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Document 32013R0724

Regulamento (UE) n. ° 724/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 231/2012 no que diz respeito às especificações relativas a vários polióis Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 202 de 27.7.2013, pp. 11–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/724/oj

27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/11


REGULAMENTO (UE) N.o 724/2013 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações relativas a vários polióis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(2)

Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 29 de novembro de 2011, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas a vários polióis, que foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 estabelece especificações relativas ao manitol [E 421( i)] e ao manitol produzido por fermentação [E 421 (ii)]. Por forma a alcançar uma maior clareza e coerência, o aditivo alimentar atualmente autorizado «manitol [E 421 (i)]» deve passar a designar-se «manitol por hidrogenação» e, consequentemente, a sua definição deve ser alterada. Por conseguinte, as especificações para esse aditivo alimentar devem ser alteradas.

(5)

O isomalte (E 953) é produzido num processo em duas fases, no qual o açúcar é, em primeiro lugar, transformado em isomaltulose e, em seguida, hidrogenado. A forma cristalina é obtida subsequentemente por um processo de secagem. Foi apresentado um pedido para incluir uma forma diferente de isomalte, a saber, soluções aquosas de isomalte, nas especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012. A forma proposta está em conformidade com as referidas especificações e está disponível para uso comercial. Trata-se de uma forma de isomalte económica e eficaz em termos de tempo para a indústria, revestindo-se, por conseguinte, de interesse, por exemplo, para os fabricantes de produtos de confeitaria. Como tal, a descrição do isomalte (E 953) no âmbito das especificações deve ser alterada.

(6)

As especificações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012 determinam que um dos critérios de pureza dos polióis é o nível de desmineralização ou de minerais residuais, caracterizado por cloretos, sulfatos e/ou cinzas sulfatadas. Os mesmos polióis são utilizados como excipientes para produtos farmacêuticos e a Pharmacopœia Europeia adotou a condutividade como o método de avaliação para determinar o nível de desmineralização dos polióis. Deste modo, uma medida tripla (de cloretos, sulfatos e/ou cinzas sulfatadas) foi substituída por uma única, mais simples de realizar, mais eficaz em termos de custos e mais favorável para o ambiente. Por conseguinte, as especificações devem ser alteradas relativamente aos aditivos alimentares sorbitol [E 420 (i)], xarope de sorbitol [E-420 (ii)], manitol [E 421 (i)] manitol produzido por fermentação [E 421 (ii)], isomalte (E 953), maltitol [E 965 (i)], xarope de maltitol [E 965 (ii)], xilitol (E 967) e eritritol (E 968), suprimindo os critérios relativos aos cloretos, sulfatos e cinzas sulfatadas, e substituindo-os por um critério único, a condutividade.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no sentido de atualizar a lista da União de aditivos alimentares, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Dado que as atualizações em causa não são suscetíveis de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)   JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 420 (i) Sorbitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 1,5 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose numa base seca

Açúcares totais

Teor não superior a 1 %, expresso em glucose numa base seca

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base seca

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base seca

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base seca».

2)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 420 (ii) Xarope de sorbitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 31 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 10 μS/cm (do próprio produto, enquanto tal) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose numa base seca

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base seca

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base seca

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base seca».

3)

A entrada relativa ao aditivo E 421 (i) Manitol é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« E 421 i) MANITOL POR HIDROGENAÇÃO»;

b)

A definição passa a ter a seguinte redação:

«Definição

Produzido por hidrogenação catalítica de soluções de hidratos de carbono contendo glucose e/ou frutose.

O produto contém um teor de manitol não inferior a 96 %. A parte do produto que não é manitol é constituída principalmente por sorbitol (máx. 2 %), maltitol (máx. 2 %) e isomalte (1,1 GPM (1-alfa-D-glucopiranosil-D-manitol di-hidratado): (máx. 2 %) e 1,6 GPS (6-alfa-D-glucopiranosil-D-sorbitol): máx. 2 %). Cada impureza não especificada não deve representar mais de 0,1 %»;

c)

As especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 0,5 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose

Açúcares totais

Teor não superior a 1 %, expresso em glucose

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg».

4)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 421 (ii) Manitol produzido por fermentação, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Arabitol

Teor não superior a 0,3 %

Água

Teor não superior a 0,5 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose

Açúcares totais

Teor não superior a 1 %, expresso em glucose

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg».

5)

A entrada relativa ao aditivo E 953 Isomalte é alterada do seguinte modo:

a)

A especificação no que se refere à descrição passa a ter a seguinte redação:

«Descrição

Massa cristalina, inodora, ligeiramente higroscópica, de cor branca, ou solução aquosa com uma concentração mínima de 60 %»;

b)

As especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 7 % do produto sólido (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

D-Manitol

Teor não superior a 3 %

D-Sorbitol

Teor não superior a 6 %

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose numa base seca

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base seca

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base seca

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base seca».

6)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 965 (i) Maltitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Aspeto de uma solução aquosa

A solução é límpida e incolor

Água

Teor não superior a 1 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,1 %, expresso em glucose numa base anidra

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base anidra

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base anidra

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base anidra».

7)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 965 (ii) Xarope de maltitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Aspeto de uma solução aquosa

A solução é límpida e incolor

Água

Teor não superior a 31 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 10 μS/cm (do próprio produto, enquanto tal) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose numa base anidra

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg».

8)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 967 Xilitol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Água

Teor não superior a 1 % (método de Karl Fischer)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,2 %, expresso em glucose numa base seca

Outros poliálcoois

Teor não superior a 1 %, expresso numa base seca

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso numa base seca

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso numa base seca

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso numa base seca».

9)

Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 968 Eritritol, as especificações no que se refere à pureza passam a ter a seguinte redação:

«Pureza

Perda por secagem

Não superior a 0,2 % (70 °C, num exsicador a vácuo, durante 6 horas)

Condutividade

Não superior a 20 μS/cm (numa solução a 20 % de sólidos secos) à temperatura de 20 °C

Substâncias redutoras

Teor não superior a 0,3 %, expresso em D-glucose

Ribitol e glicerol

Teor não superior a 0,1 %

Chumbo

Teor não superior a 0,5 mg/kg».


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