EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1021

Regulamento (UE) n. ° 1021/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 , que altera as Diretivas 1999/4/CE e 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE do Conselho, no que respeita os poderes a conferir à Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 287 de 29.10.2013, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1021/oj

29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1021/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2013

que altera as Diretivas 1999/4/CE e 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE do Conselho, no que respeita os poderes a conferir à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 43.o, n.o 2, e 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória (3), a Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (4), a Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (5), a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (6), e a Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana (7), conferem à Comissão poderes para fazer executar algumas das disposições dessas diretivas. Tais poderes foram exercidos de acordo com os procedimentos previstos na Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). É conveniente, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, adaptar essa atribuição de poderes ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

Em particular, as Diretivas 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE conferem poderes à Comissão para adotar as medidas necessárias à aplicação das referidas diretivas no que se refere à adaptação ao progresso técnico. Essas medidas estão atualmente sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo no caso da Diretiva 2000/36/CE, e ao procedimento de regulamentação no caso das Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE. É conveniente, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, adaptar essa atribuição de poderes ao artigo 290.o do TFUE e rever o âmbito desses poderes.

(3)

Os anexos das Diretivas 2000/36/CE, 2001/111/CE e 2001/113/CE contêm elementos técnicos que poderão ter de ser adaptados ou atualizados para ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes. No entanto, as Diretivas 2000/36/CE e 2001/111/CE não conferem à Comissão poderes adequados para alterar prontamente os respetivos anexos de modo a ter em conta essa evolução. Por conseguinte, a fim de assegurar a aplicação coerente das Diretivas 2000/36/CE e 2001/111/CE, deverão ser delegados à Comissão poderes adicionais para alterar o Anexo I, Secções C e D, da Diretiva 2000/36/CE e o Anexo, Parte B, da Diretiva 2001/111/CE para ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes. Além disso, a Diretiva 2001/113/CE confere à Comissão poderes para adaptar essa diretiva à evolução das normas internacionais pertinentes pelo procedimento de regulamentação. É conveniente, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, adaptar essa atribuição de poderes ao artigo 290.o do TFUE e rever o âmbito desses poderes.

(4)

Por conseguinte, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo I, Secções C e D, da Diretiva 2000/36/CE, à alteração do Anexo, Parte B, da Diretiva 2001/111/CE e à alteração do Anexo II e do Anexo III, Parte B, da Diretiva 2001/113/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5)

Na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (9), que se aplica a todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios e de alimentos para animais, ao nível da União e ao nível nacional, as disposições gerais da União em matéria de géneros alimentícios são diretamente aplicáveis aos produtos abrangidos pelas Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE. Consequentemente, já não é necessário que a Comissão disponha de poderes para adaptar as disposições dessas diretivas às disposições gerais da União em matéria de géneros alimentícios. Por conseguinte, as disposições que conferem tais poderes deverão ser suprimidas.

(6)

O presente regulamento limita-se a adaptar a atual atribuição de poderes à Comissão, prevista nas Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE ao artigo 290.o do TFUE e, se necessário, a rever o âmbito desses poderes. Uma vez que os objetivos das referidas diretivas não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

(7)

Por conseguinte, as Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE deverão ser alteradas.

(8)

As alterações introduzidas nas Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros na medida em que dizem unicamente respeito à competência da Comissão,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração à Diretiva 1999/4/CE

Os artigos 4.o e 5.o da Diretiva 1999/4/CE são suprimidos.

Artigo 2.o

Alteração à Diretiva 2000/36/CE

A Diretiva 2000/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, de acordo com o artigo 6.o, para alterar o Anexo I, Secções C e D.»;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data de notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 3.o

Alteração à Diretiva 2001/111/CE

A Diretiva 2001/111/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, de acordo com o artigo 5.o, para alterar o Anexo, Parte B.»;

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 4.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data de notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 4.o

Alteração à Diretiva 2001/113/CE

A Diretiva 2001/113/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, de acordo com o artigo 6.o, para alterar o Anexo II e o Anexo III, Parte B.»;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data de notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 5.o

Alteração à Diretiva 2001/114/CE

Os artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2001/114/CE são suprimidos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 143.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de setembro de 2013.

(3)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

(4)  JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.

(5)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

(6)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.

(7)  JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


Top