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Document 32013R0787

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 787/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 220 de 17.8.2013, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/03/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/787/oj

    17.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 220/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 787/2013 DA COMISSÃO

    de 16 de agosto de 2013

    relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova utilização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para perus de engorda e perus criados para reprodução, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A utilização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) foi autorizada durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 107/2010 da Comissão (2), para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2011 da Comissão (3), e para leitões desmamados e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 306/2013 da Comissão (4).

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») confirmou, no seu parecer de 13 de março de 2013 (5), as suas conclusões anteriores de que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) é considerada segura para a saúde animal e humana e para o ambiente. A autoridade também concluiu que o aditivo tem o potencial de melhorar o desempenho zootécnico em perus de engorda e que esta conclusão pode ser alargada por forma a abranger perus criados para reprodução. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da referida preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 36 de 9.2.2010, p. 1.

    (3)  JO L 229 de 6.9.2011, p. 3.

    (4)  JO L 91 de 3.4.2013, p. 5.

    (5)  EFSA Journal 2013; 11(4):3176.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1823

    Kemin Europa N.V.

    Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737)

     

    Composição do aditivo

    Preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) com um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g de aditivo

    Forma sólida

     

    Caracterização da substância ativa

    Esporos viáveis de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737)

     

    Método analítico  (1)

    Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras de alimentos para animais.

    Identificação: método de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

    Perus de engorda e perus criados para reprodução

    1 × 108

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

    2.

    Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, cloridrato de robenidina, lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, ou monensina de sódio, desde que esse coccidiostático esteja autorizado para a espécie relevante.

    6 de setembro de 2023


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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