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Dokuments 32013R0623
Commission Implementing Regulation (EU) No 623/2013 of 27 June 2013 amending Regulation (EC) No 1238/95 as regards the level of the annual fee payable to the Community Plant Variety Office
Regulamento de Execução (UE) n. ° 623/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1238/95 no que diz respeito ao nível da taxa anual a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Regulamento de Execução (UE) n. ° 623/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1238/95 no que diz respeito ao nível da taxa anual a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
JO L 177 de 28.6.2013., 20.–20. lpp.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Spēkā
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28.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 623/2013 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito ao nível da taxa anual a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 113.o,
Após consulta do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (2), define o nível da taxa a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («Instituto»), por cada ano de vigência dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais, tal como previsto no artigo 113.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2100/94. |
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(2) |
A reserva financeira do Instituto ultrapassou o nível necessário para manter um orçamento equilibrado e assegurar a continuidade do seu funcionamento. Por esta razão, a taxa anual deve ser reduzida a partir do ano de 2014. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Proteção das Variedades Vegetais, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O Instituto cobrará ao titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal ("titular") uma taxa de 250 EUR por cada ano de vigência dos direitos comunitários de proteção de variedades vegetais ("taxa anual"), tal como referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea d), do regulamento de base.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO