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Document 32013R0735

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 735/2013 do Conselho, de 30 de julho de 2013 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 101/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

    JO L 204 de 31.7.2013, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 204 de 31.7.2013, p. 15–16 (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/735/oj

    31.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/23


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 735/2013 DO CONSELHO

    de 30 de julho de 2013

    que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

    (2)

    Deverão ser substituídas as entradas referentes a três pessoas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que consta do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, e deverão ser formuladas novas notas justificativas da designação dessas pessoas.

    (3)

    O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


    ANEXO

    As entradas a seguir indicadas referentes às pessoas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que consta do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 são substituídas pelas seguintes entradas:

     

    Nome

    Identificação

    Motivos

    1.

    Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

    Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l’Étoile du Nord – suite B – 7ème étage – appt. n.o 25 – Centre urbain du nord – Cité El Khadra – Tunis, CNI n.o 04524472.

    Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (neste caso o antigo Administrador-Geral da Société Tunisienne de Banque e o antigo Administrador-Geral do Banque Nationale Agricole) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração.

    2.

    Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

    Tunisino, nascido em Tunis, a 2 de dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068.

    Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por abuso de influência junto de um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no desvio de fundos públicos da Tunísia por um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali).

    3.

    Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

    Tunisino, nascido a 13 de janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, residente em: rue du Jardin – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00400688.

    Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por abuso de influência junto de um funcionário público (o ex-presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração.


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