Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0618

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 618/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 175 de 27.6.2013, p. 34–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/618/oj

    27.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 175/34


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 618/2013 DA COMISSÃO

    de 26 de junho de 2013

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (2)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo.

    (3)

    A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a referida lista deve ser alterada.

    (4)

    Em especial, no que respeita às remessas de feijão seco da Nigéria, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que justificam a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada relativa a essas remessas.

    (5)

    A lista deve também ser alterada de modo a aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. A entrada da lista relativa a Brassica oleracea da China deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    Do mesmo modo, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as informações disponíveis mostram uma melhoria geral do grau de cumprimento da legislação relevante da União e para as quais já não se justifica o atual nível de controlos oficiais. A entrada da lista relativa às brássicas da Tailândia deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    Além disso, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a amendoins provenientes da África do Sul e às romãs provenientes do Egito devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (8)

    Por motivos de clareza, é necessário alterar a lista dos resíduos de pesticidas nas notas finais constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de assegurar a sua coerência com a definição dada no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

    (9)

    A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.

    (3)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

    Alimentos para animais e géneros alimentícios

    (utilização prevista)

    Código NC (1)

    Subdivisão TARIC

    País de origem

    Risco

    Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

    (%)

    Passas de uva

    0806 20

     

    Afeganistão (AF)

    Ocratoxina A

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Avelãs

    (com casca ou descascadas)

    0802 21 00;

    0802 22 00

     

    Azerbaijão (AZ)

    Aflatoxinas

    10

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Melancia

    0807 11 00

     

    Brasil (BR)

    Salmonelas

    10

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Brasil (BR)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

     

     

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

     

     

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91;

    2008 11 96;

    2008 11 98

     

     

     

     

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Morangos (congelados)

    0811 10

     

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo

    5

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Brassica oleracea

    outros produtos comestíveis do género Brassica, «brócolo-chinês») (2)

    ex 0704 90 90

    40

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

    20

    (Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados)

     

     

     

     

     

    Massas alimentícias secas

    ex 1902 11 00;

    ex 1902 19 10;

    ex 1902 19 90;

    ex 1902 20 10;

    ex 1902 20 30;

    ex 1902 20 91;

    ex 1902 20 99;

    ex 1902 30 10;

    ex 1902 30 10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    91

    China (CN)

    Alumínio

    10

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Pomelos

    ex 0805 40 00

    31; 39

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

    20

    (Géneros alimentícios frescos)

     

     

     

     

     

    Chá, mesmo aromatizado

    0902

     

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

    10

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Beringelas

    0709 30 00;

    ex 0710 80 95

    72

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

    10

    Melão-de-são-caetano

    (Momordica charantia)

    ex 0709 99 90;

    ex 0710 80 95

    70

    70

     

     

     

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

     

     

     

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

    20

    Pimentos (doces e outros)

    (Capsicum spp.)

    0709 60 10;

    ex 0709 60 99

    20

     

     

     

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

    0710 80 51;

    ex 0710 80 59

    20

     

     

     

    Laranjas (frescas ou secas)

    0805 10 20;

    0805 10 80

     

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

    10

    Morangos

    0810 10 00

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios – fruta fresca)

     

     

     

     

     

    Pimentos (doces e outros)

    (Capsicum spp.)

    0709 60 10;

    ex 0709 60 99;

    20

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

    10

    (Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

    0710 80 51;

    ex 0710 80 59

    20

     

     

     

    Capsicum annuum, inteiros

    0904 21 10

     

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    10

    Capsicum annuum,

    triturados ou em pó

    ex 0904 22 00

    10

     

     

     

    Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces

    (Capsicum annuum), inteiras

    0904 21 90

     

     

     

     

    Caril (produtos à base de pimentão)

    0910 91 05

     

     

     

     

    Noz-moscada

    (Myristica fragrans)

    0908 11 00;

    0908 12 00

     

     

     

     

    Macis

    (Myristica fragrans)

    0908 21 00;

    0908 22 00

     

     

     

     

    Gengibre

    (Zingiber officinale)

    0910 11 00;

    0910 12 00

     

     

     

     

    Curcuma longa

    (curcuma)

    0910 30 00

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

     

     

     

     

     

    Noz-moscada

    (Myristica fragrans)

    0908 11 00;

    0908 12 00

     

    Indonésia (ID)

    Aflatoxinas

    20

    Macis

    (Myristica fragrans)

    0908 21 00;

    0908 22 00

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

     

     

     

     

     

    Ervilhas com vagem

    (não descascadas))

    ex 0708 10 00

    40

    Quénia (KE)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

    10

    Feijão com vagem

    (não descascado)

    ex 0708 20 00

    40

     

     

     

    (Géneros alimentícios – frescos e refrigerados)

     

     

     

     

     

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

    Marrocos (MA)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

    10

    (Feijão seco)

     

     

     

     

     

    Feijão seco

    0713 39 00

     

    Nigéria (NG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

    ex 1207 70 00;

    ex 1106 30 90;

    ex 2008 99 99

    10

    30

    50

    Serra Leoa (SL)

    Aflatoxinas

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Pimentos (com exceção dos doces)

    (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99

    20

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

    10

    (Géneros alimentícios frescos)

     

     

     

     

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Tailândia (TH)

    Salmonelas (13)

    10

    Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

     

     

     

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

     

     

     

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

     

     

     

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

    10

    Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

     

     

     

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

     

     

     

     

    Brássicas

    0704;

     

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

    10

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0710 80 95

    76

     

     

     

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

    20

    Beringelas

    0709 30 00;

    ex 0710 80 95

    72

     

     

     

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

     

     

     

    Pimentos doces

    (Capsicum annuum)

    0709 60 10;

    0710 80 51

     

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

    10

    Tomates

    0702 00 00;

    0710 80 70

     

     

     

     

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

     

     

     

    Passas de uva

    0806 20

     

    Usbequistão (UZ)

    Ocratoxina A

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

     

     

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

    20

    Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

     

     

     

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

     

     

     

    Salsa

    ex 0709 99 90

    40

     

     

     

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

     

     

     

     

    Quiabos

    ex 0709 99 90

    20

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

    20

    Pimentos (com exceção dos doces)

    (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99

    20

     

     

     

    (Géneros alimentícios frescos)

     

     

     

     

     


    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex”.

    (2)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L) Alef var.italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan” e “Chinese bare Jielan”.

    (3)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

    (4)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), fentoato, metidatião.

    (5)  Em especial, resíduos de: buprofezina; imidaclopride; fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR); profenofos; trifluralina; triazofos; triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol); cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].

    (6)  Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o, p’), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.

    (7)  Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.

    (8)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o, p’), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

    (9)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

    (10)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).

    (11)  Em especial, resíduos de diclorvos.

    (12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).

    (13)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

    (14)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.

    (15)  Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.

    (16)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»


    Top