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Document 32013R1098
Commission Implementing Regulation (EU) No 1098/2013 of 4 November 2013 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications [Gâche vendéenne (PGI)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1098/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gâche vendéenne (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1098/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gâche vendéenne (IGP)]
JO L 294 de 6.11.2013, pp. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
6.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1098/2013 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gâche vendéenne (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Gâche vendéenne», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Gâche vendéenne» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
FRANÇA
Gâche vendéenne (IGP)