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Document 32013R0912

Regulamento (UE) n. ° 912/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013 , que aplica o Regulamento (CE) n. ° 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 252 de 24.9.2013, p. 5–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/912/oj

24.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/5


REGULAMENTO (UE) N.o 912/2013 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2013

que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 452/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida em três domínios especificados a implementar através de ações estatísticas.

(2)

É necessário adotar medidas de aplicação de ações estatísticas individuais para a produção de estatísticas respeitantes aos sistemas de educação e formação na aceção do Domínio 1 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 452/2008.

(3)

Para a produção e divulgação das estatísticas europeias sobre os sistemas de educação e formação, as autoridades estatísticas nacionais e da União devem tomar em consideração os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em setembro de 2011.

(4)

As medidas de aplicação para a produção de estatísticas sobre os sistemas de educação e formação devem ter em conta a sobrecarga potencial representada para os estabelecimentos de ensino e para as pessoas, bem como o mais recente acordo entre o Instituto de Estatística da UNESCO (UIS), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Comissão (Eurostat) relativamente a conceitos, definições, tratamento de dados, periodicidade e prazos de transmissão de resultados.

(5)

A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO) procedeu à revisão da versão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE), utilizada até agora (CITE 1997), com o objetivo de assegurar a sua coerência com a evolução registada nas políticas e estruturas da educação e da formação.

(6)

A necessidade de as estatísticas relativas à educação poderem ser internacionalmente comparadas determina que os Estados-Membros e as instituições da União utilizem classificações em matéria de educação compatíveis com a revisão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE 2011), tal como adotada pelos Estados membros da UNESCO na sua 36.a Conferência Geral, em novembro de 2011.

(7)

A recolha de dados de fontes administrativas e de outras fontes sobre a mobilidade de alunos em todos os ciclos de estudo deve ser melhorada, a fim de monitorizar os progressos e identificar os desafios, bem como contribuir para a tomada de decisão política baseada em factos comprovados.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 88/2011 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação (2), deve ser revogado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 452/2008 no que diz respeito à recolha, transmissão e tratamento de dados estatísticos no âmbito do Domínio 1 dos sistemas de educação e formação.

Artigo 2.o

Temas abrangidos e respetivas características

A seleção e a especificação dos temas a abranger no Domínio 1 no âmbito dos sistemas de educação e formação, assim como a lista pormenorizada das respetivas características e a sua desagregação, devem apresentar-se como se determina no anexo I.

Artigo 3.o

Períodos de referência e transmissão dos resultados

1.   Os dados relativos a inscrições, ingressos e pessoal referem-se ao ano letivo/académico na aceção nacional (ano t/t+1). Os dados anuais relativos a inscrições, ingressos e pessoal são transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) até 30 de setembro no ano t+2. A primeira data de transmissão, em setembro de 2014, refere-se ao ano letivo/académico de 2012/2013 na aceção nacional.

2.   Os diplomados referem-se ao ano letivo/académico na aceção nacional (ano t/t+1) ou ao ano civil (ano t+1). Os dados anuais relativos aos diplomados são transmitidos à Comissão (Eurostat) anualmente até 30 de novembro no ano t+2.

3.   A primeira transmissão de dados sobre os diplomados (exceto os dados sobre os diplomados que tenham estado em «mobilidade de créditos» durante do ciclo de estudos) é feita em novembro de 2014 e refere-se ao ano letivo/académico de 2012/2013 na aceção nacional ou ao ano civil de 2013.

4.   A primeira transmissão de dados sobre os diplomados que tenham estado em «mobilidade de créditos» durante o ciclo de estudos é feita em novembro de 2017 e refere-se ao ano letivo/académico de 2015/2016 na aceção nacional ou ao ano civil de 2016.

5.   Os alunos/diplomados em mobilidade, independentemente da sua nacionalidade, são definidos pelo respetivo país de origem (dando preferência à educação anterior, face à residência e à nacionalidade). Até 2016, os dados sobre «alunos/diplomados em mobilidade» devem ser apresentados de acordo com a definição nacional de «país de origem». A partir de 2016, a definição de país de origem a utilizar deve ser a do país em que se obteve o diploma do ensino secundário ou a melhor estimativa nacional.

6.   Os dados relativos às despesas de educação referem-se ao exercício financeiro do Estado-Membro na aceção nacional (ano t). Os dados anuais relativos às despesas de educação e ao número de alunos, com cobertura ajustada às estatísticas sobre as despesas de educação, são transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) até 30 de novembro no ano t+2. A primeira transmissão de dados, em novembro de 2014, refere-se ao exercício financeiro de 2012.

Artigo 4.o

Exigências em matéria de qualidade dos dados e relatório de qualidade

1.   As exigências em matéria de qualidade dos dados e de relatórios de qualidade relativos aos sistemas de educação e formação devem ser as definidas no anexo II.

2.   Os Estados-Membros transmitem todos os anos à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade em consonância com as exigências estabelecidas no anexo II. Os relatórios de qualidade são transmitidos juntamente com os mapas integrados CITE relativos aos programas educativos e às qualificações nacionais, utilizando o modelo fornecido pela Comissão (Eurostat).

O primeiro relatório refere-se ao ano de recolha dos dados de 2014 (ano letivo/académico de 2012/2013). O relatório de qualidade relativo aos períodos de referência estabelecidos no artigo 3.o é transmitido à Comissão até 31 de janeiro do ano t+3.

3.   Os Estados-Membros obtêm os dados necessários usando uma combinação de diferentes fontes, como inquéritos por amostragem, fontes de dados administrativos ou outras fontes de dados.

4.   Os Estados-Membros facultam à Comissão (Eurostat) informações sobre os métodos e a qualidade dos dados das fontes utilizadas que não os inquéritos por amostragem e as fontes de dados administrativos referidos no n.o 3.

Artigo 5.o

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.o 88/2011.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 227.

(2)  JO L 29 de 3.2.2011, p. 5.


ANEXO I

Assuntos abrangidos, lista detalhada de características e sua desagregação

Os dados a transmitir por nível CITE referem-se à CITE 2011. A distinção entre as orientações académica e profissional (níveis CITE 6 e 7 com desagregação a dois dígitos), que não se encontrava definida com precisão na classificação CITE 2011, adotada pelos Estados membros da UNESCO na sua 36.a Conferência Geral, em novembro de 2011, deve ser efetuada em conformidade com as diretrizes da UNESCO/OCDE/Eurostat relativas à recolha de dados sobre os sistemas de ensino.

Os dados a transmitir por «domínios de educação» referem-se ao «Manual de domínios de educação e formação, versão de 1999» e à classificação «CITE — domínios de educação e formação», começando pela referência ao ano letivo/académico que se segue à adoção da última versão revista desta classificação.

Dados sobre as inscrições

número de alunos inscritos por níveis CITE 0 a 8 (CITE 0 e 2: nível de desagregação a dois dígitos; CITE 1: nível de desagregação a um dígito; CITE 3 a 7: nível de desagregação a três dígitos; CITE 8: nível de desagregação a um dígito), tipo de estabelecimento (público, privado), intensidade de participação (tempo inteiro, tempo parcial, equivalente a tempo completo) e sexo. A transmissão de dados para CITE 01 é facultativa,

número de alunos inscritos por níveis CITE 0 a 8 (CITE 0 e 2 a 5: nível de desagregação a dois dígitos; CITE 1 e 6 a 8: nível de desagregação a um dígito), sexo e idade. A transmissão de dados para CITE 01 é facultativa. A transmissão de dados para CITE 6 e 7 ao nível de desagregação a dois dígitos é facultativa,

número de alunos inscritos por níveis CITE 3 a 8 (níveis CITE 3 e 4: só vocacionais; CITE 5: nível de desagregação a dois dígitos, níveis CITE 6 a 8: nível de desagregação a um dígito, domínio de educação (nível de desagregação a três dígitos) e sexo. A transmissão de dados para CITE 6 e 7 ao nível de desagregação a dois dígitos é facultativa,

número de alunos inscritos em «programas de dupla certificação, escolar e profissional» por níveis CITE 3 a 5, só vocacional, tipo de estabelecimento (público, privado), intensidade de participação (tempo completo, tempo parcial, equivalente a tempo completo) e sexo,

número de alunos inscritos por níveis CITE 0 a 8 (CITE 0 e 2 a 5: nível de desagregação a dois dígitos; CITE 1 e 6 a 8: nível de desagregação a um dígito), regiões NUTS2 (1) e sexo. A transmissão de dados para CITE 01 é facultativa,

número de alunos inscritos nos níveis CITE 0 a 8 agregados, por regiões NUTS2 (1), sexo e idade,

número de alunos inscritos por níveis CITE 1 a 3 (níveis CITE 1 e 2: nível de desagregação a um dígito; CITE 3: nível de desagregação a dois dígitos) e língua estrangeira moderna estudada,

número de alunos inscritos por níveis CITE 1 a 3 (níveis CITE 1 e 2: nível de desagregação a um dígito; CITE 3: nível de desagregação a dois dígitos) e número de línguas estrangeiras modernas estudadas.

Dados sobre ingressos

número de novos ingressos por níveis CITE 3 a 8 (níveis CITE 3 a 5: nível de desagregação a dois dígitos; CITE 6 a 8: nível de desagregação a um dígito), sexo e idade. A transmissão de dados para CITE 6 e 7 ao nível de desagregação a dois dígitos é facultativa,

número de novos ingressos por níveis CITE 3 a 8 (níveis CITE 3 e 4: só vocacionais; CITE 5: nível de desagregação a dois dígitos; CITE 6 a 8: nível de desagregação a um dígito), sexo e domínio de educação (segundo nível de desagregação). A transmissão de dados para CITE 6 e 7 ao nível de desagregação a dois dígitos é facultativa.

Dados sobre a alunos em mobilidade

número de alunos em mobilidade inscritos, por níveis CITE 5 a 8 (nível de desagregação a um dígito), domínio de educação (nível de desagregação a três dígitos) e sexo,

número de alunos em mobilidade inscritos, por níveis CITE 5 a 8 (nível de desagregação a um dígito), país de origem e sexo,

número de alunos diplomados em mobilidade, por níveis CITE 5 a 8 (nível de desagregação a um dígito), país de origem e sexo. A transmissão de dados para CITE 5 ao nível de desagregação a dois dígitos é facultativa,

número de diplomados que tenham estado em «mobilidade de créditos» com uma duração mínima de três meses durante o ciclo de estudos, por níveis CITE 5 a 8 (nível de desagregação a um dígito) e tipo de regime de mobilidade (programas da UE, outros programas internacionais/nacionais, outros programas). A transmissão de dados para CITE 5 ao nível de desagregação a dois dígitos é facultativa. A transmissão de dados para uma desagregação adicional por tipo de mobilidade (período de estudo, estágios laborais) é facultativa,

número de diplomados que tenham estado em «mobilidade de créditos» com uma duração mínima de três meses durante o ciclo de estudos, por níveis CITE 5 a 8 (nível de desagregação a um dígito) e país de destino. A transmissão de dados para CITE 5 ao nível de desagregação a dois dígitos é facultativa. A transmissão de dados para uma desagregação adicional por tipo de mobilidade (período de estudo, estágios laborais) é facultativa,

transmissão facultativa de dados relativos ao número de diplomados que tenham estado em «mobilidade de créditos» com uma duração inferior a três meses durante o ciclo de estudos, por níveis CITE 5 a 8 (CITE 5: nível de desagregação a dois dígitos; CITE 6 a 8: nível de desagregação a um dígito), país de destino e tipo de mobilidade (período de estudo, estágios laborais).

Dados sobre diplomados

número de diplomados, por níveis CITE 3 a 8 (níveis CITE 3 a 7: nível de desagregação a três dígitos; CITE 8: nível de desagregação a um dígito), sexo e idade,

número de diplomados, por níveis CITE 3 a 8 (níveis CITE 3 e 4: só vocacionais; CITE 5: nível de desagregação a dois dígitos; CITE 6 a 8: nível de desagregação a um dígito), domínio de educação (nível de desagregação a três dígitos) e sexo. A transmissão de dados para CITE 6 e 7 ao nível de desagregação a dois dígitos é facultativa.

Dados sobre pessoal

Os dados relativos aos professores com funções letivas devem ser fornecidos pelos níveis CITE 0 a 4 com a seguinte repartição: CITE 0: nível de desagregação a dois dígitos; CITE 1 e 2: nível de desagregação a um dígito; 3 e 4: nível de desagregação a dois dígitos. Os dados sobre o pessoal académico devem ser fornecidos para os CITE 5 a 8 agregados. A transmissão de dados para CITE 01 é facultativa. A transmissão de dados para os níveis CITE 5 a 8 agregados académicos e níveis CITE 5 a 8 agregados profissionais é facultativa;

número de professores com funções letivas (CITE níveis 0 a 4) e de pessoal académico, por sexo e grupo etário,

número de professores com funções letivas (por níveis CITE 0 a 4) e de pessoal académico, por tipo de instituição (pública, privada), regime de trabalho (tempo inteiro, tempo parcial, equivalente a tempo completo) e por sexo,

número de alunos inscritos ajustado aos dados sobre o pessoal da educação, por níveis CITE 0 a 8 (níveis CITE 0, 3 e 4: nível de desagregação a dois dígitos; níveis CITE 1 e 2: nível de desagregação a um dígito; CITE 5 a 8 agregados), tipo de estabelecimento (público, privado) e intensidade de participação (tempo inteiro, tempo parcial, equivalente a tempo completo). A transmissão de dados para CITE 01 é facultativa. A transmissão de dados para os níveis CITE 5 a 8 agregados académicos e níveis CITE 5 a 8 agregados profissionais é facultativa,

transmissão facultativa de dados relativos ao número de dirigentes escolares nos níveis CITE 0 a 3 (nível de desagregação a um dígito), regime de trabalho (tempo inteiro, tempo parcial, equivalente a tempo completo) e sexo.

Dados relativos às despesas de educação e número de alunos com cobertura ajustada às despesas de educação

Os dados sobre as despesas de educação e o número de alunos, com cobertura ajustada às estatísticas sobre as despesas de educação, devem ser fornecidos para os níveis CITE 0 a 8, de acordo com a seguinte repartição: CITE 0: nível de desagregação a dois dígitos (CITE 01, facultativo); CITE 1 e CITE 2: nível de desagregação a um dígito; CITE 3-4 agregados ao nível de desagregação a dois dígitos (ensino geral, vocacional); CITE 5: nível de desagregação a um dígito; CITE 6 a 8 agregados. A transmissão de dados para os níveis CITE 5 a 8 agregados académicos e níveis CITE 5 a 8 agregados profissionais é facultativa. Para todos os dados sobre despesas de educação, existe uma repartição facultativa dos estabelecimentos privados em estabelecimentos privados dependentes do Estado e estabelecimentos privados independentes. As despesas em I&D aplicam-se apenas ao ensino superior;

despesas de educação por nível CITE, fonte e tipo de transação:

fontes de despesa: despesas públicas (centrais, regionais e locais), fundos de agências internacionais e outras fontes estrangeiras, despesas das famílias e despesas de outras entidades privadas,

tipos de transação para as despesas públicas: despesas diretas de instituições públicas, despesas diretas de instituições privadas, total das despesas diretas para todos os tipos de estabelecimento de ensino (das quais: despesas diretas de capital, serviços auxiliares e atividades de I&D), transferências para os governos regionais (líquidas), transferências para as autarquias locais (líquidas), bolsas e outros subsídios aos alunos/famílias, empréstimos estudantis, transferências e pagamentos a outras entidades privadas,

tipos de transação para fundos de agências internacionais e outras fontes estrangeiras: pagamentos internacionais diretamente para todos os tipos de estabelecimentos (dos quais, pagamentos de despesas em I&D), transferências de fontes internacionais para todos os níveis de governo; facultativas: pagamentos internacionais diretamente aos estabelecimentos públicos, pagamentos internacionais diretamente aos estabelecimentos privados, transferências de fontes internacionais para o governo central, governos regionais e administrações locais,

tipos de transação para as despesas das famílias: pagamentos aos estabelecimentos públicos (líquidos), pagamentos aos estabelecimentos privados (líquidos), pagamentos de bens e serviços de educação que não a estabelecimentos de ensino; facultativas: propinas pagas aos estabelecimentos por serviços auxiliares, pagamentos relativos a bens pedidos direta e indiretamente pelos estabelecimentos de ensino, pagamentos relativos a bens não diretamente necessários para participação, pagamentos para lições privadas,

tipos de transação para despesas de outras entidades privadas: pagamentos aos estabelecimentos públicos, pagamentos aos estabelecimentos privados, pagamentos a todos os tipos de estabelecimento (dos quais: pagamentos a outras entidades privadas para despesas de I&D), bolsas e outros subsídios aos alunos/famílias, empréstimos estudantis; facultativas: pagamentos de empresas privadas para determinadas atividades educativas, propinas pagas aos estabelecimentos por serviços auxiliares,

despesas de educação por nível CITE, natureza e categoria de recursos. Natureza das despesas: despesas em estabelecimentos públicos e despesas em estabelecimentos privados. Categorias de recursos: despesas correntes de compensação de pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital, ajustamentos pelas variações nos saldos de fundos, despesas em serviços auxiliares, despesas em atividades de I&D. Existe uma desagregação facultativa das despesas correntes de compensação de pessoal: professores, outro pessoal pedagógico, administrativo e profissionais de apoio, salários, despesas de reforma, outras compensações não salariais,

número de alunos com cobertura ajustada às estatísticas sobre despesas de educação por nível CITE, tipo de estabelecimento e intensidade de participação. Tipos de estabelecimento: estabelecimentos públicos e estabelecimentos privados. Intensidade de participação: tempo completo, tempo parcial, equivalente a tempo completo.


(1)  Nível NUTS 2 para todos os países exceto a Alemanha e o Reino Unido (Nível NUTS 1).


ANEXO II

Requisitos de qualidade dos dados e relatório de qualidade

Requisitos de qualidade dos dados

Os requisitos de qualidade dos dados aplicáveis aos dados sobre os sistemas de educação e formação remetem para a pertinência, exatidão, oportunidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência da norma de qualidade do SEE (1).

Os dados devem, nomeadamente, estar conformes às definições e aos conceitos definidos nas orientações pormenorizadas para a recolha de dados no âmbito da UNESCO/OCDE/Eurostat sobre os sistemas de educação.

Relatório de qualidade

Todos os anos, a Comissão (Eurostat) fornecerá aos Estados-Membros com uma antecedência de três meses relativamente ao prazo de transmissão referido no artigo 4.o, n.o 2, o modelo do relatório anual de qualidade, em parte previamente preenchido com informações já à disposição da Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) o relatório completo sobre a qualidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

O relatório de qualidade dos dados deve documentar a conformidade com as dimensões de pertinência, exatidão, oportunidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência.

O relatório de qualidade dos dados deve, nomeadamente, documentar a conformidade em relação às definições e conceitos definidos nas orientações pormenorizadas para a recolha de dados no âmbito da UNESCO/OCDE/Eurostat sobre os sistemas de educação.

Os desvios das definições e dos conceitos estabelecidos nas orientações pormenorizadas para a recolha de dados no âmbito da UNESCO/OCDE/Eurostat sobre os sistemas de educação devem ser documentados, explicados, e se possível, quantificados.

Os Estados-Membros, em particular, devem fornecer uma descrição das fontes utilizadas nas variáveis tal como se descreve no anexo I e a utilização de estimativas e revisões deve ser claramente identificada nos quadros e desagregações.


(1)  Sistema Estatístico Europeu.


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