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Document 32013R1018
Commission Regulation (EU) No 1018/2013 of 23 October 2013 amending Regulation (EU) No 432/2012 establishing a list of permitted health claims made on foods other than those referring to the reduction of disease risk and to children’s development and health Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1018/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1018/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 282 de 24.10.2013, p. 43–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 282 de 24.10.2013, p. 15–17
(HR)
In force
24.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/43 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1018/2013 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 432/2012, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2). |
(2) |
Todavia, aquando da adoção da lista de alegações de saúde permitidas, não estava concluída a avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») ou o exame pela Comissão de um certo número de alegações de saúde (3). |
(3) |
Entre essas alegações, a Autoridade emitiu um parecer favorável quanto à alegação de saúde relativa ao efeito dos hidratos de carbono sobre a manutenção da função cerebral e propôs, como condição de utilização adequada dessa alegação, que «uma ingestão diária de 130 g de hidratos de carbono glicémicos fosse considerada suficiente para cobrir as necessidades de glicose do cérebro» (4). |
(4) |
O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde permitidas têm de ser acompanhadas de todas as condições necessárias (incluindo restrições) para a sua utilização. Assim, a lista de alegações permitidas deve incluir a redação das alegações, as condições específicas de utilização das mesmas e, se aplicável, as condições ou restrições de utilização e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade. |
(5) |
Alguns Estados-Membros manifestaram, contudo, a preocupação de que tal autorização, com as respetivas condições de utilização, possa promover e incentivar o consumo de alimentos que contenham outros açúcares para além dos naturalmente presentes. Além disso, transmitiria uma mensagem contraditória e confusa para os consumidores, em especial tendo em conta as recomendações dietéticas nacionais para reduzir o consumo de açúcares. Considera-se que, no que respeita a esta alegação de saúde específica, os objetivos contraditórios podem ser conciliados aceitando a alegação apenas em determinadas condições de utilização, limitando a sua utilização a alimentos com baixo teor de açúcares ou a alimentos aos quais não tenham sido adicionados açúcares embora os possam conter naturalmente. |
(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável seis meses a contar da data da sua entrada em vigor a fim de permitir que os operadores económicos se adaptem às seus requisitos. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo de alegações nutricionais e de saúde contendo todas as alegações de saúde autorizadas deve ser atualizado à luz do presente regulamento. |
(8) |
As observações e tomadas de posição dos cidadãos e das partes interessadas recebidas pela Comissão foram devidamente tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 13 de maio de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.
(3) Correspondentes a 2232 entradas (ID) da lista consolidada.
(4) http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2226.pdf
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é inserida por ordem alfabética a seguinte entrada:
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional |
Número do EFSA Journal |
Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação |
«Hidratos de carbono |
Os hidratos de carbono contribuem para a manutenção da função cerebral normal |
Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 130 g de hidratos de carbono provenientes de todas as fontes. A alegação pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 20 g de hidratos de carbono metabolizados pelo ser humano, excluindo os polióis, por porção quantificada e respeitem a alegação nutricional BAIXO TEOR DE AÇÚCARES ou SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
A alegação não pode ser utilizada em alimentos com um teor de açúcares de 100 %. |
2011;9(6):2226 |
603,653» |