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Document 32013R0679

Regulamento (UE) n. ° 679/2013 do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que fixa os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2011 até 30 de junho de 2012 , e a partir de 1 de julho de 2012 , às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro

JO L 195 de 18.7.2013, p. 3–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/679/oj

18.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/3


REGULAMENTO (UE) N.o 679/2013 DO CONSELHO

de 15 de julho de 2013

que fixa os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2011 até 30 de junho de 2012, e a partir de 1 de julho de 2012, às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, primeiro parágrafo, do Anexo X,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário ter em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e fixar em conformidade os coeficientes de correção aplicáveis desde 1 de julho de 2011 até 30 de junho de 2012, e a partir de 1 de julho de 2012, aos vencimentos pagos na moeda do país de afetação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo lugar de afetação seja um país terceiro.

(2)

Os coeficientes de correção pagos com base no Regulamento (UE) n.o 964/2011 do Conselho (2) podem dar origem a ajustamentos positivos ou negativos das remunerações, com efeitos retroativos.

(3)

Deverá prever-se o pagamento de retroativos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correção.

(4)

Deverá prever-se a recuperação dos montantes pagos em excesso, caso se verifique uma diminuição das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correção, em relação ao período compreendido entre 1 de julho de 2011 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

Deverá prever-se que a eventual recuperação seja limitada a um período máximo de seis meses anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Com efeitos desde 1 de julho de 2011 e até 30 de junho de 2012, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo lugar de afetação seja um país terceiro e que sejam pagas na moeda do país de afetação são fixados no Anexo I.

2.   Com efeitos desde 1 de julho de 2012, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União cujo lugar de afetação seja um país terceiro e que sejam pagas na moeda do país de afetação são fixados no Anexo II.

3.   As taxas de câmbio utilizadas no cálculo dessas remunerações são fixadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), e correspondem às taxas aplicáveis, respetivamente, em 1 de julho de 2011 e 1 de julho de 2012.

Artigo 2.o

1.   As instituições procedem ao pagamento de retroativos em caso de aumento das remunerações como consequência da aplicação dos coeficientes de correção fixados nos anexos I e II.

2.   As instituições procedem aos ajustamentos retroativos negativos das remunerações em caso de diminuição das remunerações como consequência da aplicação dos coeficientes de correção fixados nos anexos I e II, em relação ao período compreendido entre 1 de julho de 2011 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Os ajustamentos retroativos que impliquem a recuperação de montantes pagos em excesso são limitados, no máximo, ao período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento. A recuperação é repartida por um período máximo de doze meses a contar dessa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 253 de 29.9.2011, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


ANEXO I

Coeficientes de correção aplicáveis de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012

LUGAR DE AFETAÇÃO

Paridade económica

julho de 2011

Taxa de câmbio

julho de 2011 (1)

Coeficiente de correção

julho de 2011 (2)

Afeganistão (3)

0

0

0,0

Albânia

85,81

141,370

60,7

Argélia

71,42

103,525

69,0

Angola

149,7

132,885

112,7

Argentina

3,545

5,91281

60,0

Arménia

407,4

533,510

76,4

Austrália

1,533

1,35850

112,8

Azerbaijão

1,154

1,13539

101,6

Bangladeche

52,20

106,189

49,2

Barbados

3,198

2,89943

110,3

Bielorrússia

3 025

7 099,45

42,6

Belize

1,750

2,86408

61,1

Benim

588,4

655,957

89,7

Bolívia

5,973

9,99653

59,8

Bósnia e Herzegovina (Banja Luka)

1,254

1,95583

64,1

Bósnia e Herzegovina (Sarajevo)

1,461

1,95583

74,7

Botsuana

5,693

9,37207

60,7

Brasil

2,550

2,26870

112,4

Burquina Faso

624,0

655,957

95,1

Burundi (3)

0

0

0

Camboja

4 521

5 852,50

77,2

Camarões

610,9

655,957

93,1

Canadá

1,202

1,40370

85,6

Cabo Verde

82,37

110,265

74,7

República Centro-Africana

672,4

655,957

102,5

Chade

697,5

655,957

106,3

Chile

447,0

679,490

65,8

China

8,475

9,32350

90,9

Colômbia

2 184

2 568,34

85,0

Congo (Brazzaville)

754,4

655,957

115,0

Costa Rica

605,6

726,890

83,3

Costa do Marfim

635,6

655,957

96,9

Croácia

5,836

7,38330

79,0

Cuba

USD 0,956

USD 1,44250

66,3

República Democrática do Congo (Quinxassa)

USD 2,010

USD 1,44250

139,3

Jibuti

235,7

256,363

91,9

República Dominicana

32,43

54,7816

59,2

Equador

USD 0,9702

USD 1,44250

67,3

Egito

5,181

8,56810

60,5

Salvador

USD 0,9966

USD 1,44250

69,1

Eritreia

24,26

21,5463

112,6

Etiópia

19,48

24,2877

80,2

Fiji

1,627

2,51572

64,7

Antiga República jugoslava da Macedónia

37,13

61,6063

60,3

Gabão

681,7

655,957

103,9

Gâmbia

29,29

40,6400

72,1

Geórgia

1,716

2,34730

73,1

Gana

1,682

2,15435

78,1

Guatemala

7,911

11,2402

70,4

Guiné (Conacri)

5 871

9 678,22

60,7

Guiné-Bissau

634,1

655,957

96,7

Guiana

178,9

291,125

61,5

Haiti

45,56

57,9164

78,7

Honduras

19,69

27,2562

72,2

Hong Kong

10,44

11,2265

93,0

Islândia

149,7

165,150

90,6

Índia

40,61

64,7210

62,7

Indonésia (Banda Aceh)

8 778

12 413,0

70,7

Indonésia (Jacarta)

9 585

12 413,0

77,2

Iraque (3)

0

0

0

Israel

5,251

4,94760

106,1

Jamaica

115,5

122,758

94,1

Japão (Tóquio)

158,6

116,930

135,6

Jordânia

0,8589

1,02273

84,0

Cazaquistão (Astana)

182,4

208,440

87,5

Quénia

89,11

129,536

68,8

Kosovo (Pristina)

0,6806

1,00000

68,1

Quirguistão

44,87

65,3193

68,7

Laos

9 113

11 438,0

79,7

Líbano

1 647

2 174,57

75,7

Lesoto

6,427

9,88460

65,0

Libéria

USD 1,328

USD 1,44250

92,1

Líbia (3)

0

0

0

Madagáscar

2 305

2 770,49

83,2

Maláui

180,9

216,503

83,6

Malásia

3,179

4,37270

72,7

Mali

636,8

655,957

97,1

Mauritânia

234,4

387,915

60,4

Maurícia

32,88

40,1709

81,9

México

12,22

16,9954

71,9

Moldávia

10,62

16,4444

64,6

Montenegro

0,6462

1,00000

64,6

Marrocos

8,437

11,2940

74,7

Moçambique

32,04

40,3800

79,3

Namíbia

8,110

9,88460

82,0

Nepal

78,49

102,520

76,6

Nova Caledónia

134,8

119,332

113,0

Nova Zelândia

1,790

1,75590

101,9

Nicarágua

17,76

32,3385

54,9

Níger

555,3

655,957

84,7

Nigéria (Abuja)

186,1

220,507

84,4

Noruega

10,78

7,80550

138,1

Paquistão

60,24

122,565

49,1

Panamá

USD 0,8448

USD 1,44250

58,6

Papua-Nova Guiné

3,694

3,29924

112,0

Paraguai

3 814

5 770,00

66,1

Peru

3,141

3,98058

78,9

Filipinas

44,94

62,7700

71,6

Rússia

43,61

40,3780

108,0

Ruanda

709,4

855,942

82,9

Samoa

2,923

3,29714

88,7

Arábia Saudita

3,423

5,28110

64,8

Senegal

594,1

655,957

90,6

Sérvia (Belgrado)

79,49

101,040

78,7

Serra Leoa

5 708

6 301,53

90,6

Singapura

2,076

1,77990

116,6

Ilhas Salomão

11,08

10,3926

106,6

África do Sul

6,327

9,88460

64,0

Coreia do Sul

1 604

1 553,32

103,3

Sudão do Sul (Juba) (3)

0

0

0

Sri Lanca

118,1

154,886

76,2

Sudão (Cartum)

3,382

3,93024

86,1

Suriname

2,661

4,76025

55,9

Suazilândia

6,880

9,88460

69,6

Suíça (Berna)

1,532

1,20360

127,3

Suíça (Genebra)

1,562

1,20360

129,8

Síria

51,84

67,0950

77,3

Taiwan

34,73

41,7050

83,3

Tajiquistão

4,194

6,72897

62,3

Tanzânia

1 358

2 194,38

61,9

Tailândia

34,04

44,4290

76,6

Timor-Leste

USD 1,424

USD 1,44250

98,7

Togo

571,5

655,957

87,1

Trindade e Tobago

7,042

9,10380

77,4

Tunísia

1,329

1,96490

67,6

Turquia

1,963

2,36040

83,2

Uganda

2 049

3 579,47

57,2

Ucrânia

8,217

11,3372

72,5

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,287

1,44250

89,2

Estados Unidos (Washington)

1,214

1,44250

84,2

Uruguai

25,17

26,2220

96,0

Usbequistão

1 235

2 468,20

50,0

Vanuatu

148,3

130,330

113,8

Venezuela

5,470

6,19503

88,3

Vietname

15 446

29 758,8

51,9

Cisjordânia – Faixa de Gaza

5,526

4,94760

111,7

Iémen

215,8

308,407

70,0

Zâmbia

6 109

6 906,98

88,4

Zimbabué (3)

0

0

0

Nota:

A noção paridade económica ou paridade de poder de compra (PPC) consiste no seguinte:

Número de unidades monetárias necessárias para comprar o mesmo produto que em Bruxelas (por cada euro).

O valor apresentado na primeira coluna (PPC) é o resultado da multiplicação da taxa de câmbio (TC) pelo coeficiente de correção (CC).

A fórmula aritmética para calcular os CC é a seguinte: PPC (comunicada pelo Eurostat) dividida pela TC = CC.

Os montantes em dívida para com o pessoal são calculados através da aplicação da PPC invariável apresentada no presente quadro e não através da multiplicação sistemática do CC pela TC à data da transação. Como esta TC é variável, obter-se-ia uma PPC diferente (errada).


(1)  1 EUR = X unidades da moeda nacional (exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R.D.do Congo e Timor-Leste).

(2)  Bruxelas = 100 %.

(3)  Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.

Nota:

A noção paridade económica ou paridade de poder de compra (PPC) consiste no seguinte:

Número de unidades monetárias necessárias para comprar o mesmo produto que em Bruxelas (por cada euro).

O valor apresentado na primeira coluna (PPC) é o resultado da multiplicação da taxa de câmbio (TC) pelo coeficiente de correção (CC).

A fórmula aritmética para calcular os CC é a seguinte: PPC (comunicada pelo Eurostat) dividida pela TC = CC.

Os montantes em dívida para com o pessoal são calculados através da aplicação da PPC invariável apresentada no presente quadro e não através da multiplicação sistemática do CC pela TC à data da transação. Como esta TC é variável, obter-se-ia uma PPC diferente (errada).


ANEXO II

Coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012

LUGAR DE AFETAÇÃO

Paridade económica

julho de 2012

Taxa de câmbio

julho de 2012 (1)

Coeficiente de correção

julho de 2012 (2)

Afeganistão (3)

0

0

0

Albânia

82,84

138,180

60,0

Argélia

75,86

100,187

75,7

Angola

160,0

119,596

133,8

Argentina

3,706

5,60300

66,1

Arménia

407,5

525,440

77,6

Austrália

1,524

1,23570

123,3

Azerbaijão

1,146

0,975682

117,5

Bangladeche

57,29

102,802

55,7

Barbados

3,228

2,49691

129,3

Bielorrússia

6 304

10 440,0

60,4

Belize

1,761

2,36066

74,6

Benim

666,1

655,957

101,5

Bolívia

6,022

8,58084

70,2

Bósnia-Herzegovina (Banja Luka)

1,246

1,95583

63,7

Bósnia-Herzegovina (Sarajevo)

1,473

1,95583

75,3

Botsuana

5,800

9,74659

59,5

Brasil

2,500

2,58980

96,5

Burquina Faso

628,1

655,957

95,8

Burundi (3)

0

0

0

Camboja

4 428

5 096,50

86,9

Camarões

608,2

655,957

92,7

Canadá

1,205

1,27640

94,4

Cabo Verde

78,73

110,265

71,4

República Centro-Africana

716,1

655,957

109,2

Chade

731,0

655,957

111,4

Chile

448,6

625,731

71,7

China

8,357

7,89590

105,8

Colômbia

2 142

2 219,68

96,5

Congo (Brazzaville)

736,5

655,957

112,3

Costa Rica

619,0

618,385

100,1

Costa do Marfim

626,2

655,957

95,5

Croácia

5,785

7,51700

77,0

Cuba

USD 1,007

USD 1,24180

81,1

República Democrática do Congo (Quinxassa)

USD 2,169

USD 1,24180

174,7

Jibuti

235,7

220,694

106,8

República Dominicana

32,01

49,0020

65,3

Equador

USD 0,9882

USD 1,24180

79,6

Egito

5,400

7,61135

70,9

Salvador

USD 0,9701

USD 1,24180

78,1

Eritreia

24,09

19,3848

124,3

Etiópia

20,80

22,4315

92,7

Fiji

1,685

2,28728

73,7

Antiga República jugoslava da Macedónia

36,16

61,6269

58,7

Gabão

670,2

655,957

102,2

Gâmbia

29,61

41,0300

72,2

Geórgia

1,577

2,06140

76,5

Gana

1,917

2,37345

80,8

Guatemala

7,980

9,75743

81,8

Guiné (Conacri)

6 371

8 684,29

73,4

Guiné-Bissau

615,5

655,957

93,8

Guiana

181,6

257,135

70,6

Haiti

47,18

52,3771

90,1

Honduras

20,20

24,1879

83,5

Hong Kong

10,43

9,63490

108,3

Islândia

154,8

157,970

98,0

Índia

46,98

70,6030

66,5

Indonésia (Banda Aceh)

8 837

11 762,5

75,1

Indonésia (Jacarta)

9 639

11 762,5

81,9

Iraque (3)

0

0

0

Israel

5,052

4,90000

103,1

Jamaica

118,8

110,466

107,5

Japão (Tóquio)

158,7

98,6000

161,0

Jordânia

0,8632

0,880436

98,0

Cazaquistão (Astana)

188,0

187,240

100,4

Quénia

91,29

105,306

86,7

Kosovo (Pristina)

0,6882

1,00000

68,8

Quirguistão

46,34

58,5603

79,1

Laos

8 978

10 027,5

89,5

Líbano

1 650

1 872,01

88,1

Lesoto

6,421

10,4610

61,4

Libéria

USD 1,449

USD 1,24180

116,7

Líbia (3)

0

0

0

Madagáscar

2 341

2 760,59

84,8

Maláui

204,2

339,388

60,2

Malásia

3,090

3,96760

77,9

Mali

668,9

655,957

102,0

Mauritânia

236,2

371,485

63,6

Maurícia

31,40

38,4557

81,7

México

12,21

16,9208

72,2

Moldávia

10,36

15,2783

67,8

Montenegro

0,6372

1,00000

63,7

Marrocos

7,859

11,0435

71,2

Moçambique

30,62

33,9600

90,2

Namíbia

8,432

10,4610

80,6

Nepal

80,60

115,105

70,0

Nova Caledónia

134,1

119,332

112,4

Nova Zelândia

1,771

1,57280

112,6

Nicarágua

17,49

29,2136

59,9

Níger

548,4

655,957

83,6

Nigéria (Abuja)

205,1

195,043

105,2

Noruega

10,46

7,54650

138,6

Paquistão

63,76

117,995

54,0

Panamá

USD 0,8365

USD 1,24180

67,4

Papua-Nova Guiné

3,774

2,59471

145,4

Paraguai

3 821

5 699,86

67,0

Peru

3,115

3,29263

94,6

Filipinas

44,10

52,6300

83,8

Rússia

43,58

41,1430

105,9

Ruanda

702,6

766,389

91,7

Samoa

3,004

2,88925

104,0

Arábia Saudita

3,597

4,70810

76,4

Senegal

602,6

655,957

91,9

Sérvia (Belgrado)

78,59

114,007

68,9

Serra Leoa

6 407

5 389,51

118,9

Singapura

2,039

1,58840

128,4

Ilhas Salomão

11,34

8,76972

129,3

África do Sul

6,387

10,4610

61,1

Coreia do Sul

1 637

1 436,46

114,0

Sudão do Sul (Juba) (3)

0

0

0

Sri Lanca

119,5

166,548

71,8

Sudão (Cartum)

4,248

6,32792

67,1

Suriname

2,707

4,09794

66,1

Suazilândia

6,916

10,4610

66,1

Suíça (Berna)

1,549

1,20100

129,0

Suíça (Genebra)

1,565

1,20100

130,3

Síria

59,26

80,2250

73,9

Taiwan

34,33

37,1755

92,3

Tajiquistão

4,099

5,91817

69,3

Tanzânia

1 402

1 975,97

71,0

Tailândia

32,81

39,5890

82,9

Timor-Leste

USD 1,487

USD 1,24180

119,7

Togo

546,2

655,957

83,3

Trindade e Tobago

6,886

7,83830

87,9

Tunísia

1,313

2,00650

65,4

Turquia

2,130

2,26910

93,9

Uganda

2 405

3 093,73

77,7

Ucrânia

8,223

10,0218

82,1

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,253

1,24180

100,9

Estados Unidos (Washington)

1,213

1,24180

97,7

Uruguai

25,03

26,9856

92,8

Usbequistão

1 280

2 340,48

54,7

Vanuatu

154,3

117,465

131,4

Venezuela

5,734

5,33310

107,5

Vietname

14 902

25 966,0

57,4

Cisjordânia – Faixa de Gaza

5,301

4,90000

108,2

Iémen

237,9

265,497

89,6

Zâmbia

6 486

6 453,46

100,5

Zimbabué (3)

0

0

0

Nota:

A noção paridade económica ou paridade de poder de compra (PPC) consiste no seguinte:

Número de unidades monetárias necessárias para comprar o mesmo produto que em Bruxelas (por cada euro),

O valor apresentado na primeira coluna (PPC) é o resultado da multiplicação da taxa de câmbio (TC) pelo coeficiente de correção (CC),

A fórmula aritmética para calcular os CC é a seguinte: PPC (comunicada pelo Eurostat) dividida pela TC = CC,

Os montantes em dívida para com o pessoal são calculados através da aplicação da PPC invariável apresentada no presente quadro e não através da multiplicação sistemática do CC pela TC à data da transação, Como esta TC é variável, obter-se-ia uma PPC diferente (errada),


(1)  1 EUR = X unidades da moeda nacional (exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R,D,do Congo e Timor-Leste),

(2)  Bruxelas = 100 %,

(3)  Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados,

Nota:

A noção paridade económica ou paridade de poder de compra (PPC) consiste no seguinte:

Número de unidades monetárias necessárias para comprar o mesmo produto que em Bruxelas (por cada euro),

O valor apresentado na primeira coluna (PPC) é o resultado da multiplicação da taxa de câmbio (TC) pelo coeficiente de correção (CC),

A fórmula aritmética para calcular os CC é a seguinte: PPC (comunicada pelo Eurostat) dividida pela TC = CC,

Os montantes em dívida para com o pessoal são calculados através da aplicação da PPC invariável apresentada no presente quadro e não através da multiplicação sistemática do CC pela TC à data da transação, Como esta TC é variável, obter-se-ia uma PPC diferente (errada),


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