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Document 32013R0714

    Regulamento de Execução (UE) n. o  714/2013 do Conselho, de 25 de julho de 2013 , que dá execução ao artigo 2. o , n. o  3, do Regulamento (CE) n. o  2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n. o  1169/2012

    JO L 201 de 26.7.2013, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/02/2014; revogado por 32014R0125

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/714/oj

    26.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 714/2013 DO CONSELHO

    de 25 de julho de 2013

    que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 10 de dezembro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que estabelece a lista atualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (2)

    O Conselho informou todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo, da fundamentação com base na qual haviam sido incluídas na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012.

    (3)

    Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 de que decidira mantê-los na lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação da sua inclusão nessa lista, caso tal fundamentação ainda não lhes tivesse sido comunicada.

    (4)

    O Conselho efetuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe haviam sido apresentadas pelos interessados.

    (5)

    O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista constante do anexo do presente regulamento estiveram implicados em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (3), que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que tais pessoas, grupos e entidades deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (6)

    O Conselho determinou ainda que um grupo adicional tem estado envolvido em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que sobre esse grupo foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que esse grupo deverá ser acrescentado à lista de pessoas, grupos e entidades a que os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC se aplicam. A decisão de designar o grupo não afeta as transferências financeiras legítimas para o Líbano e a prestação de assistência, incluindo assistência humanitária, da União Europeia e os seus Estados-Membros no Líbano.

    (7)

    A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 deverá ser revogado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (2)  JO L 337 de 11.12.2012, p. 2.

    (3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


    ANEXO

    Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

    1.   PESSOAS

    1.

    ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960, no Irão. Passaporte: D9004878.

    2.

    AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita), cidadão da Arábia Saudita.

    3.

    AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita), cidadão da Arábia Saudita.

    4.

    ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955, no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

    5.

    BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu Zubair, por Sobiar e por Abu Zoubair), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) – membro do "Hofstadgroep".

    6.

    FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) – membro do "al-Takfir" e "al-Hijra".

    7.

    IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

    8.

    MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

    9.

    SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957, no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão, 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

    10.

    SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965, em Teerão, Irão.

    11.

    SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957, no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

    2.   GRUPOS E ENTIDADES

    1.

    "Organização Abu Nidal" – "OAN" (também conhecida por "Conselho Revolucionário do Fatah", por "Brigadas Revolucionárias Árabes", por "Setembro Negro" e por "Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas").

    2.

    "Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa".

    3.

    "Al-Aqsa e.V.".

    4.

    "Al-Takfir" e "al-Hijra".

    5.

    "Babbar Khalsa".

    6.

    "Partido Comunista das Filipinas", incluindo o "New People’s Army" – "NPA" (Novo Exército Popular (NEP)), Filipinas.

    7.

    "Gama'a al-Islamiyya" (também conhecido por "Al-Gama'a al-Islamiyya") ("Grupo Islâmico" – "IG").

    8.

    "İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi" – "IBDA-C" ("Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes").

    9.

    "Hamas", incluindo "Hamas-Izz al-Din al-Qassem".

    10.

    "Hizballah Military Wing" ["Ala Militar do Hezbolá"] (t.c.p. "Hezbollah Military Wing", "Hizbullah Military Wing", "Hizbollah Military Wing", "Hezballah Military Wing", "Hisbollah Military Wing", "Hizbu'llah Military Wing", "Hizb Allah Military Wing" e "Jihad Council" ["Conselho da Jihad"] (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa).

    11.

    "Hizbul Mujaïdine" – "HM".

    12.

    "Hofstadgroep".

    13.

    "Holy Land Foundation for Relief and Development" (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento).

    14.

    "International Sikh Youth Federation" – "ISYF".

    15.

    "Khalistan Zindabad Force" – "KZF" (Força Khalistan Zindabad).

    16.

    "Partido dos Trabalhadores do Curdistão" – "PKK", (também conhecido por "KADEK" e por "KONGRA-GEL").

    17.

    "Tigres de Libertação do Elam Tamil" – "LTTE".

    18.

    "Ejército de Liberación Nacional" ("Exército de Libertação Nacional").

    19.

    "Jihade Islâmica Palestiniana" – "PIJ".

    20.

    "Frente de Libertação Popular da Palestina" – "FPLP".

    21.

    "Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral" (também conhecida por "FPLP – Comando Geral").

    22.

    "Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia" – "FARC" ("Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia").

    23.

    "Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi" – "DHKP/C" (também conhecido por "Devrimci Sol" ("Esquerda Revolucionária") e por "Dev Sol") ("Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação").

    24.

    "Sendero Luminoso" – "SL" ("Caminho Luminoso").

    25.

    "Stichting Al-Aqsa" (também conhecida por "Stichting Al-Aqsa Nederland" e por "Al-Aqsa Nederland").

    26.

    "Teyrbazen Azadiya Kurdistan" – "TAK" também conhecido por "Kurdistan Freedom Falcons" e por "Kurdistan Freedom Hawks" (Falcões da Liberdade do Curdistão).


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