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Document 32013R1111
Commission Implementing Regulation (EU) No 1111/2013 of 5 November 2013 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications [Lietuviškas varškės sūris (PGI)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1111/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lietuviškas varškės sūris (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1111/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lietuviškas varškės sūris (IGP)]
JO L 298 de 8.11.2013, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1111/2013 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lietuviškas varškės sūris (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Lietuviškas varškės sūris», apresentado pela Lituânia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Lietuviškas varškės sūris» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 57 de 27.2.2013, p. 24.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
LITUÂNIA
Lietuviškas varškės sūris (IGP)