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Document 32013R0854

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 854/2013 da Comissão, de 4 de setembro de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (UE) n. ° 206/2010 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis ao tremor epizoótico constantes do modelo de certificado veterinário para as importações na União de ovinos e caprinos destinados a reprodução e rendimento Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 237 de 5.9.2013, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/854/oj

    5.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 237/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 854/2013 DA COMISSÃO

    de 4 de setembro de 2013

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis ao tremor epizoótico constantes do modelo de certificado veterinário para as importações na União de ovinos e caprinos destinados a reprodução e rendimento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. O regulamento estabelece que as remessas de ungulados só podem ser introduzidas na União se cumprirem determinados requisitos e forem acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo correspondente constante do anexo I, parte 2, do mesmo regulamento.

    (2)

    O modelo de certificado aplicável às importações na União de ovinos e caprinos para reprodução consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como modelo «OVI-X». Esse modelo inclui as garantias para o tremor epizoótico.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VIII, capítulo A, desse regulamento estabelece as condições para o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões. Além disso, o anexo IX do mesmo regulamento estabelece as condições aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal na União.

    (4)

    À luz de novos conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (4). As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 retiram a maior parte das restrições no que se refere ao tremor epizoótico atípico. Também prosseguem o alinhamento das regras relativas ao tremor epizoótico clássico relacionadas com as importações de ovinos e caprinos vivos pelas normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fim de refletir uma abordagem mais rigorosa.

    (5)

    O modelo de certificado «OVI-X» estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a refletir os requisitos relacionados com as importações de ovinos e caprinos, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    A fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de ovinos e caprinos, convém autorizar durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/210, na sua versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, o modelo de certificado veterinário «OVI-X» é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros devem autorizar a importação na União de remessas de ovinos e caprinos vivos para reprodução ou rendimento acompanhadas de um certificado veterinário que foi preenchido e assinado em conformidade com o modelo «OVI-X», estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, na sua versão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que os certificados tenham sido preenchidos e assinados antes de 1 de dezembro de 2013.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).


    ANEXO

    «Modelo OVI-X

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