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Document 32013R0659

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 659/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 190 de 11.7.2013, p. 54–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/659/oj

    11.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/54


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 659/2013 DA COMISSÃO

    de 10 de julho de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o  (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006 (3), estabeleceu a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (2)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «AESA») transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da atualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações pertinentes. Com base nessas informações, a lista comunitária deve, por conseguinte, ser atualizada.

    (3)

    A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista da UE.

    (4)

    A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem por escrito as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (4).

    (5)

    O Comité da Segurança Aérea recebeu informações atualizadas da Comissão sobre as consultas conjuntas atualmente mantidas com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas de Curaçau e São Martinho, República da Guiné, Índia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão, Moçambique e Nepal ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do seu Regulamento de Execução (CE) n.o 473/2006. O Comité da Segurança Aérea também recebeu informações atualizadas por parte da Comissão sobre as consultas técnicas da Federação da Rússia e relativas às medidas de acompanhamento da situação na Bolívia, Tajiquistão e Turquemenistão.

    (6)

    O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «ICAO»), no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Os Estados-Membros foram convidados a dar prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas licenciadas nos Estados em que a ICAO detetou problemas de segurança graves ou relativamente aos quais a AESA concluiu que o sistema de supervisão da segurança apresentava deficiências graves. Além das consultas efetuadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005, esta medida permite recolher informações adicionais sobre o desempenho de segurança das transportadoras aéreas licenciadas nestes Estados.

    (7)

    O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre as conclusões retiradas das inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento no âmbito do Programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras (SAFA), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (8)

    A AESA também fez exposições ao Comité da Segurança Aérea sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos Estados abrangidos por medidas ou atividades de monitorização previstas no Regulamento (CE) n.o 2111/2005. O comité foi informado dos planos e pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades de aviação civil, tendo em vista ajudar a solucionar eventuais problemas de incumprimento das normas internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a também dar resposta a estes pedidos, em termos bilaterais, em coordenação com a Comissão e com a AESA. Nessa ocasião, a Comissão salientou o interesse de prestar informações à comunidade aeronáutica internacional, nomeadamente através da base de dados SCAN da ICAO, sobre a assistência técnica dispensada pela União e pelos seus Estados-Membros para reforçar a segurança da aviação a nível mundial.

    (9)

    Na sequência da análise, pela AESA, das conclusões retiradas de inspeções SAFA na plataforma de estacionamento a aeronaves de determinadas transportadoras aéreas da União ou de inspeções de normalização efetuadas pela AESA, bem como de inspeções e auditorias específicas levadas a cabo pelas autoridades de aviação nacionais, alguns Estados-Membros adotaram certas medidas executórias, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. A Grécia revogou o certificado de operador aéreo (COA) da Sky Wings em 1 de dezembro de 2012 e a Espanha revogou o COA da Mint Lineas Aereas em 10 de abril de 2013.

    (10)

    Além disso, a Suécia chamou a atenção do Comité para as preocupações suscitadas pela transportadora aérea AS Avies, certificada na Estónia, que registou dois incidentes graves em território sueco, a saber, uma saída de pista e uma perda temporária de potência de ambos os motores durante uma subida, respetivamente em fevereiro e maio de 2013. As autoridades competentes da Estónia informaram o Comité que tinham tomado um conjunto de medidas, nomeadamente reforçado a fiscalização, instado a transportadora aérea a elaborar um plano de medidas corretivas e reanalisado a aprovação do gestor de segurança e do diretor responsável.

    (11)

    As transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo constam da lista do anexo A desde março de 2006 (6). Após ter recentemente tomado a iniciativa de restabelecer consultas ativas com a Comissão e a AESA, as autoridades competentes da República Democrática do Congo (ANAC) apresentaram as provas documentais necessárias para atualizar a lista das transportadoras aéreas do anexo A.

    (12)

    As autoridades competentes da República Democrática do Congo informaram a Comissão, por ofício de 12 de junho de 2013, que tinham concedido uma licença de exploração às transportadoras aéreas Air Baraka, Air Castilla, Air Malebo, Armi Global Business Airways, Biega Airways, Blue Sky, Ephrata Airlines, Eagles Services, GTRA, Mavivi Air Trade, Okapi Airlines, Patron Airways, Pegasus, Sion Airlines e Waltair Aviation. Uma vez que aquelas autoridades não apresentaram provas da supervisão da segurança destas transportadoras em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem ser incluídas no anexo A.

    (13)

    No seu ofício de 12 de junho de 2013, as autoridades competentes da República Democrática do Congo comunicaram ainda que as transportadoras aéreas Bravo Air Congo, Entreprise World Airways (EWA), Hewa Bora Airways (HBA), Mango Aviation, TMK Air Commuter e Zaabu International, anteriormente incluídas no anexo A, não são titulares de uma licença de exploração. Por conseguinte, considera-se que essas transportadoras aéreas devem ser retiradas do anexo A.

    (14)

    As autoridades competentes da República Democrática do Congo também referiram que, em conformidade com o quadro jurídico nacional, para realizar este tipo de operações de transporte aéreo é necessário dispor de uma licença de exploração e de um COA e que, até à data, nenhum dos operadores existentes cumpre ambos os requisitos. O processo de certificação da ICAO em cinco etapas teve, entretanto, início em abril de 2013 para 5 operadores (Korongo, FlyCAA, Air Tropiques, Itab e Kinavia) devendo ficar concluído até finais de setembro de 2013. Uma vez completado o processo de certificação, a ANAC fornecerá uma lista de todos os operadores aéreos devidamente certificados e titulares de COA válidos.

    (15)

    A Comissão tomou nota do compromisso assumido pelas autoridades competentes da República Democrática do Congo, nomeadamente o Ministério dos Transportes, e incentiva-as a prosseguirem os seus esforços de implantação de um sistema de supervisão da aviação civil em conformidade com as normas de segurança internacionais, mantendo-se simultaneamente empenhada em aprofundar o diálogo ativo recentemente restabelecido.

    (16)

    Em dezembro de 2012, foi dado início a consultas formais das autoridades competentes da República da Guiné, na sequência da auditoria da ICAO de abril de 2012, no âmbito da qual tinha sido detetado um grave problema de segurança no respeitantes à certificação dos operadores aéreos.

    (17)

    Na sequência da apresentação de um plano de medidas corretivas e da sua aceitação e validação pela ICAO, esta última anunciou, em 29 de maio de 2013, que o grave problema de segurança tinha sido resolvido.

    (18)

    Em janeiro de 2013 foi realizada em Bruxelas uma reunião de consulta entre a Comissão, assistida pela AESA, e as autoridades competentes da República da Guiné. Durante essa reunião, as autoridades competentes da República da Guiné foram exaustivamente informadas sobre as últimas questões suscitadas pelo grau de execução do plano de medidas corretivas apresentado à ICAO em dezembro de 2012.

    (19)

    De acordo com as autoridades competentes da República da Guiné, as transportadoras aéreas Sahel Aviation Service, Eagle Air, Probiz Guiné e Konair encontram-se em pleno processo de recertificação. Nenhuma destas transportadoras realiza voos no espaço aéreo da União. Aquelas autoridades comunicaram também que tinha suspendido os COA das transportadoras aéreas GR-Avia, Elysian Air, Brise Air, Sky Guinée Airlines e Sky Star Air.

    (20)

    As autoridades competentes da República da Guiné comprometeram-se a manter a Comissão informada dos progressos registados na aplicação das normas da ICAO, de modo a permitir um acompanhamento regular da situação.

    (21)

    Caso se disponha de informações de segurança pertinentes que apontem para a existência de riscos iminentes para a segurança decorrente da falta de conformidade com as normas internacionais de segurança, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (22)

    Prosseguem as consultas das autoridades competentes da Indonésia (DGCA) tendo em vista acompanhar os progressos por estas registados na supervisão da segurança de todas as transportadoras aéreas certificadas naquele país, em conformidade com as normas de segurança internacionais.

    (23)

    Na sequência da videoconferência realizada em 18 de outubro de 2012 entre a Comissão, a AESA e a DGCA, esta última prosseguiu o seu esforço de melhoria do sistema de supervisão da segurança da aviação e de correção das deficiências detetadas pela Administração Federal da Aviação dos EUA (FAA) durante a sua visita de avaliação técnica de setembro de 2012. Na sequência da publicação oficial do relatório da FAA, a DGCA reuniu-se com a FAA, tendo chegado a acordo sobre um plano de medidas corretivas.

    (24)

    Em abril de 2013, a DGCA forneceu à Comissão uma cópia completa do plano de medidas corretivas, com indicação dos progressos registados e informações sobre a criação de um sistema de formação de inspetores, a revisão dos regulamentos no domínio da segurança da aviação e a elaboração de instruções para o pessoal responsável pelas inspeções, que já foram aprovadas no caso das operações com aviões bimotores num raio alargado (ETOPS) e da navegação baseada no desempenho/nível de desempenho de navegação (PBN/RNP) e que ainda se encontram em fase de projeto no caso das operações em todas as condições atmosféricas (AWOPS).

    (25)

    A DGCA confirmou que a certificação de aeronaves, rotas, instalações, assistência em escala, manutenção, manuais e tripulações da Citilink Indonesia continuava, do ponto de vista administrativo, sob a alçada da Garuda Indonesia.

    (26)

    A DGCA também prestou informações atualizadas sobre algumas transportadoras aéreas sob a sua supervisão. Informou que havia concedido um certificado de operador aéreo (COA) a duas novas companhias aéreas, a saber, a Martabuana Abadion, em 18 de outubro de 2012, e a Komala Indonesia, em 8 de janeiro de 2013, e recertificado a Intan Angkasa Air Services. No entanto, uma vez que a DGCA não apresentou provas da supervisão da segurança destas transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras devem ser incluídas no anexo A.

    (27)

    A DGCA informou ainda que havia temporariamente suspendido o COA da Sebang Merauke Air Charter em 18 de setembro de 2012.

    (28)

    A DGCA comunicou e apresentou documentos comprovativos da revogação do COA da Metro Batavia em 14 de fevereiro de 2013. Consequentemente, a Metro Batavia deve ser retirada do anexo A.

    (29)

    A DGCA fez uma exposição ao Comité da Segurança Aérea em 25 de junho de 2013. Além de ter informado o Comité sobre os dados fornecidos à Comissão em abril de 2013, a DGCA confirmou que qualquer titular de um COA que pretenda aumentar a sua frota necessita da sua aprovação e que tinha indeferido vários requerimentos para o efeito. No entanto, a DGCA não interveio nos planos de expansão de Lion Air dado considerar que esta dispunha dos recursos necessários e era objeto dos controlos adequados. No que respeita ao acidente ocorrido em 13 de abril de 2013 com o Boeing B737-800 da Lion Air, a DGCA informou que o relatório intercalar já tinha sido publicado. Nesse relatório formulam-se três recomendações, a primeira relativamente à altura mínima de descida, a segunda aos procedimentos de transferência de controlo e a terceira à respetiva formação. A DGCA informou detalhadamente sobre as medidas tomadas para resolver as questões relacionados com o acidente, que passaram, nomeadamente, pela realização de uma auditoria de segurança à Lion Air e por garantir a adoção pela transportadora aérea das medidas corretivas definidas na sequência do relatório preliminar.

    (30)

    A Lion Air assistiu à audição e respondeu às perguntas da Comissão e do Comité da Segurança Aérea. A Lion Air declarou que estava em condições de obter os recursos adequados à gestão do contínuo aumento da sua frota. No entanto, aceitou que os comandantes e copilotos que comporão a tripulação das suas aeronaves cumpram requisitos de licenciamento mínimos e não exigiu experiência suplementar. Quanto ao acidente, a empresa explicou que acatara as recomendações constantes do relatório intercalar e que aguardava o relatório final de modo a identificar as causas profundas do mesmo. A Lion Air declarou que promovia a segurança e usava os dados obtidos a partir do seu programa de garantia da qualidade das operações de voo ( FOQA ) para identificar perigos potenciais. A companhia comunicou que ainda não tinha concluído o registo no programa de Auditoria de Segurança Operacional da IATA (IOSA).

    (31)

    A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota dos sólidos progressos registados pela DGCA e do seu plano no sentido de convidar a FAA a realizar uma auditoria IASA em agosto de 2013. A Comissão e o Comité da Segurança Aérea continuam a incentivar a DGCA nos seus esforços para alcançar o seu objetivo de criar um sistema de aviação plenamente conforme com as normas da ICAO.

    (32)

    No que respeita à Lion Air, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota e manifestaram a sua preocupação em relação ao reduzido nível de experiência dos pilotos recrutados e utilizados pela transportadora aérea e às respostas dadas às questões da gestão da segurança da companhia pelo que continuarão a acompanhar de perto o seu desempenho no plano da segurança.

    (33)

    Prosseguiram as consultas das autoridades competentes do Cazaquistão tendo em vista acompanhar os progressos registados no respeitante à supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas naquele país, em conformidade com as normas de segurança internacionais.

    (34)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1146/2012, a Air Astana comunicou por diversas vezes o seu desempenho em matéria de segurança e a evolução da sua frota (ofícios enviados à Comissão respetivamente em 23 de novembro de 2012, 30 de janeiro de 2013, 14 de março de 2013, 29 de março de 2013 e 13 de maio de 2013). Apresentou igualmente uma cópia do seu novo certificado de operador aéreo e das novas especificações de operação, emitidos em 22 de abril de 2013. Decorrente das alterações introduzidas na frota, a aeronave Fokker 50 deixou de constar das suas especificações operacionais. Por conseguinte, o anexo B do presente regulamento deve ser alterado em conformidade.

    (35)

    Em 12 de junho de 2013, a Comissão, assistida pela AESA, efetuou consultas técnicas das autoridades competentes do Cazaquistão e de um representante da Air Astana. No decurso da reunião, as autoridades competentes do Cazaquistão informaram sobre os progressos registados no âmbito da ambiciosa reforma do setor da aviação, tendo em vista alinhar o quadro legislativo e regulamentar do Cazaquistão pelas normas de segurança internacionais no domínio da aviação.

    (36)

    Nessa reunião, a Air Astana facultou informações complementares sobre a evolução da sua frota para o período 2012-2014. A Air Astana informou, nomeadamente, sobre a retirada de serviço de diversas aeronaves e a introdução de novas aeronaves das atuais séries Boeing B767, B757 e Airbus A320, que já constam do anexo B do presente regulamento. Todas as aeronaves recentemente adquiridas devem estar matriculadas em Aruba. As autoridades competentes do Cazaquistão e a Air Astana comprometeram-se a informar a Comissão sempre que o certificado de operador aéreo da Air Astana passar a incluir uma nova aeronave.

    (37)

    Além disso, os Estados-Membros e a AESA confirmaram que, por ocasião das inspeções na plataforma de estacionamento realizadas nos aeroportos da União no âmbito do programa SAFA, não tinham detetado qualquer problema específico relacionado com a Air Astana.

    (38)

    Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves da Air Astana, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. Caso os resultados dessas verificações ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes apontem para o incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (39)

    A Comissão continuará a apoiar a ambiciosa reforma do sistema de aviação civil levada a cabo pelas autoridades do Cazaquistão e convida essas autoridades a prosseguirem com determinação os seus esforços no sentido da criação de um sistema de supervisão da aviação civil em conformidade com as normas de segurança internacionais. Para o efeito, incentiva estas autoridades a levarem por diante o plano de medidas corretivas acordado com a ICAO, dando prioridade à resolução dos dois problemas de segurança graves pendentes e ao processo de recertificação dos operadores sob a sua supervisão. Logo que estes problemas de segurança graves sejam resolvidos a contento da ICAO e que as normas da ICAO efetivamente aplicadas sejam suficientemente documentadas, a Comissão está disposta a organizar, com a assistência da AESA e o apoio dos Estados-Membros, uma avaliação da segurança in loco para confirmar os progressos alcançados e preparar a reapreciação do caso no âmbito do Comité da Segurança Aérea.

    (40)

    A Comissão prossegue as consultas das autoridades competentes do Quirguistão de modo a combater os riscos para a segurança que conduziram à imposição de restrições a todas as transportadoras aéreas daquele país, nomeadamente a capacidade do Quirguistão para supervisionar a segurança nas áreas das operações e da manutenção de aeronaves. Em especial, a Comissão pretende garantir que se registam progressos no que respeita a algumas das constatações decorrentes da auditoria USOAP da ICAO com potenciais impactos na segurança da aviação internacional.

    (41)

    Em 23 de maio de 2013, a Comissão, assistida pela AESA, realizou consultas técnicas das autoridades competentes do Quirguistão, de modo a identificar as transportadoras aéreas cuja certificação e supervisão cumprem as normas de segurança internacionais e relativamente às quais poderá ser estudada a possibilidade de levantamento gradual das restrições. A este respeito, as autoridades competentes do Quirguistão acordaram em cooperar na prestação de informações que possam ser úteis para atingir alguns objetivos. Os representantes do Quirguistão também se comprometeram a enviar dados atualizados sobre as medidas corretivas adotadas para resolver os problemas pendentes detetados pela ICAO, de modo a permitir reavaliar a situação.

    (42)

    Durante a reunião, as autoridades do Quirguistão confirmaram que, em 8 de novembro de 2012, tinham concedido um certificado de operador aéreo à Sky Bishkek. Uma vez que as autoridades competentes do Quirguistão não apresentaram provas da supervisão da segurança desta transportadora em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que a transportadora Sky Bishkek deve ser incluída no anexo A.

    (43)

    O Comité da Segurança Aérea convida as autoridades competentes do Quirguistão a acelerar o processo de execução do plano de medidas corretivas acordado com a ICAO e a envidar todos os esforços para garantir a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas no Quirguistão em conformidade com as normas de segurança internacionais.

    (44)

    Logo que disponha de documentação suficiente sobre os progressos registados na aplicação do plano de medidas corretivas acordado com a ICAO e sobre o efetivo cumprimento das normas da ICAO, a Comissão está disposta a organizar, com a assistência da AESA e o apoio dos Estados-Membros, uma avaliação da segurança in loco a fim de confirmar a capacidade das autoridades competentes do Quirguistão para desempenhar as suas funções de supervisão em conformidade com as normas internacionais e preparar a reapreciação do processo no âmbito do Comité da Segurança Aérea.

    (45)

    Prosseguem as consultas das autoridades competentes líbias (LYCAA) tendo em vista confirmar os progressos realizados pela Líbia no seu esforço de reforma do sistema de segurança da aviação civil e, em especial, assegurar a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas naquele país em conformidade com as normas de segurança internacionais.

    (46)

    Em 25 de abril de 2013, a LYCAA apresentou um relatório sobre as atividades de recertificação levadas a cabo pela transportadora aérea Libyan Airlines. O relatório descreve o processo em cinco etapas, em conformidade com as recomendações da ICAO, mas não inclui quaisquer documentos comprovativos sobre as atividades de inspeção correspondentes. A Comissão procurou obter informações mais pormenorizadas e, em 29 de abril de 2013, a LYCAA apresentou um resumo das constatações efetuadas juntamente com as ações desenvolvidas pela Libyan Airlines para corrigir as deficiências detetadas nas áreas inspecionadas.

    (47)

    Em 4 de junho de 2013, a LYCAA informou a Comissão, por escrito, de que, no imediato, a Libyan Airlines não reunia as condições necessárias para se considerar a possibilidade de levantamento das restrições, tendo invocado a introdução de alterações ao nível da gestão da companhia aérea e a consequente necessidade de avaliar o impacto dessas alterações na sua segurança operacional.

    (48)

    A LYCAA foi ouvida pelo Comité da Segurança Aérea em 26 de junho de 2013. A LYCAA informou o Comité sobre as medidas tomadas e os progressos realizados no plano da recertificação das transportadoras aéreas líbias e explicou que não estavam reunidas as condições para recomendar o levantamento das restrições impostas à transportadora aérea Libyan Air. Apresentou os calendários previsionais para conclusão do processo de certificação das transportadoras aéreas. Informou que já tinha sido publicado o relatório do acidente ocorrido com o Airbus A330 da Afiqiyah Airways e que a própria LYCAA encetara conversações com a ICAO e com um conjunto de autoridades nacionais da aviação tendo em vista a prestação de assistência técnica adicional.

    (49)

    A LYCAA comunicou explicitamente à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea que manteria as restrições atualmente impostas a todas as transportadoras aéreas até à conclusão do processo de recertificação total, em cinco etapas, e à resolução dos problemas graves eventualmente detetados, após o que, com o acordo da Comissão e depois de ter consultado o Comité da Segurança Aérea, essas transportadoras aéreas poderiam ser autorizadas a retomar os voos comerciais para a União.

    (50)

    A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reiteraram ainda a necessidade de a LYCAA apresentar à Comissão todos os dados relativos ao processo de recertificação das transportadoras aéreas e de se reunir com a Comissão e com os Estados-Membros para debater em pormenor as auditorias, constatações, medidas corretivas tomadas e soluções relevantes, assim como os detalhes dos seus planos de supervisão contínua, antes de qualquer acordo sobre a eventual redução do nível de restrições. Caso esses dados não consigam demonstrar à Comissão e aos Estados-Membros que o processo de recertificação foi efetivamente completado e implantado um processo de supervisão contínua sustentável em conformidade com as normas da ICAO, a Comissão será obrigada a tomar medidas para impedir as operações das transportadoras aéreas na União, na Noruega, na Suíça e na Islândia.

    (51)

    A transportadora aérea Air Madagascar é objeto de restrições de operação e consta do anexo B, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 390/2011. Em 24 de maio de 2013, a transportadora aérea Air Madagascar pediu para acrescentar a aeronave de matrícula 5R-MFL à lista de aeronaves do tipo B737 já mencionadas no anexo B.

    (52)

    A Air Madagascar comunicou a melhoria do desempenho de segurança da sua frota e apresentou as correspondentes provas. As autoridades competentes de Madagáscar (ACM) indicaram que, no caso das operações realizadas com a aeronave do tipo Boeing B737, estão satisfeitas com o atual nível de conformidade da Air Madagascar com as normas da ICAO. Os Estados-Membros e a AESA confirmaram que não tinham detetado nenhum problema específico nas inspeções na plataforma de estacionamento realizadas nos aeroportos da União no âmbito do programa SAFA.

    (53)

    Tendo em conta o nível de desempenho no domínio da segurança das operações da Air Madagascar com a aeronave de tipo Boeing B737 e em conformidade com os critérios comuns, a Comissão, na sequência do parecer do Comité da Segurança Aérea, considera que a aeronave de matrícula 5R-MFL deve ser autorizada a efetuar voos para a União. Por conseguinte, é necessário alterar o anexo B, de modo a permitir as operações da aeronave do tipo Boeing B737, de matrícula 5R-MFL.

    (54)

    Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves da Air Madagascar, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    (55)

    Todas as transportadoras aéreas certificadas na Mauritânia foram retiradas do anexo A em dezembro de 2012 (7), tendo em conta um conjunto de fatores: os grandes progressos comunicados pelas autoridades competentes da Mauritânia (ANAC) na correção das deficiências detetadas pela ICAO no que respeita ao cumprimento das normas internacionais, a retificação das ineficiências detetadas ao nível da certificação inicial da transportadora aérea Mauritania Airlines International (MAI), a confirmação de que, a partir de fevereiro de 2013, a MAI restringiria as operações com destino à União aos voos para Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) e o compromisso de que a Comissão efetuaria uma visita de avaliação da segurança in loco, para confirmar a aplicação satisfatória das medidas comunicadas pela ANAC e pela MAI.

    (56)

    A Comissão realizou a visita in loco para avaliação da segurança da aviação da Mauritânia, entre 14 e 18 de abril de 2013, com a assistência da AESA e o apoio técnico dos Estados-Membros.

    (57)

    Durante a visita, a ANAC apresentou à equipa de avaliação provas do seu grande empenho e capacidade para cumprir as normas de segurança da aviação da ICAO e assumir, de uma forma sustentável, as suas responsabilidades no que respeita à certificação e supervisão das transportadoras aéreas sob a sua responsabilidade. Em especial, a equipa de avaliação considerou que a ANAC tinha registado progressos na aplicação do seu plano de medidas corretivas visando dar cumprimento às normas da ICAO, que dispõe de pessoal qualificado, da regulamentação e dos procedimentos necessários, que gere e aplica um plano de fiscalização completo e adequado e que dispõe de um sistema para corrigir os problemas detetados no domínio da segurança. Estas considerações têm em conta a atual dimensão limitada e o nível de atividade do setor da aviação na Mauritânia e a recente reestruturação da ANAC.

    (58)

    A MAI também recebeu a visita da equipa de avaliação, que encontrou provas da capacidade da companhia aérea para cumprir as normas de segurança da aviação da ICAO aplicáveis às operações aéreas, em especial no que respeita à aeronavegabilidade, às qualificações e formação, aos manuais e procedimentos de segurança e à identificação e resolução dos problemas de segurança detetados durante os controlos internos e externos, nomeadamente no quadro das atividades de monitorização da ANAC.

    (59)

    No entanto, a equipa de avaliação também concluiu que a ANAC e a MAI teriam de prosseguir a aplicação efetiva de certas prescrições internacionais, particularmente no que respeita à formação contínua e específica do pessoal técnico, à adaptação e atualização dos manuais, aos procedimentos e listas de verificação, à monitorização e documentação sistemática de todas as atividades de supervisão contínua e à melhoria do sistema de comunicação e de análise de incidentes. A MAI deve também prosseguir a implementação do seu sistema de gestão da segurança (SMS) e a análise de dados de voo.

    (60)

    A ANAC e a MAI também foram ouvidas pelo Comité da Segurança Aérea em 26 de junho de 2013. Durante a reunião, a ANAC e a MAI apresentaram dados pormenorizados sobre os progressos registados no cumprimento das recomendações formuladas durante a visita in loco. A ANAC comunicou a atualização dos seus procedimentos, lista de verificação, plano de formação e supervisão e programa de formação. Também apresentou provas da realização de inspeções seletivas à MAI, do lançamento de uma campanha de sensibilização para a necessidade de comunicar incidentes, bem como informou sobre o maior acesso aos dados técnicos dos fabricantes de motores. A ANAC explicou que efetuara uma supervisão apertada da MAI, nomeadamente realizando um grande número de inspeções na plataforma de estacionamento, e tomara medidas de execução firmes, sempre que necessário.

    (61)

    A MAI comunicou que tinha começado a realizar voos para Las Palmas de Gran Canaria em 8 de maio de 2013 e elaborado um plano de ação de modo a cumprir todas as recomendações formuladas pela equipa de avaliação. As maiorias das ações do plano foram executadas, incluindo, entre outras, a atualização dos manuais, a definição de novos procedimentos e a designação do responsável pela gestão da qualidade e da segurança. A MAI reconheceu que a aplicação do sistema de gestão da segurança registara progressos, mas que ainda não estava plenamente operacional.

    (62)

    Nas duas primeiras inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas pela Espanha a aeronaves da MAI, em 8 e 22 de maio de 2013, foi efetuado um certo número de constatações, principalmente relacionadas com as condições de manutenção, mas o seu número e gravidade diminuiu na terceira inspeção realizada em 12 de junho. A Espanha confirmou que a MAI tinha prestado informações no sentido do encerramento das constatações pendentes de resposta e que estas ainda estavam em fase de apreciação.

    (63)

    O Comité da Segurança Aérea congratulou-se com os progressos realizados pela ANAC e pela MAI na aplicação das normas de segurança internacionais e incentivou-as a prosseguirem os seus esforços com a mesma determinação. A ANAC e a MAI foram convidadas a apresentar relatórios periódicos à Comissão, no mínimo duas vezes por ano, sobre a evolução registada ao nível do cumprimento dos requisitos da ICAO e das recomendações ainda em aberto, nomeadamente no que respeita ao sistema de comunicação e de análise de incidentes implementado pela ANAC e à aplicação do sistema de gestão da segurança e análise de dados de voo pela MAI. A ANAC comprometeu-se a informar a Comissão sobre as novas companhias aéreas comerciais objeto de certificação.

    (64)

    Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas licenciadas na Mauritânia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    (65)

    Caso os resultados dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes apontem para o incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (66)

    As autoridades competentes de Moçambique (Instituto da Aviação Civil de Moçambique – IACM) e os representantes da transportadora Linhas Aéreas de Moçambique (LAM) reuniram-se com a Comissão e a AESA em Bruxelas, em 31 de maio de 2013. O IACM prestou informações exaustivas sobre o atual estado de execução do plano de medidas corretivas acordado com a ICAO. A LAM informou em pormenor sobre a situação no que respeita à adoção das normas de segurança internacionais ao nível da sua estrutura e operações diárias, bem como sobre os planos de expansão da companhia.

    (67)

    As autoridades competentes de Moçambique detalharam a sua estrutura interna e o quadro de pessoal da organização e descreveram a dimensão e âmbito das suas atividades. Abordaram as diversas vertentes das atividades já realizadas e em curso, juntamente com os prazos de execução respetivos, no contexto do plano de medidas corretivas acordado com a ICAO. Essas medidas têm, na sua grande maioria, um prazo de aplicação até meados de junho de 2013. O número e amplitude das medidas, bem como os prazos apertados, comprovam o firme compromisso das autoridades, mas poderão obrigar ao reescalonamento, de modo a permitir uma aplicação sustentável. As autoridades pareceram ter plena consciência desta situação e encontram-se em fase de revisão de alguns dos prazos previstos no plano de medidas corretivas, cuja versão revista será brevemente acordada com a ICAO. As questões mais importantes, que só serão abordadas em 2014 ou 2015, estão relacionadas com aspetos específicos do quadro jurídico, com aspetos organizacionais residuais da estrutura interna da autoridade e problemas ligados à aeronavegabilidade. Todos os operadores aéreos passaram por um processo de recertificação em cinco etapas no termo do qual 8 operadores (Linhas Aéreas de Moçambique LAM S.A., Moçambique Expresso SARL (MEX), CFM-TTA S.A., Kaya Airlines Lda, CR Aviation, Coastal Aviation, CFA-Mozambique S.A. e TTA SARL) ficaram devidamene certificados e 5 tiveram os seus COA suspensos (Emílio Air Charter Lda, Aero-Serviços SARL, Helicópteros Capital Lda, UNIQUE Air Charter Lda e ETA Air Charter Lda).

    (68)

    Os representantes da LAM efetuaram uma apresentação pormenorizada da companhia, incluindo um apanhado geral da sua estrutura interna, quadro de pessoal e escala de operações, e descreveram a atividade formativa e as várias parcerias operacionais estabelecidas pela companhia. A companhia aérea criou parcerias estratégicas com outras companhias aéreas em Portugal, no Quénia, na África do Sul, em Angola, na Zâmbia e na Etiópia (a Moçambique Expresso (MEX) é uma filial detida a 100 % pela empresa-mãe), com organismos de formação na África do Sul e na Etiópia e com organizações de manutenção em Portugal, no Brasil, na África do Sul e no Quénia. Descreveu os sistemas internos de gestão da segurança juntamente com o plano de implantação das fases seguintes do plano. A fase I (planeamento e organização) ficou praticamente concluída em 2011 (algumas atividades em curso serão concluídas em 2014). A fase II (processos reativos) foi na sua maior parte implementada entre 2005 e 2009, havendo 2 processos que deverão ser concluídos até 2014. A maioria das medidas planeadas para a fase III (processos proativos e preventivos) está em curso, com data de conclusão prevista para 2014-2015, sendo que três dos processos foram executados em 2009. A implantação da fase IV (garantia e melhoria contínua da segurança operacional) está prevista para 2014-2015, sendo que um dos processos ficou concluído em 2009.

    (69)

    A LAM também informou sobre a sua estratégia e planos de expansão, nomeadamente sobre as novas rotas e o crescimento previsto da sua frota.

    (70)

    O Comité da Segurança Aérea congratulou-se com os progressos comunicados pelas autoridades competentes de Moçambique na correção das deficiências detetadas pela ICAO e incentivou-as a prosseguirem os seus esforços no sentido de concluir o seu trabalho de criação de um sistema de aviação totalmente conforme com as normas da ICAO.

    (71)

    De acordo com os resultados de uma auditoria realizada pela ICAO em maio de 2009, o Nepal não cumpre eficazmente a maioria das normas de segurança internacionais. Embora não tivessem sido identificados problemas de segurança graves, a auditoria mostrou que as autoridades competentes do Nepal não reúne condições para garantir o efetivo cumprimento das normas de segurança internacionais no domínio das operações aéreas, aeronavegabilidade e investigação de acidentes, e que algumas das constatações prendem-se com a capacidade de resposta do país também nos domínios do direito primário da aviação e da regulamentação sobre a aviação civil, a organização da aviação civil, o licenciamento do pessoal e a formação.

    (72)

    Num período de dois anos (agosto de 2010 – setembro de 2012), o Nepal registou cinco acidentes mortais, incluindo-se cidadãos da UE entre as vítimas, que envolveram aeronaves matriculadas naquele país. Além disso, em 2013 já se registaram mais três acidentes.

    (73)

    As consultas das autoridades competentes do Nepal tiveram início em outubro de 2012, tendo em conta as deficiências de segurança detetadas por ocasião de uma auditoria da ICAO no quadro do programa USOAP, em maio de 2009, e o elevado número de acidentes com vítimas mortais registado num curto espaço de tempo. As transportadoras aéreas nepalesas não realizam operações na União.

    (74)

    No âmbito das consultas, a Comissão recebeu documentação das atividades de supervisão previstas e conduzidas pelas autoridades competentes do Nepal no período de 2012-2013. A análise da documentação indicou que o Nepal continua a registar deficiências de segurança e que, no que respeita ao controlo dos riscos de segurança detetados, as atividades de supervisão parecem insuficientes.

    (75)

    A Comissão, com a assistência da AESA, manteve consultas técnicas das autoridades competentes do Nepal (CAAN) em Bruxelas, em 30 de maio de 2013. Durante essas consultas, a CAAN explicou a situação em profundidade e forneceu informações relacionadas com o controlo dos riscos de segurança. As explicações dadas pelo Nepal mostraram que as atividades de supervisão eram mais exaustivas do que indicado na documentação anteriormente enviada. A CAAN também forneceu informações sobre o acompanhamento da aplicação das recomendações formuladas nos relatórios de inquéritos a acidentes e no âmbito de várias iniciativas no domínio da segurança. Entre estes incluem-se o estabelecimento de objetivos e das metas em matéria de segurança. A aplicação efetiva de todas as iniciativas no domínio da segurança deveria conduzir ao reforço da supervisão e a um melhor controlo dos riscos nesta área. As informações fornecidas pela CAAN na reunião serão avaliadas à luz da documentação adicional.

    (76)

    A transportadora aérea SITA Air Plc Ltd participou também na consulta técnica, tendo prestado informações sobre as suas atividades relacionadas com a segurança e a interação com a CAAN. A SITA Air, que registou um acidente mortal em setembro de 2012, deu nota dos ensinamentos retirados.

    (77)

    Há ainda vários desafios que se colocam à CAAN e ao setor da aviação do Nepal, incluindo questões como o recrutamento e a manutenção de pessoal competente em número suficiente, assim como a realização de operações aéreas num ambiente de montanha muito exigente. A CAAN mostrou que está a desenvolver esforços para enfrentar estes desafios pelo que a Comissão continuará a acompanhar a situação.

    (78)

    Atendendo a que vai ser realizada uma auditoria coordenada de validação in loco (ICVM) no Nepal em julho de 2013, será conveniente aguardar os resultados desta iniciativa da ICAO antes de completar a avaliação da situação da segurança naquele país.

    (79)

    Caso os resultados das auditorias da ICAO ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes revelem que os riscos para a segurança não são adequadamente controlados, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (80)

    Prosseguem as consultas das autoridades competentes das Filipinas (CAAP) de modo a confirmar que adotaram medidas corretivas para resolver os problemas de segurança detetados no âmbito das auditorias realizadas pela ICAO e pela Administração Federação da Aviação dos Estados Unidos (FAA) em 2012 e 2013.

    (81)

    A CAAP informou que a ICAO tinha efetuado uma ICVM em fevereiro de 2013 e, por carta de 1 de março de 2013, comunicou que as medidas corretivas tomadas pelas Filipinas tinham tratado e resolvido com êxito os dois graves problemas de segurança detetados durante a auditoria USOAP da ICAO realizada em outubro de 2009 e a ICVM em outubro de 2012.

    (82)

    Por conseguinte, a Comissão, com o apoio da AESA e dos representantes dos Estados-Membros, organizou uma reunião com a CAAP e as transportadoras aéreas Philippine Airlines e Cebu Pacific Airways, que teve lugar em 16 de abril de 2013, para debater os progressos realizados na resolução dos problemas pendentes detetados pela ICAO e pela FAA, bem como pela União durante a visita da DG MOVE in loco, em outubro de 2010.

    (83)

    Durante a reunião, a CAAP confirmou que tinha introduzido um processo de certificação em cinco etapas e de revalidação, que já estava em curso para todas as transportadoras aéreas. Mais informou que, no caso de 7 grandes e de 9 pequenas transportadoras, incluindo a Philippine Airlines (PAL) e a Cebu Pacific (CEB), o processo já havia sido concluído. A CAAP explicou a abordagem adotada, assente em dois sistemas de supervisão das transportadoras aéreas: um gabinete de gestão de certificados com um quadro de pessoal de inspeção composto por 24 pessoas para supervisão exclusiva da PAL e da CEB, sendo as outras transportadoras aéreas supervisionadas pelos serviços responsáveis pelas operações e pela aeronavegabilidade.

    (84)

    A CAAP também explicou que estava a tratar da questão da sustentabilidade do sistema mediante o aumento de salários do pessoal, de modo a atrair inspetores do setor. Além disso, comunicou a implementação de programas de formação de inspetores. Contudo, a CAAP não realizou inspeções formais aos sistemas de gestão da qualidade ou de gestão da segurança das transportadoras aéreas sob a sua supervisão.

    (85)

    A PAL informou que tinha uma frota de 44 aeronaves (B747, B777, A340, A330 e A320/319) e que tinha encomendado 68 outros aparelhos (44 Airbus A321, 20 Airbus A330 e 4 Airbus A340). O objetivo do sistema de gestão da segurança era reduzir em 10 % os eventos com impactos negativos no cumprimento das normas de segurança relativamente ao ano anterior. Foram analisados os dados do controlo de parâmetros de voo (FDM) de 95 a 100 % dos voos, com destaque para os casos de aproximação não estabilizada e para o sistema de aviso de proximidade do solo (GPWS). Em 2012, foram realizadas 260 inspeções no âmbito do sistema de gestão da qualidade, que deram origem a 94 constatações relacionadas com procedimentos adotados pela companhia e com diferenças em relação às constatações da CAAP, já que foi detetado um maior número de problemas na área da formação. A Cebu Pacific Air informou que a sua frota tinha registado um crescimento anual de 7 %. Em 2013, recebeu 2 aeronaves A330, que deverão dar início a voos de longo curso em junho, sendo o objetivo dispor de uma frota de 47 aeronaves até finais de 2013. Na sequência da reunião, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, realizou uma visita in loco às Filipinas, que teve lugar de 3 a 7 de junho de 2013.

    (86)

    As conclusões da visita apontaram para o seguinte: a CAAP terá ainda de aderir às modernas técnicas de gestão da segurança da aviação, tanto ao nível das transportadores aéreas que supervisiona como a nível interno. No domínio das operações, continua a ser prestada insuficiente atenção aos fatores humanos e aos procedimentos de gestão da segurança.

    (87)

    No entanto, a partir da visita tornou-se claro que, embora houvesse ainda um considerável trabalho a realizar pela CAAP, o Diretor-Geral da Aviação Civil tem vindo a tomar medidas claras para garantir a adoção de medidas mais eficazes no quotidiano. Além do mais, verificou-se que existem planos para resolver o problema do envelhecimento dos inspetores, aumentar as remunerações de modo a facilitar os recrutamentos junto da indústria e recorrer a peritos externos, a fim de reduzir o risco de lacunas na supervisão das transportadoras aéreas. Em resumo, apesar das deficiências detetadas, nomeadamente nos domínios da formação, normalização, gestão da qualidade e sistemas de gestão da segurança, as atividades levadas a cabo pela CAA para supervisão das transportadoras aéreas matriculadas nas Filipinas foram de uma modo geral consistentes.

    (88)

    No caso das transportadoras aéreas, tanto a PAL como a Cebu Pacific Air puderam demonstrar que dispunham de um plano de gestão da segurança eficaz e que eram capazes de assegurar o cumprimento das normas de segurança pertinentes. No entanto, na altura da visita, a Cebu Pacific Air sofreu um acidente que colocou questões relativamente ao seu controlo das operações de voo. Nessa sequência, a Cebu Pacific Air decidiu não participar nas audições do Comité da Segurança Aérea de modo a centrar as suas atenções na resolução de problemas de segurança detetados durante as investigações atualmente em curso nesta área.

    (89)

    Durante a visita, a CAAP atualizou a lista de COA em vigor. Significa isto que existem atualmente 32 transportadoras aéreas certificadas pela CAAP. Por conseguinte, o anexo A deve ser alterado em conformidade.

    (90)

    O Comité da Segurança Aérea ouviu as apresentações da CAAP e da PAL em 26 de junho de 2013. A CAAP descreveu pormenorizadamente as medidas em curso, com vista a assegurar a sustentabilidade, nomeadamente a nível de recursos humanos, fornecimento de equipamento de TI, elaboração de um programa de segurança do Estado, atualização da legislação e melhoria da formação, em especial no que respeita ao sistema de gestão da segurança.

    (91)

    Além dos pontos abordados na reunião de 16 de abril de 2013, a PAL informou sobre as medidas tomadas para corrigir as deficiências detetadas durante a visita in loco. Em termos de plano de expansão, reconheceu que um dos desafios é dispor de um número adequado de pilotos, mas salientou que novas aeronaves viriam também substituir as aeronaves mais velhas e que, consequentemente, a taxa de crescimento, seria gerível.

    (92)

    Tendo em conta as atividades de supervisão da segurança desenvolvidas pela CAAP e a capacidade da PAL para assegurar o cumprimento efetivo das normas de segurança da aviação pertinentes, com base nos critérios comuns, considera-se que a transportadora aérea Philippine Airlines deve ser retirada do anexo A.

    (93)

    Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves da PAL, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. Caso os resultados dessas verificações ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes apontem para o incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (94)

    No entanto, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea, congratularam-se com as medidas adotadas pela CAAP para resolver os problemas de segurança pendentes e continuarão a acompanhar de perto a situação, de modo a voltar a analisar o caso em futuras reuniões do Comité da Segurança Aérea.

    (95)

    As aeronaves operadas por algumas transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia que realizam voos com destino a aeroportos da União têm vindo a ser objeto de inspeções prioritárias SAFA na plataforma de estacionamento para verificar a sua conformidade com as normas de segurança internacionais. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a AESA continuam a informar as suas congéneres da Federação da Rússia sobre os problemas detetados e a convidá-las a tomar medidas para solucionar eventuais casos de incumprimento das normas da ICAO.

    (96)

    Entretanto, a Comissão prossegue o diálogo sobre as questões da segurança da aviação com as autoridades competentes russas, nomeadamente para garantir um controlo adequado dos riscos atualmente decorrentes do mau desempenho das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia no plano da segurança.

    (97)

    Em 13 de junho de 2013, a Comissão, com o apoio da AESA e de vários Estados-Membros, manteve uma reunião com os representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo (FATA), em que foi feito o ponto da situação sobre as medidas tomadas pelas autoridades e pelas transportadoras aéreas em causa para corrigir as deficiências detetadas durante as inspeções SAFA na plataforma de estacionamento. A FATA informou, nomeadamente, sobre os controlos especiais a que é submetida uma das transportadoras aéreas e sobre a revogação do COA de outra.

    (98)

    Nessa reunião, a FATA informou sobre as inspeções frequentes a que a Vim Airlines tinha sido submetida durante o primeiro semestre de 2013, concluindo que, de acordo com os resultados da auditoria, as operações desta transportadora apresentam um nível de segurança satisfatório. No que diz respeito à Red Wings, a FATA comunicou que, após a suspensão do seu COA em fevereiro de 2013, a transportadora aérea tinha passado por um processo de grande reestruturação. Além disso, dependendo do resultado da inspeção da transportadora, em curso no momento da reunião, esta poderá voltar a ser autorizada a realizar operações aéreas comerciais. A Comissão recomendou uma verificação minuciosa do grau de preparação da Red Wings para realizar operações aéreas comerciais com destino à UE antes de essa autorização voltar a ser concedida e solicitou que lhe fossem prestadas informações antes da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

    (99)

    Na sequência da reunião, a FATA forneceu informações adicionais. Em especial, comunicou que a Red Wings fora autorizada a retomar as operações comerciais a partir de 17 de junho de 2013.

    (100)

    A Comissão, a AESA e os Estados-Membros continuarão a acompanhar de perto o desempenho de segurança das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia que realizam operações com destino à União. A Comissão deve manter o intercâmbio de informações relacionadas com a segurança com as autoridades russas competentes, de modo a confirmar que as transportadoras aéreas em causa corrigiram de forma adequada as deficiências detetadas durante as inspeções SAFA na plataforma de estacionamento.

    (101)

    Caso os resultados dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes apontem para o incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (102)

    Prosseguiram as consultas da autoridade da aviação civil sudanesas (SCAA) tendo em vista confirmar os progressos realizados pelo Sudão nos seus esforços para reformar o seu sistema de segurança da aviação civil, de modo a corrigir as deficiências de segurança detetadas pela ICAO durante as auditorias USOAP (2006) e ICVM (dezembro de 2011). No quadro dessas auditorias foi detetado um grave problema de segurança relacionado com o processo de certificação para emissão de certificados de operador aéreo.

    (103)

    Em 3 de janeiro de 2013, a SCAA informou a Comissão de que tinha reforçado as suas capacidades de controlo, incluindo o sistema de certificação e de supervisão das transportadoras aéreas, organizações de manutenção e organizações de formação certificadas. Por conseguinte, na sequência da auditoria ICVM realizada em maio de 2012, a ICAO considerou o grave problema de segurança resolvido.

    (104)

    Subsequentemente, a Comissão, assistida pela AESA, realizou uma reunião com a SCAA, em 29 de abril de 2013. A SCAA informou que é atualmente uma organização autónoma, dotada do seu próprio orçamento, que a melhoria do sistema de segurança da aviação do Sudão só foi possível graças à utilização de peritos externos e que tem vindo a recrutar ativamente a nível local e a proceder ao aumento de salários, de modo a ser competitiva em relação ao setor. A SCAA declarou que, presentemente, apenas 6 transportadoras aéreas estão certificadas para operar voos internacionais (Sudan Airways, Marshland Aviation, Badr Airlines, Sun Air Aviation, Nova Airways e Tarco Air) e que outras 7 transportadoras aéreas apenas estão autorizadas a realizar voos domésticos. A SCAA comunicou também os resultados da ICVM realizada em maio de 2012 e chamou a atenção para o elevado nível de aplicação efetiva das normas da ICAO, nomeadamente no que respeita às operações de voo e à aeronavegabilidade.

    (105)

    A SCAA informou que tinha realizado uma avaliação dos riscos da manutenção das operações das aeronaves antigas, de construção soviética, que deu origem à imobilização de 50 % das aeronaves deste tipo constantes do registo do Sudão.

    (106)

    Em 4 de junho de 2013, a SCAA transmitiu à Comissão uma cópia do seu registo de COA, que inclui 18 transportadoras aéreas, das quais 6 têm atualmente os seus COA suspensos. Também prestou informações sobre a revogação dos certificados de operador aéreo das transportadoras Attico Airlines (COA n.o 023); Sudanese States Aviation Company (COA n.o 010); Azza Air Transport (COA n.o 012); Almajarah Aviation (COA n.o 049); Helilift (COA n.o 042) e Feeder Airlines (COA n.o 050). Com base nas informações fornecidas pela SCAA, o anexo A deve ser atualizado em conformidade.

    (107)

    Em 25 de junho de 2013, a SCAA fez uma exposição ao Comité da Segurança Aérea. A SCAA estava acompanhada pelo Diretor Geral da Comissão Árabe da Aviação Civil (ACAC), que reconheceu que a lista da UE relativa ao nível de segurança pode servir de catalisador para os Estados-Membros corrigirem problemas sistémicos nesta área, salientou a vantagem para os Estados-Membros de trabalhar em conjunto num contexto regional e destacou o apoio prestado pela ACAC neste domínio.

    (108)

    Além das observações formuladas durante a reunião de 29 de abril de 2013, a SCAA informou o Comité sobre os seus planos no sentido de o pessoal responsável pelas inspeções participar no curso de inspetores da ICAO a realizar durante os meses de julho e agosto de 2013 e sobre a supressão de todas as aeronaves do tipo Tupolev Tu134 e Antonov An12 do registo de aeronaves do Sudão, prevista para julho de 2013. A SCAA explicou ainda que todas as transportadoras aéreas do Sudão deverão cumprir os requisitos de segurança até finais de 2013.

    (109)

    O Comité da Segurança Aérea congratulou-se com os grandes progressos comunicados pelas autoridades competentes do Sudão no tocante à correção das deficiências detetadas pela ICAO, mas reconheceu que existe ainda um certo caminho a percorrer até a SCAA e as transportadoras aéreas sob a sua supervisão poderem garantir a plena conformidade com as normas da ICAO. Por conseguinte, a Comissão continuará a acompanhar de perto os progressos realizados pela SCAA de modo a voltar a analisar o processo em futuras reuniões do Comité da Segurança Aérea.

    (110)

    A transportadora aérea Conviasa, certificada na República Bolivariana da Venezuela, está proibida de operar com destino à UE desde abril de 2012, atendendo aos maus resultados obtidos nas inspeções SAFA, aos vários acidentes sofridos e à falta de resposta adequada aos pedidos de informação apresentados pelo Comité da Segurança Aérea. Nessa sequência, a Comissão acordou com as autoridades competentes da Venezuela, em 18 de junho de 2012, um roteiro para a correção das deficiências de segurança detetadas, de modo a poder reavaliar a decisão da União.

    (111)

    Em 2013, prosseguiram as consultas da autoridade da aviação civil da Venezuela (INAC) para confirmar os progressos registados no plano da supervisão dos operadores aéreos e garantir que a Conviasa continua a envidar esforços para aumentar o seu nível de segurança e cumprir plenamente as normas internacionais.

    (112)

    Em maio de 2013, as autoridades competentes da Venezuela apresentaram à Comissão, através das autoridades espanholas competentes, um conjunto de observações escritas detalhando a implementação de algumas das ações do roteiro acordado em junho de 2012.

    (113)

    Subsequentemente, a Comissão, assistida pela AESA, realizou uma reunião com a SCAA em 7 de junho de 2013. A Conviasa informou detalhadamente sobre os esforços realizados para corrigir as deficiências detetadas em anteriores inspeções SAFA, os ensinamentos retirados dos acidentes sofridos e as recomendações formuladas, bem como as alterações introduzidas após a última auditoria do INAC. Em especial, a Conviasa chamou a atenção para o seu sistema de inspeções pré-voo tipo SAFA e para os melhoramentos introduzidos nos seus sistemas de gestão da segurança, qualidade global, manutenção e aeronavegabilidade contínua. A Conviasa também informou sobre os seus planos de expansão e de renovação da sua frota para os próximos anos, que preveem a progressiva retirada de serviço de aeronaves antigas do tipo Boeing B737-200 e B737-300 e a aceleração do processo já em curso de introdução de aeronaves novas do tipo Embraer ERJ 190.

    (114)

    O INAC informou sobre a sua estrutura interna e mecanismos, prestou informações pormenorizadas sobre os procedimentos adotados para lidar com os resultados obtidos pelas transportadoras aéreas venezuelanas no âmbito das auditorias SAFA da UE e explicou o planeamento e a realização das suas atividades de supervisão que, em breve, incluirão inspeções na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas nacionais. O INAC esclareceu também que, na sequência da recente missão ICVM da ICAO, realizada de 22 a 28 de maio de 2013, a Venezuela deverá registar uma melhoria do atual nível de cumprimento das normas da ICAO.

    (115)

    O INAC fez uma apresentação ao Comité da Segurança Aérea em 26 de junho de 2013, tendo prestado informações sobre questões levantadas na reunião de 7 de junho de 2013.

    (116)

    A Conviasa também fez uma exposição ao Comité da Segurança Aérea em 26 de junho de 2013. Informou o Comité sobre os pontos discutidos na reunião de 7 de junho de 2013 e salientou que, caso seja autorizada a retomar as operações com destino à União, adotará uma modalidade mista de operações, combinando as operações com os seus próprios Airbus A340-200 com operações de aeronaves do mesmo tipo em regime de locação com tripulação.

    (117)

    De acordo com a auditoria efetuada pela Espanha e com a recente visita da ICAO, bem como com as apresentações feitas pelo INAC e pela Conviasa, o Comité da Segurança Aérea congratulou-se com os importantes e numerosos progressos realizados na correção das deficiências detetadas pelo Comité da Segurança Aérea em 2012. Tendo em conta estes progressos, considera-se, com base nos critérios comuns, que a Conviasa deve ser retirada da lista do anexo A.

    (118)

    Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas licenciadas na Venezuela, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    (119)

    Caso os resultados dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes apontem para o incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (120)

    No contexto da atualização dos anexos, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhece a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. A experiência com a atualização dos anexos mostrou também que é essencial, para proteger as informações sensíveis e minimizar os impactos comerciais, que as decisões adotadas no contexto da atualização da lista sejam publicadas e entrem muito rapidamente em vigor logo após a sua adoção.

    (121)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (122)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O anexo A é substituído pelo texto do anexo A do presente regulamento.

    2.

    O anexo B é substituído pelo texto do anexo B do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Siim KALLAS

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

    (2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

    (3)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

    (4)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

    (5)  JO L 296 de 25.10.2012, p. 1.

    (6)  Considerandos 60 a 64 do Regulamento (CE) n.o 474/2006, de 22 de março de 2006, JO L 84 de 23.3.2006, p. 18.

    (7)  Considerandos 71 a 81 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1146/2012 da Comissão, JO L 333 de 5.12.2012, p. 7.


    ANEXO A

    LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO NA UE  (1)

    Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

    Número ICAO que designa a companhia aérea

    Estado do operador

    BLUE WING AIRLINES

    SRBWA-01/2002

    Instituições de Bretton Woods (IBW)

    Suriname

    MERIDIAN AIRWAYS LTD

    COA 023

    MAG

    República do Gana

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República Islâmica do Afeganistão

    ARIANA AFGHAN AIRLINES

    COA 009

    AFG

    República Islâmica do Afeganistão

    KAM AIR

    COA 001

    KMF

    República Islâmica do Afeganistão

    PAMIR AIRLINES

    Desconhecido

    PIR

    República Islâmica do Afeganistão

    SAFI AIRWAYS

    COA 181

    SFW

    República Islâmica do Afeganistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG – Angola Airlines, que consta do anexo B, incluindo:

     

     

    República de Angola

    AEROJET

    AO 008-01/11

    TEJ

    República de Angola

    AIR26

    AO 003-01/11-DCD

    DCD

    República de Angola

    AIR GICANGO

    009

    Desconhecido

    República de Angola

    AIR JET

    AO 006-01/11-MBC

    MBC

    República de Angola

    AIR NAVE

    017

    Desconhecido

    República de Angola

    ANGOLA AIR SERVICES

    006

    Desconhecido

    República de Angola

    DIEXIM

    007

    Desconhecido

    República de Angola

    FLY540

    AO 004-01 FLYA

    Desconhecido

    República de Angola

    GIRA GLOBO

    008

    GGL

    República de Angola

    HELIANG

    010

    Desconhecido

    República de Angola

    HELIMALONGO

    AO 005-01/11

    Desconhecido

    República de Angola

    MAVEWA

    016

    Desconhecido

    República de Angola

    SONAIR

    AO 002-01/10-SOR

    SOR

    República de Angola

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República do Benim

    AERO BENIN

    PEA N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

    AEB

    República do Benim

    AFRICA AIRWAYS

    Desconhecido

    AFF

    República do Benim

    ALAFIA JET

    PEA N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

    Desconhecido

    República do Benim

    BENIN GOLF AIR

    PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS.

    BGL

    República do Benim

    BENIN LITTORAL AIRWAYS

    PEA N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS.

    LTL

    República do Benim

    COTAIR

    PEA N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS.

    COB

    República do Benim

    ROYAL AIR

    PEA N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

    BNR

    República do Benim

    TRANS AIR BENIN

    PEA N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

    TNB

    República do Benim

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República do Congo

    AERO SERVICE

    RAC06-002

    RSR

    República do Congo

    CANADIAN AIRWAYS CONGO

    RAC06-012

    Desconhecido

    República do Congo

    EMERAUDE

    RAC06-008

    Desconhecido

    República do Congo

    EQUAFLIGHT SERVICES

    RAC 06-003

    EKA

    República do Congo

    EQUAJET

    RAC06-007

    EKJ

    República do Congo

    EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A.

    RAC 06-014

    Desconhecido

    República do Congo

    MISTRAL AVIATION

    RAC06-011

    Desconhecido

    República do Congo

    TRANS AIR CONGO

    RAC 06-001

    TSG

    República do Congo

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (DRC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República Democrática do Congo (RDC)

    AFRICAN AIR SERVICE COMMUTER

    104/CAB/MIN/TVC/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR BARAKA

    409/CAB/MIN/TVC/002/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR CASTILLA

    409/CAB/MIN/TVC/007/2010

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR FAST CONGO

    409/CAB/MIN/TVC/0112/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR MALEBO

    409/CAB/MIN/TVC/0122/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR KASAI

    409/CAB/MIN/TVC/0053/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR KATANGA

    409/CAB/MIN/TVC/0056/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR TROPIQUES

    409/CAB/MIN/TVC/00625/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    ARMI GLOBAL BUSINESS AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TVC/029/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    BIEGA AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TVC/051/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    BLUE AIRLINES

    106/CAB/MIN/TVC/2012

    BUL

    República Democrática do Congo (RDC)

    BLUE SKY

    409/CAB/MIN/TVC/0028/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    BUSINESS AVIATION

    409/CAB/MIN/TVC/048/09

    ABB

    República Democrática do Congo (RDC)

    BUSY BEE CONGO

    409/CAB/MIN/TVC/0064/2010

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    CETRACA

    105/CAB/MIN/TVC/2012

    CER

    República Democrática do Congo (RDC)

    CHC STELLAVIA

    409/CAB/MIN/TVC/0078/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    CONGO EXPRESS AIRLINES

    409/CAB/MIN/TVC/059/2012

    EXY

    República Democrática do Congo (RDC)

    COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

    409/CAB/MIN/TVC/0050/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    DOREN AIR CONGO

    102/CAB/MIN/TVC/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    EPHRATA AIRLINES

    409/CAB/MIN/TVC/040/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    EAGLES SERVICES

    409/CAB/MIN/TVC/0196/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    FILAIR

    409/CAB/MIN/TVC/037/2008

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    FLY CONGO

    409/CAB/MIN/TVC/0126/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GALAXY KAVATSI

    409/CAB/MIN/TVC/0027/2008

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR)

    409/CAB/MIN/TVC/0082/2010

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GOMA EXPRESS

    409/CAB/MIN/TC/0051/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GOMAIR

    409/CAB/MIN/TVC/011/2010

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GTRA

    409/CAB/MIN/TVC/0060/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB)

    409/CAB/MIN/TVC/0065/2010

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    JET CONGO AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TVC/0011/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    KATANGA EXPRESS

    409/CAB/MIN/TVC/0083/2010

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    KATANGA WINGS

    409/CAB/MIN/TVC/0092/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    KIN AVIA

    409/CAB/MIN/TVC/0059/2010

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    KORONGO AIRLINES

    409/CAB/MIN/TVC/001/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES

    (LAC)

    Assinatura ministerial

    (despacho n.o 78/205)

    LCG

    República Democrática do Congo (RDC)

    MANGO AIRLINES

    409/CAB/MIN/TVC/009/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    MAVIVI AIR TRADE

    409/CAB/MIN/TVC/00/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    OKAPI AIRLINES

    409/CAB/MIN/TVC/086/2011

    OKP

    República Democrática do Congo (RDC)

    PATRON AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TVC/0066/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    PEGASUS

    409/CAB/MIN/TVC/021/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SAFE AIR

    409/CAB/MIN/TVC/021/2008

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SERVICES AIR

    103/CAB/MIN/TVC/2012

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    STELLAR AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TVC/056/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SION AIRLINES

    409/CAB/MIN/TVC/0081/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SWALA AVIATION

    409/CAB/MIN/TVC/0084/2010

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TRACEP CONGO

    409/CAB/MIN/TVC/0085/2010

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TRANSAIR CARGO SERVICES

    409/CAB/MIN/TVC/073/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    WALTAIR AVIATION

    409/CAB/MIN/TVC/004/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    WILL AIRLIFT

    409/CAB/MIN/TVC/0247/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    WIMBI DIRA AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TVC/039/2008

    WDA

    República Democrática do Congo (RDC)

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Jibuti

    DAALLO AIRLINES

    Desconhecido

    DAO

    Jibuti

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Guiné Equatorial

    CRONOS AIRLINES

    2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

    Desconhecido

    Guiné Equatorial

    CEIBA INTERCONTINENTAL

    2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

    CEL

    Guiné Equatorial

    PUNTO AZUL

    2012/0006/MTTCT/DGAC/SOPS

    Desconhecido

    Guiné Equatorial

    TANGO AIRWAYS

    Desconhecido

    Desconhecido

    Guiné Equatorial

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Eritreia

    ERITREAN AIRLINES

    COA n.o 004

    ERT

    Eritreia

    NASAIR ERITREA

    COA n.o 005

    NAS

    Eritreia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da Garuda Indonesia, Airfast Indonesia, Mandala Airlines, Ekspres Transportasi Antarbenua e Indonesia Air Asia incluindo:

     

     

    República da Indonésia

    AIR BORN INDONESIA

    135-055

    Desconhecido

    República da Indonésia

    AIR PACIFIC UTAMA

    135-020

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ALFA TRANS DIRGANTATA

    135-012

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ANGKASA SUPER SERVICES

    135-050

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ASCO NUSA AIR

    135-022

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ASI PUDJIASTUTI

    135-028

    Desconhecido

    República da Indonésia

    AVIASTAR MANDIRI

    135-029

    Desconhecido

    República da Indonésia

    CITILINK INDONESIA

    121-046

    CTV

    República da Indonésia

    DABI AIR NUSANTARA

    135-030

    Desconhecido

    República da Indonésia

    DERAYA AIR TAXI

    135-013

    DRY

    República da Indonésia

    DERAZONA AIR SERVICE

    135-010

    DRZ

    República da Indonésia

    DIRGANTARA AIR SERVICE

    135-014

    DIR

    República da Indonésia

    EASTINDO

    135-038

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ENGGANG AIR SERVICE

    135-045

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ERSA EASTERN AVIATION

    135-047

    Desconhecido

    República da Indonésia

    GATARI AIR SERVICE

    135-018

    GHS

    República da Indonésia

    HEAVY LIFT

    135-042

    Desconhecido

    República da Indonésia

    INDONESIA AIR TRANSPORT

    121-034

    IDA

    República da Indonésia

    INTAN ANGKASA AIR SERVICE

    135-019

    Desconhecido

    República da Indonésia

    JAYAWIJAYA DIRGANTARA

    121-044

    Desconhecido

    República da Indonésia

    JOHNLIN AIR TRANSPORT

    135-043

    JLB

    República da Indonésia

    KAL STAR

    121-037

    KLS

    República da Indonésia

    KARTIKA AIRLINES

    121-003

    KAE

    República da Indonésia

    KOMALA INDONESIA

    135-051

    Desconhecido

    República da Indonésia

    KURA-KURA AVIATION

    135-016

    KUR

    República da Indonésia

    LION MENTARI AIRLINES

    121-010

    LNI

    República da Indonésia

    MANUNGGAL AIR SERVICE

    121-020

    Desconhecido

    República da Indonésia

    MARTABUANA ABADION

    135-049

    Desconhecido

    República da Indonésia

    MATTHEW AIR NUSANTARA

    135-048

    Desconhecido

    República da Indonésia

    MERPATI NUSANTARA AIRLINES

    121-002

    MNA

    República da Indonésia

    MIMIKA AIR

    135-007

    Desconhecido

    República da Indonésia

    NATIONAL UTILITY HELICOPTER

    135-011

    Desconhecido

    República da Indonésia

    NUSANTARA AIR CHARTER

    121-022

    Desconhecido

    República da Indonésia

    NUSANTARA BUANA AIR

    135-041

    Desconhecido

    República da Indonésia

    PACIFIC ROYALE AIRWAYS

    121-045

    Desconhecido

    República da Indonésia

    PEGASUS AIR SERVICES

    135-036

    Desconhecido

    República da Indonésia

    PELITA AIR SERVICE

    121-008

    PAS

    República da Indonésia

    PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

    135-026

    Desconhecido

    República da Indonésia

    PURA WISATA BARUNA

    135-025

    Desconhecido

    República da Indonésia

    RIAU AIRLINES

    121-016

    RIU

    República da Indonésia

    SAYAP GARUDA INDAH

    135-004

    Desconhecido

    República da Indonésia

    SKY AVIATION

    135-044

    Desconhecido

    República da Indonésia

    SMAC

    135-015

    SMC

    República da Indonésia

    SRIWIJAYA AIR

    121-035

    SJY

    República da Indonésia

    SURVEI UDARA PENAS

    135-006

    Desconhecido

    República da Indonésia

    SURYA AIR

    135-046

    Desconhecido

    República da Indonésia

    TRANSNUSA AVIATION MANDIRI

    121-048

    Desconhecido

    República da Indonésia

    TRANSWISATA PRIMA AVIATION

    135-021

    Desconhecido

    República da Indonésia

    TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

    121-038

    XAR

    República da Indonésia

    TRAVIRA UTAMA

    135-009

    Desconhecido

    República da Indonésia

    TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

    121-018

    TMG

    República da Indonésia

    TRIGANA AIR SERVICE

    121-006

    TGN

    República da Indonésia

    UNINDO

    135-040

    Desconhecido

    República da Indonésia

    WING ABADI AIRLINES

    121-012

    WON

    República da Indonésia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Astana, incluindo:

     

     

    República do Cazaquistão

    AIR ALMATY

    AK-0453-11

    LMY

    República do Cazaquistão

    AIR TRUST AIRCOMPANY

    AK-0455-12

    RTR

    República do Cazaquistão

    ASIA CONTINENTAL AIRLINES

    AK-0317-12

    CID

    República do Cazaquistão

    ATMA AIRLINES

    AK-0437-10

    AMA

    República do Cazaquistão

    AVIA-JAYNAR / AVIA-ZHAYNAR

    AK-067-12

    SAP

    República do Cazaquistão

    BEYBARS AIRCOMPANY

    AK-0442-11

    BBS

    República do Cazaquistão

    BEK AIR

    AK-0463-12

    BEK

    República do Cazaquistão

    BURUNDAYAVIA AIRLINES

    AK-0456-12

    BRY

    República do Cazaquistão

    COMLUX-KZ

    AK-0449-11

    KAZ

    República do Cazaquistão

    DETA AIR

    AK-0458-12

    DET

    República do Cazaquistão

    EAST WING

    AK-0465-12

    EWZ

    República do Cazaquistão

    LUK AERO (FORMER EASTERN EXPRESS)

    AK-0464-12

    LIS

    República do Cazaquistão

    EURO-ASIA AIR

    AK-0441-11

    EAK

    República do Cazaquistão

    EURO-ASIA AIR INTERNATIONAL

    AK-0445-11

    KZE

    República do Cazaquistão

    FLY JET KZ

    AK-0446-11

    FJK

    República do Cazaquistão

    INVESTAVIA

    AK-0447-11

    TLG

    República do Cazaquistão

    IRTYSH AIR

    AK-0439-11

    MZA

    República do Cazaquistão

    JET AIRLINES

    AK-0459-12

    SOZ

    República do Cazaquistão

    JET ONE

    AK-0468-12

    JKZ

    República do Cazaquistão

    KAZAIR JET

    AK-0442-11

    KEJ

    República do Cazaquistão

    KAZAIRTRANS AIRLINE

    AK-0466-12

    KUY

    República do Cazaquistão

    KAZAVIASPAS

    AK-0452-11

    KZS

    República do Cazaquistão

    MEGA AIRLINES

    AK-0462-12

    MGK

    República do Cazaquistão

    PRIME AVIATION

    AK-0448-11

    PKZ

    República do Cazaquistão

    SAMAL AIR

    AK-0454-12

    SAV

    República do Cazaquistão

    SEMEYAVIA

    AK-450-11

    SMK

    República do Cazaquistão

    SCAT

    AK-0460-12

    VSV

    República do Cazaquistão

    ZHETYSU AIRCOMPANY

    AK-0438-11

    JTU

    República do Cazaquistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República do Quirguistão

    SKY BISHKEK

    Desconhecido

    BIS

    República do Quirguistão

    AIR MANAS

    17

    MBB

    República do Quirguistão

    AVIA TRAFFIC COMPANY

    23

    AVJ

    República do Quirguistão

    CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS)

    13

    CBK

    República do Quirguistão

    CLICK AIRWAYS

    11

    CGK

    República do Quirguistão

    STATE AVIATION ENTERPRISE UNDER THE MINISTRY OF EMERGENCY SITUATIONS (SAEMES)

    20

    DAM

    República do Quirguistão

    AIR BISHKEK (FORMERLY EASTOK AVIA)

    15

    EAA

    República do Quirguistão

    KYRGYZ TRANS AVIA

    31

    KTC

    República do Quirguistão

    KYRGYZSTAN

    03

    LYN

    República do Quirguistão

    MANAS AIRWAYS

    42

    BAM

    República do Quirguistão

    S GROUP AVIATION

    6

    SGL

    República do Quirguistão

    SKY KG AIRLINES

    41

    KGK

    República do Quirguistão

    SKY WAY AIR

    39

    SAB

    República do Quirguistão

    SUPREME AVIATION

    40

    SGK

    República do Quirguistão

    VALOR AIR

    07

    VAC

    República do Quirguistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

     

     

    Libéria

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo:

     

     

    República do Gabão

    AFRIC AVIATION

    010/MTAC/ANAC-G/DSA

    EKG

    República do Gabão

    AIR SERVICES SA

    004/MTAC/ANAC-G/DSA

    RVS

    República do Gabão

    AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

    007/MTAC/ANAC-G/DSA

    LGE

    República do Gabão

    NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

    008/MTAC/ANAC-G/DSA

    NRG

    República do Gabão

    SCD AVIATION

    005/MTAC/ANAC-G/DSA

    SCY

    República do Gabão

    SKY GABON

    009/MTAC/ANAC-G/DSA

    SKG

    República do Gabão

    SOLENTA AVIATION GABON

    006/MTAC/ANAC-G/DSA

    SVG

    República do Gabão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República de Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República de Moçambique

    AERO-SERVICOS SARL

    MOZ-08

    Desconhecido

    República de Moçambique

    AEROVISÃO DE MOÇAMBIQUE

    Desconhecido

    Desconhecido

    República de Moçambique

    CFA MOZAMBIQUE

    MOZ-10

    Desconhecido

    República de Moçambique

    CFM-TRANSPORTES E TRABALHO AÉREO SA

    MOZ-07

    Desconhecido

    República de Moçambique

    COASTAL AVIATION

    MOZ-15

    Desconhecido

    República de Moçambique

    CR AVIATION

    MOZ-14

    Desconhecido

    República de Moçambique

    EMÍLIO AIR CHARTER LDA

    MOZ-05

    Desconhecido

    República de Moçambique

    ETA AIR CHARTER LDA

    MOZ-04

    Desconhecido

    República de Moçambique

    HELICOPTEROS CAPITAL

    MOZ-11

    Desconhecido

    República de Moçambique

    KAYA AIRLINES

    MOZ-09

    KYY

    República de Moçambique

    MOZAMBIQUE AIRLINES (LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE)

    MOZ-01

    LAM

    República de Moçambique

    MOZAMBIQUE EXPRESS/MEX

    MOZ-02

    MXE

    República de Moçambique

    UNIQUE AIR CHARTER

    MOZ-13

    Desconhecido

    República de Moçambique

    SAFARI AIR

    MOZ-12

    Desconhecido

    República de Moçambique

    TTA SARL

    MOZ-16

    Desconhecido

    República de Moçambique

    VR CROPSPRAYERS LDA

    MOZ-06

    Desconhecido

    República de Moçambique

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Philippine Airlines, incluindo:

     

     

    República das Filipinas

    AEROEQUIPEMENT AVIATION

    2010037

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AIR ASIA PHILIPPINES

    2012047

    APG

    República das Filipinas

    AIR PHILIPPINES CORPORATION

    2009006

    GAP

    República das Filipinas

    AIR JUAN AVIATION

    2013053

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ASIA AIRCRAFT OVERSEAS PHILIPPINES INC.

    2012048

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ASIAN AEROSPACE CORPORATION

    2012050

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ASTRO AIR INTERNATIONAL

    2012049

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AYALA AVIATION CORP.

    4AN9900003

    Desconhecido

    República das Filipinas

    CANADIAN HELICOPTERS PHILIPPINES INC.

    2010026

    Desconhecido

    República das Filipinas

    CEBU PACIFIC AIR

    2009002

    CEB

    República das Filipinas

    CM AERO SERVICES

    20110401

    Desconhecido

    República das Filipinas

    CYCLONE AIRWAYS

    2010034

    Desconhecido

    República das Filipinas

    FAR EAST AVIATION SERVICES

    2009013

    Desconhecido

    República das Filipinas

    INAEC AVIATION CORP.

    2010028

    Desconhecido

    República das Filipinas

    INTERISLAND AIRLINES

    2010023

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ISLAND AVIATION

    2009009

    SOY

    República das Filipinas

    ISLAND TRANSVOYAGER

    2010022

    Desconhecido

    República das Filipinas

    LION AIR

    2009019

    Desconhecido

    República das Filipinas

    MACRO ASIA AIR TAXI SERVICES

    2010029

    Desconhecido

    República das Filipinas

    MAGNUM AIR

    2012051

    Desconhecido

    República das Filipinas

    MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP

    2010020

    Desconhecido

    República das Filipinas

    NORTHSKY AIR INC.

    2011042

    Desconhecido

    República das Filipinas

    OMNI AVIATION CORP.

    2010033

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ROYAL AIR CHARTER SERVICES INC.

    2010024

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ROYAL STAR AVIATION, INC.

    2010021

    Desconhecido

    República das Filipinas

    SOUTH EAST ASIAN AIRLINES

    2009 004

    Desconhecido

    República das Filipinas

    SOUTH EAST ASIAN AIRLINES (SEAIR) INTERNATIONAL

    2012052

    Desconhecido

    República das Filipinas

    SOUTHERN AIR FLIGHT SERVICES

    2011045

    Desconhecido

    República das Filipinas

    SUBIC SEAPLANE, INC.

    2011035

    Desconhecido

    República das Filipinas

    WCC AVIATION COMPANY

    2009015

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ZEST AIRWAYS INCORPORATED

    2009003

    EZD

    República das Filipinas

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    São Tomé e Príncipe

    AFRICA CONNECTION

    10/AOC/2008

    ACH

    São Tomé e Príncipe

    BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD

    01/AOC/2007

    BGI

    São Tomé e Príncipe

    EXECUTIVE JET SERVICES

    03/AOC/2006

    EJZ

    São Tomé e Príncipe

    GLOBAL AVIATION OPERATION

    04/AOC/2006

    Desconhecido

    São Tomé e Príncipe

    GOLIAF AIR

    05/AOC/2001

    GLE

    São Tomé e Príncipe

    ISLAND OIL EXPLORATION

    01/AOC/2008

    Desconhecido

    São Tomé e Príncipe

    STP AIRWAYS

    03/AOC/2006

    STP

    São Tomé e Príncipe

    TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD

    02/AOC/2002

    TFK

    São Tomé e Príncipe

    TRANSCARG

    01/AOC/2009

    Desconhecido

    São Tomé e Príncipe

    TRANSLIZ AVIATION (TMS)

    02/AOC/2007

    TLZ

    São Tomé e Príncipe

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Serra Leoa

    AIR RUM, LTD

    Desconhecido

    RUM

    Serra Leoa

    DESTINY AIR SERVICES, LTD

    Desconhecido

    DTY

    Serra Leoa

    HEAVYLIFT CARGO

    Desconhecido

    Desconhecido

    Serra Leoa

    ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

    Desconhecido

    ORJ

    Serra Leoa

    PARAMOUNT AIRLINES, LTD

    Desconhecido

    PRR

    Serra Leoa

    SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

    Desconhecido

    SVT

    Serra Leoa

    TEEBAH AIRWAYS

    Desconhecido

    Desconhecido

    Serra Leoa

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República do Sudão

    ALFA AIRLINES

    054

    AAJ

    República do Sudão

    ALMAJAL AVIATION SERVICE

    015

    MGG

    República do Sudão

    BADER AIRLINES

    035

    BDR

    República do Sudão

    BENTIU AIR TRANSPORT

    029

    BNT

    República do Sudão

    BLUE BIRD AVIATION

    011

    BLD

    República do Sudão

    DOVE AIRLINES

    052

    DOV

    República do Sudão

    ELIDINER AVIATION

    008

    DND

    República do Sudão

    FOURTY EIGHT AVIATION

    053

    WHB

    República do Sudão

    GREEN FLAG AVIATION

    017

    Desconhecido

    República do Sudão

    HELEJETIC AIR

    057

    HJT

    República do Sudão

    KATA AIR TRANSPORT

    009

    KTV

    República do Sudão

    KUSH AVIATION

    060

    KUH

    República do Sudão

    MARSLAND COMPANY

    040

    MSL

    República do Sudão

    MID AIRLINES

    025

    NYL

    República do Sudão

    NOVA AIRLINES

    046

    NOV

    República do Sudão

    SUDAN AIRWAYS

    001

    SUD

    República do Sudão

    SUN AIR COMPANY

    051

    SNR

    República do Sudão

    TARCO AIRLINES

    056

    TRQ

    República do Sudão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Suazilândia

    SWAZILAND AIRLINK

    Desconhecido

    SZL

    Suazilândia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Zâmbia

    ZAMBEZI AIRLINES

    Z/AOC/001/2009

    ZMA

    Zâmbia


    (1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


    ANEXO B

    LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES NA UE  (1)

    Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo (COA)

    Número ICAO que designa a companhia aérea

    Estado do operador

    Tipo de aeronave objeto de restrições

    Matrícula(s) e, quando disponível, número(s) de série da construção

    Estado de matrícula

    AIR KORYO

    GAC-AOC/KOR-01

    KOR

    RPDC

    Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves de tipo TU-204

    Toda a frota, à exceção de

    P-632 e P-633

    RPDC

    AFRIJET (2)

    002/MTAC/ANAC-G/DSA

    ABS

    República do Gabão

    Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves de tipo Falcon 50 e de 2 aeronaves de tipo Falcon 900

    Toda a frota, à exceção de

    TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ e TR-AFR

    República do Gabão

    AIR ASTANA (3)

    AK-0443-11

    KZR

    Cazaquistão

    Toda a frota, à exceção de Aeronaves de tipo Boeing B767/B757 e aeronaves do tipo Airbus A319/320/321

    Toda a frota, à exceção das aeronaves da frota de Boeing B767, conforme referido no COA; aeronaves da frota de Boeing B757, conforme referido no COA; aeronaves da frota de A319/320/321, conforme referido no COA

    Aruba (Reino dos Países Baixos)

    AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LTD

    COA 017

    ALE

    República do Gana

    Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves do tipo DC8-63F

    Toda a frota, à exceção de

    9G-TOP e 9G-RAC

    República do Gana

    AIR MADAGASCAR

    5R-M01/2009

    MDG

    Madagáscar

    Toda a frota, à exceção de 3 aeronaves de tipo Boeing B737-300, 2 aeronaves de tipo ATR 72-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-320 e 3 aeronaves de tipo DHC 6-300

    Toda a frota, à exceção de

    5R-MFH, 5R-MFI, 5R-MFL, 5R-MJE, 5R-MJF, 5R-MJG, 5R-MVT, 5R-MGC, 5R-MGD e 5R-MGF

    República de Madagáscar

    AIR SERVICE COMORES

    06-819/TA-15/DGACM

    KMD

    Comores

    Toda a frota, à exceção de LET 410 UVP

    Toda a frota, à exceção de

    D6-CAM (851336)

    Comores

    GABON AIRLINES (4)

    001/MTAC/ANAC

    GBK

    República do Gabão

    Toda a frota, à exceção de 1 aeronave de tipo Boeing B767-200

    Toda a frota, à exceção de

    TR-LHP

    República do Gabão

    IRAN AIR (5)

    FS100

    IVA

    República Islâmica do Irão

    Toda a frota, à exceção de 14 aeronaves de tipo Airbus A300, 8 aeronaves de tipo Airbus A310, 1 aeronave de tipo Boeing B737

    Toda a frota, à exceção de

     

    PE-IBA

     

    PE-IBB

     

    EP-IBC

     

    EP-IBD

     

    EP-IBG

     

    EP-IBH

     

    EP-IBI

     

    EP-IBJ

     

    EP-IBM

     

    EP-IBN

     

    EP-IBO

     

    EP-IBS

     

    EP-IBT

     

    EP-IBV

     

    EP-IBX

     

    EP-IBZ

     

    EP-ICE

     

    EP-ICF

     

    EP-IBK

     

    EP-IBL

     

    EP-IBP

     

    EP-IBQ e

     

    EP-AGA

    República Islâmica do Irão

    NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

    003/MTAC/ANAC-G/DSA

    NVS

    República do Gabão

    Toda a frota, à exceção de 1 aeronave de tipo Challenger CL-601 e 1 aeronave de tipo HS-125-800

    Toda a frota, à exceção de

    TR-AAG e ZS-AFG

    República do Gabão República da África do Sul

    TAAG –ANGOLA AIRLINES

    001

    DTA

    República de Angola

    Toda a frota, à exceção de 5 aeronaves de tipo Boeing B777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B737-700

    Toda a frota, à exceção de

    D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TEG, D2-TEH, D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ

    República de Angola


    (1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.

    (2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para o seu atual nível de operações na União.

    (3)  Para o seu nível atual de operações na União, a Air Astana apenas só está autorizada a utilizar os tipos de aeronaves especificamente mencionados, desde que essas aeronaves estejam matriculadas em Aruba e todas as alterações do seu COA sejam comunicadas em tempo útil à Comissão e ao Eurocontrol.

    (4)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para o seu atual nível de operações na União.

    (5)  A Iran Air está autorizada a efetuar operações com destino à União utilizando as aeronaves especificamente mencionadas, nas condições enumeradas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010, JO L 170 de 6.7.2010, p. 15.


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