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Document 32013R1168
Commission Implementing Regulation (EU) No 1168/2013 of 7 November 2013 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications [Sal de Tavira/Flor de Sal de Tavira (PDO)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1168/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sal de Tavira/Flor de Sal de Tavira (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1168/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sal de Tavira/Flor de Sal de Tavira (DOP)]
JO L 310 de 20.11.2013, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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20.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1168/2013 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sal de Tavira/Flor de Sal de Tavira (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
PORTUGAL
Sal de Tavira/Flor de Sal de Tavira (DOP)