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Document 32013R1088

Regulamento (UE) n. ° 1088/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de licenças de importação e exportação de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para utilizações críticas em aeronaves

JO L 293 de 5.11.2013, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/03/2024; revog. impl. por 32024R0590

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1088/oj

5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1088/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de licenças de importação e exportação de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para utilizações críticas em aeronaves

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

As importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 estão subordinadas a licenças.

(2)

O artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 estabelece a lista dos elementos que devem ser incluídos num pedido de licença. O nível de pormenor da referida lista exige, na prática, uma licença distinta para cada exportação e importação.

(3)

No caso dos produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a obrigação de possuir uma licença distinta para cada exportação e importação tem suscitado preocupações relacionadas com o calendário específico do setor da aviação, atendendo a que, em certos casos, as licenças são necessárias num prazo muito curto para evitar a imobilização dos voos. Comparativamente a outros setores com utilizações críticas dos halons, o setor da aviação, por natureza, importa e exporta com mais frequência e o processo é muito repetitivo.

(4)

As importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 não estão sujeitas a limites quantitativos, pelo que não requerem uma comparação das licenças distintas para cada exportação e importação com os limites quantitativos.

(5)

Os sistemas de extinção de incêndios a bordo das aeronaves são regulados pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que estabelece, nos anexos 6 e 8, normas mínimas comuns para a exploração e navegabilidade das aeronaves, e pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2).

(6)

Consequentemente, no caso específico dos produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a lista de elementos que devem ser incluídos num pedido de licença deve ser simplificada, a fim de permitir a emissão de licenças gerais em vez de licenças distintas para cada importação e exportação.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 1005/2009, ao artigo 18.o, n.o 3, é aditada a alínea j) seguinte:

«j)

Em derrogação do disposto nas alíneas a) a h), no caso das importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6:

1)

O objetivo e o tipo dos produtos e equipamentos a importar ou exportar, conforme descrito no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6;

2)

Os tipos de halons que os produtos e equipamentos a importar ou exportar contenham ou dos quais dependam;

3)

O código da Nomenclatura Combinada dos produtos ou equipamentos a importar ou exportar.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.


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