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Document 32013R0877
Commission Delegated Regulation (EU) No 877/2013 of 27 June 2013 supplementing Regulation (EU) No 473/2013 of the European Parliament and of the Council on common provisions for monitoring and assessing draft budgetary plans and ensuring the correction of excessive deficit of the Member States in the euro area
Regulamento Delegado (UE) n. ° 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro
Regulamento Delegado (UE) n. ° 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro
JO L 244 de 13.9.2013, p. 23–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/07/2020
13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/23 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 877/2013 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2013
que complementa o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 473/2013 estabelece um acompanhamento mais rigoroso para os Estados-Membros cuja moeda é o euro sujeitos a um procedimento por défice excessivo, através de exigências adicionais em matéria de relato financeiro que visam prevenir e corrigir imediatamente os eventuais desvios em relação às recomendações ou decisões do Conselho que determinam a correção do défice excessivo. |
(2) |
Esse acompanhamento complementa as obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 4-A, e no artigo 5.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), nos termos dos quais os Estados-Membros sujeitos a um procedimento por défice excessivo e que sejam objeto de uma recomendação do Conselho emitida nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, ou de uma notificação formulada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado, deverão comunicar ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as medidas tomadas para corrigir o défice excessivo. O relatório deve incluir os objetivos relativos à despesa e receita pública e às medidas discricionárias tanto no lado da despesa como no da receita, devendo esses objetivos ser consentâneos com a recomendação do Conselho, bem como informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para o cumprimento dos objetivos. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 473/2013 complementa esta exigência de comunicação inicial de informação, exigindo a apresentação de relatórios mais frequentes pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro que estejam em situação de défice excessivo. Esses Estados-Membros deverão apresentar à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro (CEF), a cada seis meses se tiverem sido objeto de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, e a cada três meses se tiverem sido objeto de uma decisão de notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, um relatório sobre as medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo. Os relatórios deverão incluir, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores, a execução orçamental do ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita, os objetivos de despesa e de receitas das administrações públicas e informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. A apresentação de relatórios mais frequentes ajudará a Comissão e o CEF a verificar continuamente se o Estado-Membro em causa está no bom caminho para corrigir o seu défice excessivo. |
(4) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 473/2013, o teor dos relatórios adicionais deverá ser especificado pela Comissão. O presente ato delegado estabelece um enquadramento claro sobre as informações a comunicar pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que são objeto de um procedimento por défice excessivo. A comunicação de informações estabelecida pelo presente regulamento delegado proporcionará uma visão estruturada e harmonizada da situação orçamental dos Estados-Membros em causa. O relatório deverá incluir dados anuais e trimestrais, disponibilizando informações pormenorizadas sobre a correção em curso. Os dados devem ser comunicados em termos de contabilidade de caixa e de exercício (em conformidade com o Sistema Europeu de Contas Nacionais, SEC), a fim de permitir uma melhor compreensão da dinâmica da situação orçamental. Uma vez que o procedimento por défice excessivo poderá ser aberto com base no incumprimento de um ou de ambos os valores de referência previstos no Tratado para o défice e a dívida pública, deve ser comunicada a evolução tanto dos principais componentes do défice das administrações públicas como da dívida. |
(5) |
Os dados reais comunicados ao abrigo do presente ato delegado devem ser coerentes com os dados comunicados ao Eurostat no contexto do procedimento por défice excessivo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as especificações relativas ao teor dos relatórios que poderão ser solicitados pela Comissão aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que sejam objeto de um procedimento défice excessivo.
Artigo 2.o
Estrutura e teor dos relatórios
1. Os relatórios referidos no artigo 1.o devem ter a seguinte estrutura:
— |
Saldos efetivos, evolução da dívida e planos orçamentais atualizados para o período de correção, relativamente às administrações públicas e seus subsetores; |
— |
Descrição e quantificação da estratégia orçamental em termos nominais e estruturais (componente cíclica do saldo, líquida de medidas extraordinárias e temporárias) destinada a corrigir a situação de défice excessivo até à data limite fixada pelo Conselho em conformidade com a mais recente recomendação ou decisão de proceder a uma notificação emitida pelo Conselho em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, ou com o artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, incluindo informações pormenorizadas sobre as medidas orçamentais previstas ou já adotadas com vista à realização dos objetivos e o respetivo impacto orçamental. |
2. Os relatórios devem incluir os quadros constantes do anexo ao presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.
(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
ANEXO
Quadros a incluir nos relatórios a apresentar em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 473/2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro
Nota: Nos quadros abaixo, o ano t corresponde ao ano da apresentação do relatório. É obrigatório preencher as rubricas indicadas a negrito. Deve aplicar-se o quadro conceptual objeto de acordo no contexto da Diretiva 2011/85/UE do Conselho (1).
Quadro 1a
Execução orçamental trimestral no decurso do ano, numa base de caixa (3), relativamente às administrações públicas e seus subsetores (4)
Milhões de EUR |
Ano t (2) |
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T1 |
T2 |
T1 |
T4 |
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Saldo global por subsetor (6-7) |
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Para cada subsetor (indicar os subsetores) |
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Das quais (lista indicativa) |
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Impostos, dos quais: |
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Impostos diretos |
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Impostos indiretos, dos quais: |
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IVA |
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Contribuições para a Segurança Social |
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Vendas |
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Outras receitas correntes |
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Receitas de capital |
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Entradas decorrentes de operações com instrumentos financeiros |
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Das quais (lista indicativa) |
||||||
Aquisição de bens e serviços |
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Remunerações dos empregados |
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Juros |
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Subvenções |
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Prestações sociais |
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Outras despesas correntes |
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Transferências de capital a pagar |
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Despesas em capital |
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Saídas decorrentes de operações com instrumentos financeiros |
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Quadro 1b
Execução orçamental trimestral no decurso do ano e perspetivas orçamentais trimestrais em conformidade com as normas do SEC e não corrigidas para a sazonalidade (6) relativamente às administrações públicas e seus subsetores
Os dados da execução orçamental apresentados nos quadros 1a e 1b devem ser coerentes; deve ser também comunicado um quadro de reconciliação que mostre a metodologia utilizada para a transição entre os dois quadros.
Milhões de EUR |
Código SEC |
Ano t (5) |
|||||
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
||||
Capacidade líquida (+)/necessidade líquida (–) de financiamento |
|||||||
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S.13 |
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S.1311 |
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S.1312 |
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|
S.1313 |
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S.1314 |
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Para as administrações públicas (voluntário no que respeita aos subsetores) |
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TR |
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Das quais |
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Impostos sobre a produção e a importação |
D.2 |
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Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
D.5 |
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Impostos sobre o capital |
D.91 |
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||
Contribuições para a Segurança Social |
D.61 |
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Rendimentos de propriedades |
D.4 |
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Outras (7) |
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TE |
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Das quais |
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Remunerações dos empregados |
D.1 |
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||
Consumos intermédios |
P.2 |
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||
Pagamentos com fins sociais |
D.62, D.632 (8) |
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Despesas com juros |
D.41 |
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Subvenções |
D.3 |
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Formação bruta de capital fixo (6) |
P.51 |
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||
Transferências de capital |
D.9 |
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Outras (9) |
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Quadro 1c
Objetivos orçamentais anuais em conformidade com normas SEC para as administrações públicas e seus subsetores
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Código SEC |
Ano t-1 |
Ano t |
Ano t + … (11) |
||
Capacidade líquida (+)/necessidade líquida (–) de financiamento por subsetor (% do PIB) |
||||||
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S.13 |
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S.1311 |
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S.1312 |
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|
S.1313 |
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S.1314 |
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||
Administrações públicas (S.13) (% do PIB) |
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TR |
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TE |
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D.41 |
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Taxa de variação |
Taxa de variação |
Taxa de variação |
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Contribuições: |
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% PIB potencial |
% PIB potencial |
% PIB potencial |
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Quadro 2
Objetivos para as despesas e receitas das administrações públicas (S.13) em conformidade com normas do SEC
% do PIB |
Código SEC |
Ano t – 1 |
Ano t |
Ano t + 1 |
Ano t + … (14) |
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|
TR |
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Das quais |
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D.2 |
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D.5 |
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D.91 |
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D.61 |
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D.4 |
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p.m.: Carga fiscal (D.2 + D.5 + D.61 + D.91-D.995) (16) |
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TE (17) |
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Das quais |
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D.1 |
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P.2 |
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D.62, D.6311, D.63121, D.63131 (20) |
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dos quais: Prestações por desemprego (18) |
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D.41 |
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D.3 |
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P.51 |
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D.9 |
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Quadro 3a
Medidas orçamentais adotadas e previstas pelas administrações públicas e seus subsetores, tanto do lado da despesa como da receita, para a realização dos objetivos apresentados no quadro 2
Impacto orçamental previsto de medidas adotadas e previstas (22) |
||||||||||
Lista das medidas |
Descrição pormenorizada (23) |
Objetivo (Despesas /Receitas) Código SEC |
Princípios contabilísticos (24) |
Fase de adoção |
Impacto orçamental cumulativo (em milhões de EUR) no ano |
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t-1 |
t |
t + 1 |
t + 2 |
t + (21) |
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TOTAL |
Quadro 3b
Relatórios trimestrais sobre o impacto orçamental no ano das medidas apresentadas no Quadro 3a
Lista das medidas (25) |
Comunicação das medidas com efeito no ano t (escolher uma das alternativas infra) (26) |
Impacto orçamental anual previsto do ano t (milhões de EUR) (= quadro 3a) |
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Impacto orçamental observado por trimestre (milhões de EUR) (27) |
Impacto orçamental cumulativo observado desde o início do ano (milhões de EUR) |
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T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
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TOTAL |
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Quadro 4
Evolução e projeções da dívida das administrações públicas (S.13)
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Ano t-1 |
Ano t |
Ano t + … (28) |
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Código SEC |
% do PIB |
% do PIB |
% do PIB |
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||
Contribuições para a evolução da dívida bruta |
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D.41 |
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Dos quais: |
||||||
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Dos quais: |
||||||
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p.m.: Taxa de juro implícita da dívida (33) (%) |
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Outras variáveis relevantes |
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(1) JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.
(2) A comunicação é obrigatória até ao trimestre em curso, inclusive. Se os dados para o trimestre em curso não estiverem disponíveis, fornecer os dados mensais mais recentes disponíveis, indicando o mês a que correspondem. No que respeita ao saldo global das administrações públicas, queira fornecer as informações até ao mais recente trimestre disponível (ou seja, T-1). São aplicáveis as políticas normais de garantia da qualidade e de revisão das contas.
(3) Se não estiverem disponíveis dados de caixa, podem ser fornecidos os valores equivalentes em termos de contabilidade pública; especificar a base contabilística utilizada para preencher todas as informações prestadas neste quadro.
(4) Correspondente aos relatórios a apresentar em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/85/UE.
(5) A comunicação deve abarcar o período que decorre até ao final do ano t em curso; as previsões trimestrais não são vinculativas e são comunicadas enquanto estimativas (eventualmente sujeitas a revisão) para efeitos de informação e controlo.
(6) No que respeita às administrações públicas, as rubricas assinaladas com «(a)» devem ser também apresentadas em valores corrigidos para a sazonalidade; se as autoridades nacionais não estiverem em condições de apresentar esses valores, o ajustamento sazonal será efetuado pelo Eurostat em colaboração com o Estado-Membro em causa.
(7) P.11 + P.12 + P.131 + D.39rec + D.7rec + D.9rec (exceto D.91rec).
(8) Ao abrigo da SEC95: D6311_D63121_D63131pay; SEC2010 D632pay.
(9) D.29pay + D.4pay (exceto D.41pay) + D.5pay + D.7pay + P.52 + P.53 + K.2 + D.8.
(10) Como definida no Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(11) No seguimento do pedido da Comissão no sentido da ativação dos requisitos de apresentação de relatórios previstos no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 473/2013, o relatório abrange o período que decorre desde o ano de abertura do procedimento por défice excessivo em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, até ao momento em que está prevista a correção desse défice excessivo, em conformidade com o prazo fixado na recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, ou na decisão de proceder a uma notificação em conformidade com o artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.
(12) O saldo primário é calculado pela soma de (B.9, ponto 8) e (D.41, ponto 9).
(13) Um sinal «+» significa medidas de redução do défice.
(14) No seguimento do pedido da Comissão no sentido da ativação dos requisitos de apresentação de relatórios previstos no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 473/2013, o relatório abrange o período que decorre desde o ano de abertura do procedimento por défice excessivo em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, até ao momento em que está prevista a correção desse défice excessivo, em conformidade com o prazo fixado na recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, ou na decisão de proceder a uma notificação em conformidade com o artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.
(15) P.11 + P.12 + P.131 + D.39rec + D.7rec + D.9rec (exceto D.91rec).
(16) Incluindo os impostos cobrados pela UE e um ajustamento para os impostos e contribuições sociais não cobradas (D.995), se for caso disso.
(18) Inclui as prestações em dinheiro (D.621 e D.624) e em espécie (D.631) relacionadas com os subsídios de desemprego.
(19) D.29 + D.4 (exceto D.41) + D.5 + D.7 + P.52 + P.53 + K.2 + D.8.
(20) SEC2010: D.62, D.632.
(21) Ano em que se prevê a correção do défice excessivo, em conformidade com o prazo fixado na recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, ou nas decisões de proceder a uma notificação em conformidade com o artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.
(22) Devem ser comunicadas apenas as medidas que estejam suficientemente pormenorizadas e tenham sido anunciadas de forma credível.
(23) Incluindo a comunicação do subsetor que irá adotar a medida.
(24) Por defeito, o impacto das medidas deverá ser comunicado com base na contabilidade do exercício, mas se isso for impossível e a informação for prestada com base na contabilidade de caixa, esse facto deverá ser explicitamente indicado. O impacto deve ser registado em termos incrementais — por oposição a níveis — em comparação com a projeção de base do ano anterior. As medidas permanentes simples devem ser registadas como tendo um efeito de +/- X no(s) ano(s) em que forem introduzidas e de 0 nos restantes casos (o impacto global sobre o nível de receitas ou de despesas não se deve anular). Se o impacto de uma medida variar ao longo do tempo, só deverá ser registado no quadro o impacto incremental. Pela sua própria natureza, as medidas extraordinárias devem ser sempre registadas como tendo um efeito de +/- X no primeiro ano em que tenham impacto orçamental e +/- X no ano seguinte, ou seja, o impacto global sobre o nível de receitas ou de despesas em dois anos consecutivos deve ser igual a zero.
(25) Escolher as medidas mencionadas no quadro 3a que têm impacto orçamental no ano t.
(26) É obrigatório preencher uma das duas alternativas: Relatórios trimestrais (estimativas eventualmente sujeita a revisão) pelo menos até ao trimestre em curso e/ou soma do impacto orçamental observado até à data.
(27) Indicar, para cada trimestre, se os dados comunicados correspondem a dados observados; a comunicação é obrigatória até ao trimestre em curso, inclusive.
(28) No seguimento do pedido da Comissão no sentido da ativação dos requisitos de apresentação de relatórios previstos no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 473/2013, o relatório abrange o período que decorre desde o ano de abertura do procedimento por défice excessivo em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, até ao momento em que está prevista a correção desse défice excessivo, em conformidade com o prazo fixado na recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, ou na decisão de proceder a uma notificação em conformidade com o artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.
(29) Como definida no Regulamento (CE) n.o 479/2009.
(30) As diferenças em matéria de despesas com juros e outras despesas e receitas poderão ser discriminadas quando relevante ou quando o rácio Dívida/PIB estiver acima do valor de referência.
(31) Os ativos líquidos (divisas), títulos da dívida pública, ativos em países terceiros, empresas controladas pelo Estado e a diferença entre os ativos cotados e não cotados poderão ser discriminados quando relevante ou quando o rácio Dívida/PIB estiver acima do valor de referência.
(32) A evolução devida à flutuação das taxas de câmbio e a devida ao funcionamento do mercado secundário poderão ser discriminadas quando relevante ou quando o rácio Dívida/PIB estiver acima do valor de referência.
(33) Valor aproximado, resultado da divisão das despesas com juros pelo nível da dívida do ano anterior.
(34) Os ativos líquidos são aqui definidos com AF.1, AF.2, AF.3 (valor consolidado, isto é, líquido das posições financeiras entre entidades públicas), A.F511, AF.52 (apenas para as empresas cotadas em bolsa).