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Document 32013R0950
Commission Regulation (EU) No 950/2013 of 2 October 2013 establishing a prohibition of fishing for Norway lobster in IX and X; EU waters of CECAF 34.1.1 by vessels flying the flag of Portugal
Regulamento (UE) n. ° 950/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013 , que proíbe a pesca do lagostim nas subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
Regulamento (UE) n. ° 950/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013 , que proíbe a pesca do lagostim nas subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
JO L 262 de 4.10.2013, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013
4.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 950/2013 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2013
que proíbe a pesca do lagostim nas subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2013. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.
ANEXO
N.o |
53/TQ39 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
NEP/9/3411 |
Espécie |
Lagostim (Nephrops Norvegicus) |
Zona |
IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
Data |
14.9.2013 |