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Document 32013R0629

Regulamento de Execução (UE) n. ° 629/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013 , que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013

JO L 179 de 29.6.2013, p. 55–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/629/oj

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 629/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 2, e o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No decurso da campanha açucareira de 2011/2012, o preço, à porta da fábrica, do açúcar branco a granel atingiu o nível de 175 % do preço de referência de 404 EUR/tonelada e foi superior ao preço no mercado mundial em 275 EUR/tonelada. Entretanto, o preço no mercado da União estabilizou-se em 700 EUR/tonelada, aproximadamente, ou seja, o valor mais elevado desde a reforma da organização de mercado do açúcar, o que perturba a fluidez ótima do abastecimento em açúcar daquele mercado. O aumento esperado deste já elevado nível de preços no início da campanha de comercialização de 2012/2013 corroborou o risco de ocorrência de perturbações graves do mercado, que devem ser impedidas através das medidas necessárias. Em 18 de janeiro, 15 de fevereiro e 22 de março de 2013, a Comissão adotou os Regulamentos de Execução (UE) n.o 36/2013 (2), (UE) n.o 131/2013 (3) e (UE) n.o 281/2013 (4) que preveem medidas excecionais destinadas a resolver as perturbações do mercado. Apesar das medidas tomadas, a preços atuais registados no mercado revelam a necessidade de adotar medidas suplementares para fazer face às persistentes perturbações do mercado.

(2)

Com base nas estimativas da oferta e da procura para 2012/2013, as existências em final de campanha para o mercado do açúcar deverão ser inferiores às de 2012/2013 em, pelo menos, 0,5 milhões de toneladas. Estes números já têm em conta as importações de países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais.

(3)

Por outro lado, as expectativas de uma boa colheita inflacionaram a estimativas de produção em cerca de 4 600 000 toneladas da quota de açúcar estabelecidas no artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tendo em conta os compromissos contratuais previsíveis dos produtores de açúcar relativamente a determinados usos industriais previstos no artigo 62.o do mesmo regulamento e compromissos de exportação em 2012/2013 para açúcar extraquota, estariam ainda disponíveis quantidades substanciais de açúcar extraquota correspondentes a, pelo menos, 1 200 000 toneladas. Uma parte deste açúcar poderia ser colocada no mercado para aliviar as pressões a nível da oferta no mercado europeu do açúcar e evitar subidas de preços excessivas.

(4)

A fim de garantir a fluidez do mercado, é necessário libertar açúcar extraquota. Deverá ser possível tomar essa medida sempre que necessário durante a campanha de comercialização de 2012/2013.

(5)

Nos termos dos artigos 186.o e 188.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser tomadas medidas, se necessário, para sanar perturbações do mercado ou evitar o risco de perturbações, sempre que, em especial, resultarem de um aumento significativo dos preços na União, desde que esse objetivo não possa ser alcançado através de outras medidas ao abrigo do referido regulamento. Dada a atual situação do mercado, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não prevê medidas específicas para limitar a tendência para os preços elevados do açúcar e permitir a oferta de açúcar no mercado da União a preços razoáveis, para além das baseadas no artigo 186.o do referido regulamento.

(6)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes de açúcar e de isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota (5) no setor do açúcar, fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(7)

Para uma quantidade limitada de açúcar produzido extraquota, deve ser fixada uma imposição reduzida sobre os excedentes a um nível por tonelada que assegure o tratamento equitativo dos produtores de açúcar da União, garantindo o bom funcionamento do mercado do açúcar na União e contribuindo para reduzir a diferença entre os preços na União e os preços no mercado mundial do açúcar sem criar riscos de acumulação de excedentes no mercado da União.

(8)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, deve ser aplicada uma medida semelhante a uma quantidade adequada da produção extraquota de isoglicose, uma vez que este produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar.

(9)

Com o intuito de aumentar a oferta, os produtores de açúcar e de isoglicose devem requerer às autoridades competentes dos Estados-Membros certificados que os autorizem a vender no mercado da União determinadas quantidades, produzidas para além da quota, com uma imposição reduzida sobre os excedentes.

(10)

A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido e antes da emissão do certificado.

(11)

A validade dos certificados deve ser limitada no tempo para promover o melhoramento rápido da situação do abastecimento.

(12)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objeto de pedido por cada produtor num mesmo período de apresentação de pedidos, bem como a restrição dos certificados aos produtos da produção própria do requerente, deverão evitar ações especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(13)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada para a produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido. É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos.

(14)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar à Comissão os pedidos recebidos. Devem ser disponibilizados modelos, a fim de simplificar e normalizar estas notificações.

(15)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(16)

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente aos requerentes se a quantidade pedida foi deferida, integral ou parcialmente.

(17)

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados com uma imposição reduzida sobre os excedentes. A Comissão deve disponibilizar modelos para esse efeito.

(18)

As quantidades de açúcar colocadas no mercado da União que excedam as dos certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Afigura-se, pois, adequado estabelecer que os requerentes que não cumpram a obrigação de introduzir no mercado da União as quantidades objeto dos certificados que lhes tenham sido emitidos devem pagar igualmente um montante correspondente a 500 EUR por tonelada. Esta abordagem coerente tem por finalidade impedir a utilização indevida do dispositivo introduzido pelo presente regulamento.

(19)

Para efeitos do estabelecimento dos preços médios do açúcar dentro da quota ou extraquota no mercado da União, de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (6), o açúcar objeto de um certificado emitido nos termos do presente regulamento deve ser considerado açúcar dentro da quota.

(20)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (7), as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar constituem recursos próprios. É, pois, necessário fixar a data para o apuramento dos montantes em questão, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (8).

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 148 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável às quantidades máximas de 150 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 8 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e introduzidas no mercado da União na campanha de comercialização de 2012/2013.

2.   A imposição reduzida sobre os excedentes, prevista no n.o 1 deve ser paga após a admissão do pedido a que se refere o artigo 2.o e antes da emissão do certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana ou produtoras de isoglicose que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção para a campanha de 2012/2013, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Cada requerente só pode apresentar um pedido para açúcar e um para isoglicose por período de apresentação de pedidos.

4.   Os pedidos de certificado devem ser apresentados por fax ou por correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa tenha sido aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos eletrónicos sejam acompanhados de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Devem mencionar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e ainda

ii)

as quantidades objeto do pedido, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, sem casas decimais;

b)

As quantidades pedidas neste período de apresentação de pedidos, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, não podem exceder 50 000 toneladas, tratando-se de açúcar, e 2 500 toneladas, tratando-se de isoglicose;

c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pela quantidade de açúcar coberta pelo certificado emitido nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

d)

O pedido deve ser redigido na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentado;

e)

O pedido deve incluir uma referência ao presente regulamento e indicar a data-limite para a apresentação de pedidos;

f)

O requerente não deve acrescentar condições às estabelecidas pelo presente regulamento.

6.   Não são admissíveis os pedidos cuja apresentação não esteja em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5.

7.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que a quantidade solicitada só seja deferida parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

O período para apresentação de pedidos termina em 10 de julho de 2013 às 12 horas, hora de Bruxelas.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem decidir da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes devem notificar sem demora esse facto ao requerente.

2.   As autoridades competentes devem comunicar à Comissão até sexta-feira, por fax ou por correio eletrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante o anterior período de apresentação de pedidos. Dessa comunicação não devem constar os dados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i). Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose na campanha de comercialização de 2012/2013, devem enviar também à Comissão, no mesmo prazo, comunicações relativas à inexistência de pedidos.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Quando as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades solicitadas superam os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

a)

Fixa um coeficiente de atribuição que os Estados-Membros devem aplicar às quantidades cobertas por cada pedido de certificado notificado;

b)

Rejeita os pedidos que ainda não tenham sido comunicados.

Artigo 6.o

Emissão de certificados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes devem emitir, no décimo dia útil a seguir à semana em que o período de apresentação de pedidos terminou, certificados para os pedidos comunicados à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

2.   Todas as segundas-feiras, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

3.   O modelo do certificado consta do anexo.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do segundo mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e as obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Comunicação de preços

Para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade de açúcar vendido coberta por um certificado emitido nos termos do presente regulamento é considerada açúcar dentro da quota.

Artigo 10.o

Acompanhamento

1.   Nas comunicações mensais previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, os requerentes devem indicar as quantidades para as quais receberam certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Os titulares de certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de 31 de outubro de 2013, prova de que todas as quantidades cobertas pelos seus certificados foram colocadas no mercado da União. As toneladas objeto de um certificado mas não introduzidas no mercado da União por motivos que não de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 352 EUR por tonelada.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades não colocadas no mercado da União.

4.   Os Estados-Membros devem calcular e comunicar à Comissão a diferença entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Se as quantidades restantes de açúcar ou de isoglicose extraquota de um produtor forem inferiores às quantidades objeto de um certificado emitido para esse produtor ao abrigo do presente regulamento, o produtor deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada sobre a diferença.

5.   As notificações previstas nos n.os 3 e 4 são efetuadas o mais tardar até 30 de junho de 2014.

Artigo 11.o

Data de apuramento

Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, a data de apuramento do direito da União é a data em que a imposição sobre os excedentes for paga pelos requerentes, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento chega ao termo da sua vigência em 30 de junho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 16 de 19.1.2013, p. 7.

(3)  JO L 45 de 16.2.2013, p. 1.

(4)  JO L 84 de 23.3.2013, p. 19.

(5)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(6)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(7)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(8)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(9)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 6.o, n.o 3

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