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Document 32013R1019
Commission Regulation (EU) No 1019/2013 of 23 October 2013 amending Annex I to Regulation (EC) No 2073/2005 as regards histamine in fishery products Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1019/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 2073/2005 no que se refere à histamina em produtos da pesca Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1019/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 2073/2005 no que se refere à histamina em produtos da pesca Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 282 de 24.10.2013, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 282 de 24.10.2013, p. 18–19
(HR)
In force
24.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/46 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1019/2013 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que se refere à histamina em produtos da pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (2), estabelece critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Prevê, designadamente, critérios de segurança dos géneros alimentícios para a histamina e planos de amostragem para produtos da pesca de espécies de peixes associadas com teores elevados de histidina. |
(2) |
O molho de peixe produzido por fermentação é um produto da pesca em estado líquido. A Comissão do Codex Alimentarius (3) fixou novos limites máximos recomendados para a histamina no molho de peixe que são diferentes dos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Essa recomendação é coerente com as informações sobre os dados da exposição dos consumidores apresentadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») no parecer científico sobre o controlo, baseado nos riscos, da formação de aminas biogénicas em alimentos fermentados (4). |
(3) |
Uma vez que o molho de peixe é um produto da pesca em estado líquido, pode esperar-se que a histamina esteja uniformemente distribuída. O plano de amostragem pode, assim, ser mais simples do que para os produtos da pesca que se apresentem sob outra forma. |
(4) |
Convém estabelecer um critério de segurança dos géneros alimentícios exclusivamente para o molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca, a fim de harmonizar o critério com a nova norma do Codex Alimentarius e o parecer da AESA. A nota de rodapé 2 deve também ser alterada. |
(5) |
O plano de amostragem normal para a histamina de produtos da pesca consiste em nove amostras que exigem muito material de amostragem. A nota de rodapé 18, relativa ao critério de segurança dos géneros alimentícios 1.26, indica que podem ser colhidas amostras simples a nível do comércio a retalho. Nesses casos, não deve considerar-se que todo o lote não é seguro com base apenas no resultado de uma amostra. No entanto, se se detetar que uma das nove amostras analisadas é superior a M, deve considerar-se que todo o lote não é seguro. O mesmo se deve aplicar quando se detetar uma amostra simples superior a M. Por conseguinte, convém alterar a nota de rodapé 18. A nota de rodapé 18 deve também aplicar-se a ambos os critérios de segurança dos géneros alimentícios 1.26 e 1.27. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.
(3) Norma do Codex Alimentarius para o molho de peixe (CODEX STAN 302 – 2011).
(4) EFSA Journal 2011; 9(10):2393.
ANEXO
O capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada 1.27 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
É aditada a seguinte entrada 1.27a:
|
3) |
A nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
A nota de rodapé 18 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No título «Interpretação dos resultados dos testes», o último parágrafo do texto relativo à histamina em produtos da pesca passa a ter a seguinte redação: «Histamina em produtos da pesca:
|