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Document 32013R1166

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1166/2013 da Comissão, de 18 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diclorprope-P Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 309 de 19.11.2013, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1166/oj

19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1166/2013 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diclorprope-P

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/74/CE da Comissão (2) incluiu o diclorprope-P como uma substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de os Estados-Membros em causa garantirem que o notificador a pedido do qual o diclorprope-P foi incluído naquele anexo apresenta informações confirmatórias suplementares sobre o metabolismo animal e a avaliação do risco sobre a exposição aguda e de curta duração das aves e sobre a exposição aguda dos mamíferos herbívoros.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE consideram-se aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O notificador apresentou dentro do prazo previsto à Dinamarca (Estado-Membro relator) informações adicionais no sentido de confirmar a avaliação do risco para aves e mamíferos para a utilização em cereais, forragens e culturas de sementes de forragens.

(4)

A Dinamarca avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 22 de julho de 2011.

(5)

A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou o seu parecer sobre a avaliação do risco do diclorprope-P em 13 de novembro de 2012 (5).

(6)

Tendo em conta as informações adicionais prestadas pelo notificador, a Comissão considerou que não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco elevado para as aves e os mamíferos, exceto através da imposição de outras restrições.

(7)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do diclorprope-P.

(8)

Confirma-se que a substância ativa diclorprope-P deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Para minimizar a exposição de aves e mamíferos, importa, contudo, limitar mais as utilizações desta substância ativa e prever medidas específicas de redução do risco no sentido de proteger aquelas espécies.

(9)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham diclorprope-P.

(11)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorprope-P, quando os Estados-Membros concederem um período derrogatório nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve expirar, o mais tardar, um ano após a retirada ou alteração das respetivas autorizações.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas de transição

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 9 de junho de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham diclorprope-P como substância ativa.

Artigo 3.o

Período derrogatório

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 9 de junho de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/74/CE da Comissão, de 21 de agosto de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas diclorprope-P, metconazol, pirimetanil e triclopir (JO L 235 de 30.8.2006, p. 17).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  EFSA Journal 2012; 10(11):2950. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 133, diclorprope-P, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Relativamente aos cereais, só pode ser autorizada a aplicação na primavera com valores não superiores a 800 g de substância ativa por hectare e por aplicação.

A utilização em forragens não deve ser autorizada.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de maio de 2006, do relatório de revisão do diclorprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.».


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