Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0681

    Regulamento (UE) n. ° 681/2013 da Comissão, de 17 de julho de 2013 , que altera a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 195 de 18.7.2013, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/681/oj

    18.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/16


    REGULAMENTO (UE) N.o 681/2013 DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2013

    que altera a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2009/48/CE fixa valores-limite para o bário, com base nas recomendações que o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM) dos Países Baixos formulou no relatório de 2008 intitulado Chemicals in Toys. A general methodology for assessment of chemical safety of toys with a focus on elements (Produtos Químicos nos Brinquedos. Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos). As recomendações do RIVM baseiam-se no pressuposto de que a exposição das crianças aos produtos químicos nos brinquedos não pode exceder um determinado nível, a chamada «dose diária tolerável». Uma vez que as crianças estão expostas a produtos químicos provenientes de outras fontes para além dos brinquedos, só uma percentagem da dose diária tolerável deve ser atribuída aos brinquedos. O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) recomendou, no seu relatório de 2004, que fosse atribuído aos brinquedos um máximo de 10 % da dose diária tolerável. Este valor foi apoiado pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) no seu parecer intitulado «Avaliação dos limites de migração dos elementos químicos nos brinquedos» e aprovado em 1 de julho de 2010.

    (2)

    De acordo com as recomendações do RIVM, a percentagem máxima da dose diária tolerável deve ser multiplicada pelo peso da criança, estimado em 7,5 kg, e dividida pela quantidade de material do brinquedo ingerida, a fim de obter os valores-limite para as substâncias químicas enumeradas na Diretiva 2009/48/CE.

    (3)

    Para o bário, o RIVM utilizou uma dose diária tolerável de 0,6 mg/kg de peso corporal/dia, de acordo com a abordagem da Agência dos EUA para as substâncias tóxicas e o registo de doenças (US Agency for Toxic Substances and Disease Registry, ATSDR) no seu relatório de 2005 sobre o perfil toxicológico para o bário, com base em dados relativos a experiências em animais. O RIVM teve em consideração outros reexames do bário, baseados em dados humanos, mas não os utilizou para a determinação de bário da dose diária tolerável. Embora os dados humanos sejam considerados uma base mais adequada para definir uma dose diária tolerável, o RIVM considerou que os estudos que produziram estes dados enfermavam de insuficiências importantes. Por conseguinte, foram utilizados dados relativos a experiências em animais, mais fiáveis para a definição de uma dose diária tolerável.

    (4)

    A fim de definir os potenciais cenários de exposição a substâncias químicas, o RIVM estimou a quantidade de material do brinquedo ingerida por dia em 8 mg de material de brinquedo raspado, 100 mg de material de brinquedo quebradiço e 400 mg de material de brinquedo líquido ou viscoso. Estes limites aplicáveis à ingestão receberam o apoio do CCRSA no seu parecer intitulado «Riscos Decorrentes da Utilização de Substâncias CMR Orgânicas nos Brinquedos», aprovado em 18 de maio de 2010.

    (5)

    Partindo de 10 % da dose diária tolerável multiplicada pelo peso da criança e dividida pela quantidade de material de brinquedo ingerida, foram determinados os seguintes valores-limite para o bário: 56 000 mg/kg para material raspado, 4 500 mg/kg para material seco e 1 125 mg/kg para material líquido.

    (6)

    A Agência dos EUA para as substâncias tóxicas e o registo de doenças publicou em 2007 uma atualização do seu relatório sobre o perfil toxicológico do bário, no qual propôs uma dose diária tolerável de 0,2 mg/kg de peso corporal/dia. Esta atualização foi comunicada após a finalização do Relatório RIVM. Adicionalmente, na sequência de discussões com as partes interessadas, considerou-se que o relatório do IPCS de 2001 não foi devidamente levado em conta pelo RIVM.

    (7)

    Assim, a Comissão enviou um pedido de parecer ao CCRSA, a solicitar uma avaliação adicional dos limites de migração do bário e recomendações relativas à dose diária tolerável a ser utilizada, à luz dos documentos do IPCS e da ATSDR (2007).

    (8)

    No seu parecer, aprovado em 22 de março de 2012, o CCRSA concluiu que os dados humanos disponíveis não são adequados para a fixação de uma dose diária tolerável, e que estudos de boa qualidade realizados com animais são mais adequados para a definição de uma dose diária tolerável para o bário, a qual, no parecer do CCRSA, deve ser de 0,2 mg/kg de peso corporal/dia.

    (9)

    Este valor tem em conta a absorção gastrointestinal do bário. O CCRSA considera que as crianças com idade entre um e 15 anos têm uma absorção gastrointestinal de 30 %, ao passo que os lactentes absorvem 60 %. Todavia, o CCRSA baseia a dose diária tolerável de bário no «pior dos cenários possível», segundo o qual as crianças absorvem 100 % do bário a que estão expostos.

    (10)

    Partindo de 10 % da nova dose diária tolerável multiplicada pelo peso da criança e dividida pela quantidade de material do brinquedo ingerido, obtêm-se os seguintes valores-limite para o bário: 18 750 mg/kg para material raspado, 1 500 mg/kg para material seco e 375 mg/kg para material líquido.

    (11)

    A fim de assegurar a melhor proteção possível da saúde e da vida das pessoas, em particular das crianças, é necessário aplicar os limites de migração mais baixos para o bário o mais depressa possível. A diretiva deve, por conseguinte, ser alterada por um regulamento que entrará em vigor em 20 de julho de 2013, evitando-se assim um mais longo período de transposição de uma diretiva durante o qual se aplicariam limites de migração diferentes.

    (12)

    A Diretiva 2009/48/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.


    ANEXO

    Na parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, a entrada relativa ao bário no ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

    Elemento

    mg/kg

    de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável

    mg/kg

    de material do brinquedo líquido ou viscoso

    mg/kg

    de material do brinquedo raspado

    «Bário

    1 500

    375

    18 750»


    Top