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Document 32013R0738

    Regulamento (UE) n. ° 738/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 204 de 31.7.2013, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 204 de 31.7.2013, p. 24–26 (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/08/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/738/oj

    31.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/32


    REGULAMENTO (UE) N.o 738/2013 DA COMISSÃO

    de 30 de julho de 2013

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Esta lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

    (3)

    Em 1 de fevereiro de 2011, foi apresentado um pedido de autorização de utilização de vários aditivos em sucedâneos de produtos da pesca à base de algas marinhas, o qual foi disponibilizado aos Estados-Membros.

    (4)

    Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas são desenvolvidos a partir de extratos de algas marinhas, que correspondem a cerca de 85 % do produto. Os outros ingredientes são água, especiarias e aditivos autorizados. Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas pertencem à categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 «Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas», segundo a parte D da lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (5)

    Dado que estes produtos não são visualmente atrativos, é necessária a utilização de certos corantes alimentares. A utilização de edulcorantes é necessária para ajustar o sabor, disfarçar o amargor e, ao mesmo tempo, evitar que a utilização de açúcares restrinja a estabilidade microbiológica e o período de conservação destes produtos. Além disso, os aditivos pedidos são necessários como estabilizadores e antioxidantes.

    (6)

    Os sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas destinam-se, essencialmente, a ser usados como acompanhamento ou ornamentação de pratos, em alternativa a ovas de peixe. A exposição adicional decorrente da utilização destes aditivos seria, pois, negligenciável quando comparada com a sua utilização noutros produtos alimentares e não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, afigura-se conveniente autorizar a utilização de determinados corantes, edulcorantes, antioxidantes e estabilizadores em sucedâneos de ovas de peixe.

    (7)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização de utilização de curcumina (E 100), riboflavinas (E 101), cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120), complexos cúpricos de clorofilas e de clorofilinas (E 141), caramelo simples (E 150a), carvão vegetal (E 153), carotenos (E 160a), extrato de pimentão, capsantina, capsorubina (E 160c), beta-apo-8’-carotenal (C 30) (E 160e), vermelho de beterraba, betanina (E 162), antocianinas (E 163), dióxido de titânio (E 171), óxidos e hidróxidos de ferro (E 172), extratos de rosmaninho (E 392), ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (E 338 - 452) e sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954) em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

    (8)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.


    ANEXO

    Na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 «Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas» é alterada do seguinte modo:

    1)

    São inseridas as seguintes entradas por ordem numérica:

     

    «E 100

    Curcumina

    50

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 150a

    Caramelo simples

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 153

    Carvão vegetal

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 160e

    Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

    100

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 171

    Dióxido de titânio

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 172

    Óxidos e hidróxidos de ferro

    quantum satis

     

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 338 - 452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 392

    Extratos de rosmaninho

    200

    (46)

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    50

    (52)

    Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas»

    2)

    A seguinte nota é inserida após a nota de rodapé 34:

    «(46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico».


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