5)

    Para efeitos do mecanismo de suspensão, um aumento substancial e súbito indica um aumento que ultrapassou o limiar de 50 %. Poderá também indicar um aumento mais baixo se a Comissão o considerar aplicável no caso específico notificado pelo Estado-Membro em questão.

    (6)

    Para efeitos do mecanismo de suspensão, uma baixa taxa de reconhecimento de pedidos de asilo indica uma taxa de reconhecimento que ronda os 3 ou 4 %. Poderá também indicar uma taxa de reconhecimento mais alta se a Comissão a considerar aplicável no caso específico notificado pelo Estado-Membro em questão.

    (7)

    É necessário evitar e combater os abusos resultantes da isenção da obrigação de visto para estadas de curta duração para os nacionais de um país terceiro, sempre que representem uma ameaça para a ordem pública e para a segurança interna do Estado-Membro em questão.

    (8)

    O presente regulamento deverá estabelecer a base jurídica para determinar a obrigação de visto ou para a sua isenção relativamente aos titulares de documentos de viagem emitidos por determinadas entidades reconhecidas pelo Estado-Membro em questão como sujeitos de direito internacional, mas que não são organizações intergovernamentais internacionais.

    (9)

    Uma vez que o regime de vistos aplicável aos refugiados e aos apátridas, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho (3), não se aplica quando estes residam no Reino Unido ou na Irlanda, é necessário clarificar a situação relativamente à obrigação de visto para determinados refugiados e apátridas residentes no Reino Unido ou na Irlanda. O presente regulamento deverá conceder liberdade aos Estados-Membros para decidirem sobre a isenção da obrigação de visto para esta categoria de pessoas, em conformidade com as suas obrigações internacionais. Os Estados-Membros deverão notificar essas decisões nacionais à Comissão.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 539/2001 não deverá prejudicar a aplicação de acordos internacionais, celebrados pela Comunidade Europeia antes da entrada em vigor desse regulamento, que impliquem a necessidade de derrogar as normas comuns em matéria de vistos, tendo porém em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    (11)

    A fim de assegurar a adequada participação do Parlamento Europeu e do Conselho na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade, dada a natureza política particularmente sensível da suspensão da isenção de obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 e as suas implicações horizontais para os Estados-Membros, para os países associados de Schengen e para a própria União, nomeadamente para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen, o poder de adotar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a certos elementos do mecanismo de reciprocidade. A delegação desse poder na Comissão tem em conta a necessidade de debate político sobre a política de vistos da União no espaço Schengen. Reflete também a necessidade de assegurar uma transparência adequada e segurança jurídica na aplicação do mecanismo de reciprocidade a todos os nacionais do país terceiro em causa, nomeadamente por meio da alteração temporária correspondente do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (12)

    A fim de assegurar a eficiente aplicação do mecanismo de suspensão e de certas disposições do mecanismo de reciprocidade e, em especial, para permitir que sejam devidamente tidos em conta todos os fatores pertinentes e as possíveis implicações da aplicação desses mecanismos, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita à determinação das categorias de nacionais do país terceiro em causa que deverão estar sujeitos à suspensão temporária da isenção de obrigação de visto no quadro do mecanismo de reciprocidade e da duração correspondente dessa suspensão, bem como das competências para dar execução ao mecanismo de suspensão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Esses atos de execução deverão ser adotados pelo procedimento de exame.

    (13)

    No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

    (14)

    No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

    (15)

    No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (16)

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (11). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (17)

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (12). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (18)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 deverá ser alterado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    "4.   Caso um país terceiro constante da lista do Anexo II aplique uma obrigação de visto relativamente a nacionais de pelo menos um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

    a)

    No prazo de 30 dias a contar da aplicação da obrigação de visto pelo país terceiro ou, caso a obrigação de visto existente em 9 de janeiro de 2014 se mantenha, no prazo de 30 dias a contar dessa data, o Estado-Membro em questão notifica por escrito o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

    Essa notificação:

    i)

    especifica a data de aplicação da obrigação de visto e os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão,

    ii)

    inclui uma explicação pormenorizada das medidas preliminares adotadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto relativamente ao país terceiro em causa, bem como todas as informações pertinentes.

    As informações relativas a essa notificação são publicadas sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, e incluem informações sobre a data de aplicação da obrigação de visto e sobre os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão.

    Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo da presente alínea, a notificação não é feita, ou é retirada, e as informações não são publicadas;

    b)

    Imediatamente após a data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e em consulta com o Estado-Membro em questão, a Comissão efetua diligências junto das autoridades do país terceiro em causa, em especial nos domínios político, económico e comercial, a fim de reinstaurar ou de introduzir a isenção de visto, e informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho dessas diligências;

    c)

    Se, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e apesar de todas as diligências efetuadas nos termos da alínea b), o país terceiro não tiver suprimido a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão pode solicitar à Comissão que suspenda a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais desse país terceiro. Caso um Estado-Membro apresente um tal pedido, deve dar conhecimento do facto ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

    d)

    Quando a Comissão se propuser efetuar novas diligências nos termos das alíneas e), f) ou h), deve ter em conta os resultados das medidas tomadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto com o país terceiro em causa, as diligências efetuadas nos termos da alínea b) e as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa;

    e)

    Se o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão, o mais tardar seis meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e, subsequentemente, com intervalos não superiores a seis meses, dentro de um período total que não pode exceder a data em que o ato delegado referido na alínea f) entrar em vigor ou contra ele forem formuladas objeções:

    i)

    adota, a pedido do Estado-Membro em questão ou por sua própria iniciativa, um ato de execução que suspende temporariamente, por um período máximo de seis meses, a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais do país terceiro em causa. Esse ato de execução fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros. Quando adotar atos de execução subsequentes, a Comissão pode prorrogar o período dessa suspensão por novos períodos máximos de seis meses, e pode modificar as categorias de nacionais do país terceiro em causa para as quais a isenção da obrigação de visto é suspensa.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante os períodos de suspensão, todas as categorias de nacionais do país terceiro a que se refere o ato de execução ficam sujeitas à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, ou

    ii)

    apresenta ao comité referido no artigo 4.o-A, n.o 1, um relatório em que avalia a situação e apresenta os motivos por que decidiu não suspender a isenção da obrigação de visto, e dá conhecimento do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Esse relatório deve ter em conta todos os fatores pertinentes, tais como os referidos na alínea d). O Parlamento Europeu e o Conselho podem efetuar um debate político com base nesse relatório;

    f)

    Se, no prazo de 24 meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão adota, nos termos do artigo 4.o-B, um ato delegado que suspende temporariamente a aplicação do Anexo II por um período de 12 meses aos nacionais desse país terceiro. Esse ato delegado fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da aplicação do Anexo II produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros, e altera o Anexo II em conformidade. Essa alteração é feita inserindo junto do nome do país terceiro em causa uma nota de rodapé que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para esse país terceiro e especifica o período dessa suspensão.

    A partir da data em que a suspensão da aplicação do Anexo II aos nacionais do país terceiro em causa produzir efeitos, ou da data em que tenha sido formulada uma objeção ao ato delegado ao abrigo do artigo 4.o-B, n.o 5, os atos de execução adotados ao abrigo da alínea e) relativamente a esse país terceiro caducam.

    Se a Comissão tiver apresentado uma proposta legislativa tal como referido na alínea h), o período de suspensão a que se refere o primeiro parágrafo da presente alínea é prorrogado por seis meses. A nota de rodapé a que se refere o mesmo parágrafo é alterada em conformidade.

    Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante os períodos dessa suspensão, os nacionais do país terceiro em causa abrangidos pelo ato de execução ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros;

    g)

    As notificações subsequentes feitas por outros Estados-Membros nos termos da alínea a) referentes ao mesmo país terceiro, durante o período de aplicação das medidas tomadas ao abrigo das alíneas e) ou f) relativamente a esse país terceiro, são incorporadas nos procedimentos em curso, sem prorrogação dos prazos ou períodos previstos nessas alíneas;

    h)

    Se, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato delegado referido na alínea f), o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro do Anexo II para o Anexo I;

    i)

    Os procedimentos referidos nas alíneas e), f) e h) não afetam o direito que assiste à Comissão de apresentar em qualquer momento uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do Anexo II para o Anexo I;

    j)

    Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão notifica imediatamente desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A notificação é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os atos de execução ou os atos delegados adotados nos termos das alíneas e) ou f) relativamente ao país terceiro em causa caducam sete dias após a publicação referida no primeiro parágrafo da presente alínea. Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto para os nacionais de dois ou mais Estados-Membros, os atos de execução ou os atos delegados relativos a esse país terceiro caducam sete dias após a publicação da notificação relativa ao último Estado-Membro cujos nacionais foram sujeitos à obrigação de visto por aquele país terceiro. A nota de rodapé referida na alínea f), primeiro parágrafo, é suprimida após a caducidade do ato delegado em questão. A informação sobre essa caducidade é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

    Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto sem que o Estado-Membro em questão a notifique nos termos do primeiro parágrafo da presente alínea, a Comissão procede sem demora, por sua própria iniciativa, à publicação referida nesse parágrafo, sendo aplicável o segundo parágrafo da presente alínea.";

    b)

    É suprimido o n.o 5.

    2)

    São inseridos os seguintes artigos:

    "Artigo 1.o-A

    1.   A título de derrogação do artigo 1.o, n.o 2, a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do Anexo II é suspensa temporariamente em situações de emergência, como último recurso, nos termos do presente artigo.

    2.   Os Estados-Membros podem notificar a Comissão caso se vejam confrontados, durante um período de seis meses, em comparação com o mesmo período do ano precedente ou com os últimos seis meses anteriores à aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante do Anexo II, com uma ou mais das seguintes circunstâncias conducentes a uma situação de emergência a que não possam obviar por si próprios, a saber, um aumento substancial e súbito do número de:

    a)

    Nacionais desse país terceiro encontrados no território do Estado-Membro sem a tal terem direito;

    b)

    Pedidos de asilo de nacionais desse país terceiro para os quais a taxa de reconhecimento é baixa, caso esse aumento dê origem a pressões específicas no sistema de asilo do Estado-Membro;

    c)

    Pedidos de readmissão rejeitados apresentados pelo Estado-Membro a esse país terceiro relativamente aos seus próprios nacionais.

    A comparação com o período de seis meses anterior à aplicação da isenção da obrigação de visto referida no primeiro parágrafo só é aplicável durante um período de sete anos a contar da data de aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais desse país terceiro.

    A notificação referida no primeiro parágrafo deve indicar a fundamentação subjacente e incluir os dados e estatísticas relevantes, bem como uma explicação pormenorizada das medidas preliminares tomadas pelo Estado-Membro em questão para obviar à situação. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.

    3.   A Comissão examina as notificações feitas nos termos do n.o 2, tendo em conta:

    a)

    A existência de uma das situações descritas no n.o 2;

    b)

    O número de Estados-Membros afetados por uma das situações descritas no n.o 2;

    c)

    O impacto global dos aumentos a que se refere o n.o 2 na situação migratória na União, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros;

    d)

    Os relatórios elaborados pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ou pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol), se as circunstâncias do caso concreto notificado o exigirem;

    e)

    A questão geral da ordem pública e da segurança interna, em consulta com o Estado-Membro em questão.

    A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do seu exame.

    4.   Se a Comissão, com base no exame referido no n.o 3, e tendo em conta as consequências da suspensão da isenção de uma obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa, ao mesmo tempo que trabalha em estreita cooperação com esse país terceiro para encontrar soluções alternativas a longo prazo, decidir que é necessário tomar medidas, adota, no prazo de três meses a contar da receção da notificação referida no n.o 2, um ato de execução que suspende temporariamente, por um período de seis meses, a isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2. O ato de execução determina a data em que a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos.

    Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante os períodos dessa suspensão, os nacionais do país terceiro em causa abrangidos pelo ato de execução ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

    5.   Antes de expirar o período de validade do ato de execução adotado nos termos do n.o 4, a Comissão, em cooperação com o Estados-Membro em questão, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório pode ser acompanhado por uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do Anexo II para o Anexo I.

    6.   Caso a Comissão tenha apresentado uma proposta legislativa ao abrigo do n.o 5, pode prorrogar a validade do ato de execução adotado ao abrigo do n.o 4 por um período máximo de 12 meses. A decisão de prorrogar a validade do ato de execução é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2.

    Artigo 1.o-B

    Até 10 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade previsto no artigo 1.o, n.o 4, e do mecanismo de suspensão previsto no artigo 1.o-A, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre esta proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.".

    3)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    "1.   Os Estados-Membros podem prever exceções à obrigação de visto prevista no artigo 1.o, n.o 1, ou à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 1.o, n.o 2, no que diz respeito:

    a)

    Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais;

    b)

    Aos membros da tripulação civil de aviões e navios no exercício das suas funções;

    c)

    Aos membros da tripulação civil de navios, no caso de licença para ir a terra, se forem titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções n.o 108, de 13 de maio de 1958, ou n.o 185, de 16 de junho de 2003, da Organização Internacional do Trabalho, ou com a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da Organização Marítima Internacional, de 9 de abril de 1965;

    d)

    À tripulação e aos membros das missões de emergência ou de salvamento, em caso de desastre ou acidente;

    e)

    À tripulação civil de navios que naveguem em águas interiores internacionais;

    f)

    Aos titulares de documentos de viagem emitidos por organizações intergovernamentais internacionais de que faça parte pelo menos um Estado-Membro, ou por outras entidades reconhecidas pelo Estado-Membro em questão como sujeitos de direito internacional, aos funcionários dessas organizações ou entidades.";

    b)

    Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

    "d)

    Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, residentes no Reino Unido ou na Irlanda, e que sejam titulares de um documento de viagem emitido pelo Reino Unido ou pela Irlanda reconhecido pelo Estado-Membro em questão.".

    4)

    São inseridos os seguintes artigos:

    "Artigo 4.o-A

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 4.o-B

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea f), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    (13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)."."

    Artigo 2.o

    O artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 539/2001, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, nomeadamente o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, aplica-se igualmente aos países terceiros relativamente a cujos nacionais a isenção da obrigação de visto foi introduzida antes de 9 de janeiro de 2014.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. LEŠKEVIČIUS


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (11)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (12)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


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