This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R0708
Commission Implementing Regulation (EU) No 708/2013 of 23 July 2013 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 708/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 708/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 200 de 25.7.2013, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 708/2013 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo (designado «fita LED» composto por díodos emissores de luz (LED), transístores, resistências e díodos de proteção. Os componentes são montados num circuito impresso sob a forma de uma fita metálica flexível e na parte inferior possui uma camada adesiva protegida por um papel amovível, com dimensões de aproximadamente 17 × 1 cm. Os componentes estão interligados. Os pontos de contacto nas extremidades da fita, preparados para soldadura (fios, por exemplo) permitem a ligação a uma fonte de alimentação de corrente contínua de 12 V. O artigo emite luz quando é alimentado com corrente elétrica. O artigo é um aparelho de iluminação concebido para ser utilizado, por exemplo, em mobiliário. (1) Ver imagem. |
9405 40 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9405, 9405 40 e 9405 40 99. Dado que o artigo é constituído por uma montagem de circuito impresso (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8443 99 10, que abrange as montagens eletrónicas), não preenche as condições de dispositivos semicondutores ou de um LED discreto, na aceção da posição 8541. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8541. O artigo tem todas as características objetivas de um aparelho de iluminação da posição 9405. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8543. Dadas as suas características objetivas, o artigo possui a característica essencial de um aparelho de iluminação completo da posição 9405, uma vez que, para funcionar, apenas necessita de ser ligado a uma fonte de alimentação elétrica. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9405 40 99, como outros aparelhos de iluminação. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.