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Document 32013R1266
Commission Implementing Regulation (EU) No 1266/2013 of 5 December 2013 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Holsteiner Tilsiter (PGI))
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1266/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Holsteiner Tilsiter (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1266/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Holsteiner Tilsiter (IGP)]
JO L 326 de 6.12.2013, pp. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1266/2013 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Holsteiner Tilsiter (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Holsteiner Tilsiter», apresentado pela Alemanha (3). |
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(3) |
As associações Dairy Australia Limited e Dairy Companies Association of New Zealand e o Consortium for Common Food Names declararam a sua oposição a este registo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essas oposições foram consideradas admissíveis com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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(4) |
É nomeadamente sublinhado, no âmbito das referidas oposições, que o registo da denominação em questão prejudicaria a existência de denominações, marcas ou produtos que se encontravam legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da oposição, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e que a denominação cujo registo é proposto seria genérica. |
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(5) |
Por carta de 2 de maio de 2013, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas. |
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(6) |
A Alemanha e os oponentes chegaram a um acordo no prazo exigido de três meses, notificado à Comissão em 16 de julho de 2013. |
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(7) |
Conclui-se, das consultas referidas, que a preocupação essencial dos oponentes incide apenas no estatuto dos termos «Tilsit» e «Tilsiter», contidos na denominação composta «Holsteiner Tilsiter». Ora, o produtor solicitou a proteção apenas para a denominação composta referida no seu conjunto. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, as denominações «Tilsit» e «Tilsiter» podem continuar a ser utilizadas no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União. |
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(8) |
A denominação «Holsteiner Tilsiter» deve, por conseguinte, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os nomes «Tilsit» e «Tilsiter» podem continuar a ser utilizados no território da União desde que os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica sejam respeitados.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ALEMANHA
Holsteiner Tilsiter (IGP)