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Document 32013R0615

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 615/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 175 de 27.6.2013, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/615/oj

    27.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 175/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 615/2013 DA COMISSÃO

    de 24 de junho de 2013

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    5)

    O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um artefacto constituído por um cilindro de liga de alumínio, com orifícios e reentrâncias, de comprimento de aproximadamente 8 cm e um diâmetro de aproximadamente 4 cm.

    O artefacto é utilizado como parte da unidade de retração do cinto de segurança utilizado, por exemplo, em veículos automóveis, lanchas rápidas e telecadeiras para escadas.

     (1) Ver imagem.

    7616 99 90

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7616, 7616 99 e 7616 99 90.

    A classificação na posição 8708 está excluída, uma vez que essa posição apenas abrange cintos de segurança dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, mas não as suas partes.

    A classificação na posição 8302 como guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para carroçarias está excluída, uma vez que o artefacto não é uma parte da carroçaria do automóvel, mas uma parte da unidade de retração do cinto de segurança.

    Portanto, o artefacto deve ser classificado de acordo com a sua matéria constitutiva no código NC 7616 99 90, como outras obras de alumínio.

    Image


    (1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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