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Document 32013R0798

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 798/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa piretrinas Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 224 de 22.8.2013, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/798/oj

    22.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 798/2013 DA COMISSÃO

    de 21 de agosto de 2013

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa piretrinas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A substância ativa piretrinas foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, considera-se que a substância foi aprovada ao abrigo desse regulamento, estando enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

    (2)

    Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão sobre as piretrinas (6) em 12 de dezembro de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre as piretrinas ao notificador. A Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o respetivo projeto de relatório de revisão. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 16 de julho de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre as piretrinas.

    (3)

    Confirma-se que a substância ativa piretrinas deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação das piretrinas. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

    (5)

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento, a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm piretrinas cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (3)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

    (4)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

    (5)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

    (6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance pyrethrins (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa piretrinas). EFSA Journal 2013; 11(1):3032. [76 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3032. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


    ANEXO

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 246, relativo à substância ativa piretrinas, passa a ter a seguinte redação:

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    «246

    Piretrinas: 8003-34-7

    N.o CIPAC: 32

    Extrato A: extratos de Chrysanthemum cinerariaefolium:

    89997-63-7

    Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1

    Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9

    Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6

    Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0

    Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2

    Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0

    Extrato B:

    Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1

    Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9

    Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6

    Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0

    Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2

    Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0

    As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas

    Extrato A: ≥ 500 g/kg de piretrinas

    Extrato B: ≥ 480 g/kg de piretrinas

    1 de setembro de 2009

    31 de agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    Aos riscos para os operadores e os trabalhadores;

    b)

    Aos riscos para organismos não visados.

    As condições de utilização devem incluir, conforme adequado, o uso de equipamento de proteção individual adequado e outras medidas de redução dos riscos.

    O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

    1)

    Às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, incluindo informações sobre quaisquer impurezas relevantes, e à sua equivalência com as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

    2)

    Aos riscos resultantes da inalação;

    3)

    À definição do resíduo;

    4)

    À representatividade do componente principal "piretrina 1" no que se refere ao destino e comportamento no solo e na água.

    O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 31 de março de 2014 e as informações referidas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de dezembro de 2015.».


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