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Document 32013R1006

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1006/2013 da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , relativo à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 279 de 19.10.2013, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1006/oj

    19.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 279/59


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1006/2013 DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2013

    relativo à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais, a incluir no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de março de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-cistina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que pode ser considerada um contributo eficaz para satisfazer as necessidades em aminoácidos sulfurados de todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal (2013); 11(4):3173.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

    3c391

    L-cistina

     

    Composição do aditivo

    Pó cristalino obtido por hidrólise da queratina natural de penas de aves de capoeira, com um teor mínimo de L-cistina de 98,5 %

     

    Caraterização da substância ativa

    Denominação IUPAC: ácido (2R)-2-amino-3-[(2R)-2-amino-3-hidroxi-3-oxopropil]-dissulfanil-propanóico

    Número CAS: 56-89-3

    Fórmula química: C6H12N2O4S2

     

    Métodos analíticos  (1)

    Para a determinação da L-cistina no aditivo para a alimentação animal:

    Titulometria, Farmacopeia Europeia (Ph. Eur. 6.0, método 01/2008-0998).

    Para a determinação da cistina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

    Cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) (anexo III, parte F).

    Todas as espécies animais

    1.

    Para segurança dos utilizadores: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar o seguinte:

    Estabilidade durante a transformação e condições de armazenamento;

    A suplementação com L-cistina depende das necessidades em aminoácidos sulfurados dos animais alvo e do teor de outros aminoácidos sulfurados na ração.

    8 de novembro de 2023


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx

    (2)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


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