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Document 32013R1059

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1059/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de bovinos de engorda e que altera o Regulamento (CE) n. ° 492/2006 (detentor da autorização: Prosol SpA) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 289 de 31.10.2013, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1059/oj

31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1059/2013 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2013

relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de bovinos de engorda e que altera o Regulamento (CE) n.o 492/2006 (detentor da autorização: Prosol SpA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, a preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi autorizada, por um período ilimitado, como aditivo em alimentos para bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão (3). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

A preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi também autorizada, por um período de 10 anos, em alimentos para marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 896/2009 da Comissão (4), para vacas leiteiras e cavalos pelo Regulamento (UE) n.o 1119/2010 da Comissão (5) e para leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 170/2011 da Comissão (6).

(4)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação daquela preparação como aditivo em alimentos para bovinos de engorda, solicitando-se que esse aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de março de 2013 (7), que a preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que é potencialmente eficaz na melhoria do peso corporal final, do índice de conversão alimentar e do ganho médio diário. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da referida preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 492/2006 relativas à preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 devem ser suprimidas. O Regulamento (CE) n.o 492/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 492/2006, é eliminada a entrada E 1710, correspondente ao aditivo Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885.

Artigo 3.o

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de maio de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.).

(3)  Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, relativo às autorizações provisórias e definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 89 de 28.3.2006, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 896/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para marrãs (titular da autorização, Prosol S.p.A.) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1119/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de vacas leiteiras e cavalos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2007 (JO L 317 de 3.12.2010, p. 9).

(6)  Regulamento (UE) n.o 170/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para leitões (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 (detentor da autorização: Prosol SpA), (JO L 49 de 24.2.2011, p. 8).

(7)  EFSA Journal 2013; 11(4):3174.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1710

Prosol SpA

Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

 

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

contendo um mínimo de:

forma pulverulenta: 1 × 109 UFC/g de aditivo

forma sólida

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

 

Método analítico  (1)

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, glucose e cloranfenicol (EN15789:2009)

Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR)

Bovinos de engorda

4 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Teor mínimo recomendado de aditivo por cabeça e por dia: 3,6 × 1010 UFC.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se óculos e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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