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Document 32013R0931

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 931/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013 , que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2013 , e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

    JO L 255 de 27.9.2013, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/931/oj

    27.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 931/2013 DA COMISSÃO

    de 26 de setembro de 2013

    que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2013, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 8 e 14 de setembro de 2013 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (4), excedem a quantidade disponível com os números de ordem 09.4317, 09.4319, 09.4320, 09.4321 e 09.4367.

    (2)

    Há, portanto, que fixar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006, um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos aos números de ordem 09.4317, 09.4319, 09.4320, 09.4321 e 09.4367. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esses números de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

    2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

    (4)  JO L 55 de 27.2.2013, p. 1.


    ANEXO

    Açúcar «Concessões CXL»

    Campanha de comercialização de 2013/2014

    Pedidos apresentados entre 8.9.2013 e 14.9.2013

    N.o de ordem

    País

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Apresentação de pedidos

    09.4317

    Austrália

    33,333333

    Suspensa

    09.4318

    Brasil

     (1)

     

    09.4319

    Cuba

    50

    Suspensa

    09.4320

    Qualquer outro país terceiro

    3,451014

    Suspensa

    09.4321

    Índia

    8,298755

    Suspensa


    Açúcar dos Balcãs

    Campanha de comercialização de 2013/2014

    Pedidos apresentados entre 8.9.2013 e 14.9.2013

    N.o de ordem

    País

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Apresentação de pedidos

    09.4324

    Albânia

     

    09.4325

    Bósnia-Herzegovina

     (2)

     

    09.4326

    Sérvia

     (2)

     

    09.4327

    Antiga República jugoslava da Macedónia

     

    :

    Inaplicável: não foi apresentado à Comissão nenhum pedido de certificado.


    Medidas transitórias, açúcar importado a título excecional e açúcar importado para fins industriais

    Campanha de comercialização de 2013/2014

    Pedidos apresentados entre 8.9.2013 e 14.9.2013

    N.o de ordem

    Tipo

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Apresentação de pedidos

    09.4367

    Medidas transitórias (Croácia)

    33,333333

    Suspensa

    09.4380

    A título excecional

     

    09.4390

    Para fins industriais

     (3)

     

    :

    Inaplicável: não foi apresentado à Comissão nenhum pedido de certificado.


    (1)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.

    (2)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.

    (3)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


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