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Document 32013R0976

Regulamento de Execução (UE) n. ° 976/2013 da Comissão, de 11 de outubro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Panamá

JO L 272 de 12.10.2013, pp. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/976/oj

12.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 976/2013 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2013

relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Panamá

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(2)

O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias do Panamá.

(3)

Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

(5)

Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As regras de origem estabelecidas o apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.

2.   As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

Artigo 3.o

Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

PANAMÁ

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(em unidades (pares) salvo indicação em contrário)

09.7061

6103 22 00

Conjuntos, de malha, de uso masculino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

16 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

43 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

47 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

50 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

54 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

58 000

09.7062

6104 22 00

Conjuntos, de malha, de uso feminino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

16 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

43 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

47 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

50 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

54 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

58 000

09.7063

6106 10 00

Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

58 333

De 1.1.2014 a 31.12.2014

152 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

165 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

177 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

190 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

203 000

09.7064

6108 21 00

Calcinhas, de malha, de uso feminino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

320 833

De 1.1.2014 a 31.12.2014

839 300

De 1.1.2015 a 31.12.2015

908 600

De 1.1.2016 a 31.12.2016

977 900

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 047 200

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 116 500

09.7065

6109 10 00

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

458 333

De 1.1.2014 a 31.12.2014

1 199 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

1 298 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 397 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 496 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 595 000

09.7066

6110 20

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

333 333

De 1.1.2014 a 31.12.2014

872 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

944 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 016 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 088 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 160 000

09.7067

6111 20

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

20 833

De 1.1.2014 a 31.12.2014

54 500

De 1.1.2015 a 31.12.2015

59 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

63 500

De 1.1.2017 a 31.12.2017

68 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

72 500

09.7068

6115

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

De 1.8.2013 a 31.12.2013

625 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 500 000

09.7069

6203 22

Conjuntos de uso masculino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

4 167

De 1.1.2014 a 31.12.2014

10 900

De 1.1.2015 a 31.12.2015

11 800

De 1.1.2016 a 31.12.2016

12 700

De 1.1.2017 a 31.12.2017

13 600

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

14 500

09.7070

6203 42

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

83 333

De 1.1.2014 a 31.12.2014

218 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

236 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

254 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

272 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

290 000

09.7071

6203 43

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de fibras sintéticas

De 1.8.2013 a 31.12.2013

41 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

109 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

118 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

127 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

136 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

145 000

09.7072

6205 20 00

Camisas de uso masculino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

41 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

109 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

118 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

127 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

136 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

145 000

09.7073

6206 30 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

41 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

109 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

118 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

127 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

136 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

145 000

09.7074

6209 20 00

Vestuário e seus acessórios, para bebés, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

20 833

De 1.1.2014 a 31.12.2014

54 500

De 1.1.2015 a 31.12.2015

59 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

63 500

De 1.1.2017 a 31.12.2017

68 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

72 500


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