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Document 32013R1267

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1267/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 , que altera pela 207. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    JO L 326 de 6.12.2013, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1267/oj

    6.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/39


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1267/2013 DA COMISSÃO

    de 5 de dezembro de 2013

    que altera pela 207.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 25 de novembro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    O Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

    «Abd-Al-Hamid Al-Masli (também conhecido por (a) Abd-al-Hamid Muhammad Abd-al-Hamid Al-Masli, (b) Abd-al-Hamid Musalli, (c) Hamid Masli, (d) Hamza al-Darnawi, (e) Hamzah al-Darnawi, (f) Hamza Darnawi, (g) Hamzah Darnawi, (h) Hamzah Dirnawi, (i) Hamza Darnavi, (j) Hamza al-Darnavi, (k) Abdullah Darnawi, (l) Abu-Hamzah al-Darnawi). Data de nascimento: 1976. Local do nascimento: (a) Darnah, Líbia (b) Danar, Líbia. Nacionalidade: líbia. Informações suplementares: Foi alegadamente localizado no Waziristão, nas zonas tribais sob administração federal, Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 26.11.2013.»


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