Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1266

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1266/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Holsteiner Tilsiter (IGP)]

JO L 326 de 6.12.2013, pp. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1266/oj

6.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1266/2013 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Holsteiner Tilsiter (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Holsteiner Tilsiter», apresentado pela Alemanha (3).

(3)

As associações Dairy Australia Limited e Dairy Companies Association of New Zealand e o Consortium for Common Food Names declararam a sua oposição a este registo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essas oposições foram consideradas admissíveis com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

É nomeadamente sublinhado, no âmbito das referidas oposições, que o registo da denominação em questão prejudicaria a existência de denominações, marcas ou produtos que se encontravam legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da oposição, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e que a denominação cujo registo é proposto seria genérica.

(5)

Por carta de 2 de maio de 2013, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas.

(6)

A Alemanha e os oponentes chegaram a um acordo no prazo exigido de três meses, notificado à Comissão em 16 de julho de 2013.

(7)

Conclui-se, das consultas referidas, que a preocupação essencial dos oponentes incide apenas no estatuto dos termos «Tilsit» e «Tilsiter», contidos na denominação composta «Holsteiner Tilsiter». Ora, o produtor solicitou a proteção apenas para a denominação composta referida no seu conjunto. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, as denominações «Tilsit» e «Tilsiter» podem continuar a ser utilizadas no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União.

(8)

A denominação «Holsteiner Tilsiter» deve, por conseguinte, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os nomes «Tilsit» e «Tilsiter» podem continuar a ser utilizados no território da União desde que os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica sejam respeitados.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)   JO C 288 de 25.9.2012, p. 9.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ALEMANHA

Holsteiner Tilsiter (IGP)


Top