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Document 32013R0586
Commission Implementing Regulation (EU) No 586/2013 of 20 June 2013 amending Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries and derogating from Regulation (EC) No 1235/2008 as regards the date of submission of the annual report Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros e derroga o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do relatório anual Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros e derroga o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do relatório anual Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 169 de 21.6.2013, p. 51–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 586/2013 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros e derroga o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do relatório anual
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém regras relativas às importações de produtos biológicos de países terceiros e, em especial, uma lista de países terceiros reconhecidos, bem como uma lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência. |
(2) |
À luz da experiência adquirida com a supervisão do sistema de equivalência, é necessário alterar o conteúdo da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a fim de assegurar que as informações sobre os operadores sob o controlo desses organismos e autoridades de controlo são atualizadas. |
(3) |
À luz da experiência adquirida com a supervisão do sistema de equivalência e tendo em conta o ponto 5.1.4 da Comunicação da Comissão – Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (3), que recomenda que as especificações do sistema, incluindo um resumo público das mesmas, devem ser acessíveis sem restrições, por exemplo, num sítio Internet, e tendo em conta o facto de vários organismos e autoridades de controlo incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 publicarem as suas normas em matéria de produção biológica nos seus sítios Internet, é adequado exigir que os organismos e as autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 publiquem no seu sítio Internet as normas de produção e as medidas de controlo em relação às quais foram reconhecidos e que mencionem o sítio Internet que fornece estas informações na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos. |
(4) |
A fim de repartir a carga de trabalho relacionada com a supervisão de países terceiros reconhecidos e dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos, é conveniente fixar um prazo para a apresentação do relatório anual dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos que seja diferente do prazo para a apresentação do relatório anual dos países terceiros reconhecidos. Consequentemente, o prazo para a apresentação de pedidos completos de inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos deve ser igualmente antecipado em um mês. |
(5) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. À luz das novas informações recebidas pela Comissão dos países terceiros desde a última alteração do referido anexo, é necessário proceder a certas alterações na lista. |
(6) |
As autoridades do Japão e dos Estados Unidos solicitaram à Comissão a inclusão de novos organismos de controlo e certificação e forneceram à Comissão as garantias necessárias de que estes preenchem as condições a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(7) |
O prazo da inclusão do Japão na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 30 de junho de 2013. Dado que o Japão continua a preencher as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e à luz da experiência adquirida em matéria de acompanhamento, a inclusão deve ser prolongada por um período ilimitado. |
(8) |
O prazo da inclusão da Tunísia na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 30 de junho de 2013. À luz da experiência adquirida em matéria de acompanhamento, a inclusão deve ser prolongada até 30 de junho de 2014. |
(9) |
O reconhecimento da Suíça, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, é atualmente aplicável aos produtos agrícolas não transformados ou aos produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios e alimentos para animais. As autoridades suíças apresentaram à Comissão um pedido de reconhecimento da equivalência também para o vinho biológico. O exame das informações apresentadas com esse pedido e os subsequentes esclarecimentos prestados pelas autoridades suíças permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e os controlos do vinho biológico são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (4). Por conseguinte, o reconhecimento da equivalência da Suíça no que respeita aos produtos transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios deve aplicar-se igualmente ao vinho biológico. |
(10) |
O reconhecimento dos Estados Unidos em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 é aplicável aos produtos agrícolas não transformados e aos produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios e alimentos para animais ou a produtos que tenham sido importados para os Estados Unidos. É necessário clarificar que, para serem reconhecidos como equivalentes, os produtos biológicos importados para os Estados Unidos devem ter sido submetidos à transformação ou ao acondicionamento nos Estados Unidos, em conformidade com a legislação dos EUA. |
(11) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. À luz das novas informações recebidas pela Comissão de organismos de controlo e de autoridades de controlo indicados no referido anexo, é conveniente introduzir certas alterações na lista. |
(12) |
A Comissão examinou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, recebidos até 31 de outubro de 2012. Devem ser incluídos na lista os organismos e autoridades de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após o exame subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
A fim de facilitar a transição e dar aos organismos e autoridades de controlo um prazo suficiente para aplicar as disposições alteradas que lhes dizem respeito, é necessário fixar uma data de aplicação posterior para as alterações relativas aos sítios Internet, aos relatórios anuais e ao procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos. |
(15) |
Devido a problemas técnicos ligados com a primeira a utilização do sistema de transmissão eletrónica específico fornecido pela Comissão, é conveniente, em 2013, adiar para 30 de abril a data para a apresentação do relatório anual pelos organismos e autoridades de controlo incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, atualmente fixada em 31 de março de cada ano. Essa derrogação deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 31 de março de 2013. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1235/2008
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 10.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 11.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após receção de um pedido de inclusão, apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa e conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Na atualização da lista só serão examinados os pedidos completos recebidos até 30 de setembro de cada ano. A Comissão procederá regularmente às atualizações da lista que sejam necessárias, com base nos pedidos completos recebidos anualmente antes de 30 de setembro.». |
3) |
No artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea a), a data «31 de março» é substituída por «28 de fevereiro». |
4) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
5) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Derrogação para o ano de 2013
Em derrogação dos artigos 12.o, n.o 1, alínea b), e 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, para o ano de 2013, os organismos e autoridades de controlo constantes do anexo IV desse regulamento devem enviar à Comissão os seus relatórios anuais até 30 de abril de 2013.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, o artigo 2.o é aplicável a partir de 31 de março de 2013.
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2 e 3, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014, e o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.
(3) JO C 341 de 16.12.2010, p. 5.
(4) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 5 do texto relativo à Índia, é suprimida a linha relativa a IN-ORG-011. |
2) |
O texto relativo ao Japão é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No texto relativo à Suíça, a nota de rodapé 2 da categoria de produtos «Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios» passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No texto relativo à Tunísia, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Prazo da inclusão: 30 de junho de 2014.». |
5) |
O texto relativo aos Estados Unidos é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto relativo a «Albinspekt» passa a ter a seguinte redação: «“Albinspekt”
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2) |
O texto relativo a «ARGENCERT SA» passa a ter a seguinte redação: «“ARGENCERT SA”
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3) |
O texto relativo a «AsureQuality Limited» passa a ter a seguinte redação: «“AsureQuality Limited”
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4) |
No texto relativo a «Australian Certified Organic», os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
5) |
O texto relativo a «Austria Bio Garantie GmbH» passa a ter a seguinte redação: «“Austria Bio Garantie GmbH”
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6) |
No texto relativo a «BIOAGRIcert S.r.l.», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O texto relativo a «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.» passa a ter a seguinte redação: «“Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.”
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8) |
O texto relativo a «Ecocert SA» passa a ter a seguinte redação: «“Ecocert SA”
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9) |
O texto relativo a «IMO Control Latinoamérica Ltda.» passa a ter a seguinte redação: «“IMO Control Latinoamérica Ltda.”
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10) |
O texto relativo a «Lacon GmbH» passa a ter a seguinte redação: «“LACON GmbH”
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11) |
Após o texto relativo a «Organic Certifiers», é inserido o texto seguinte: «“Organic Control System”
|
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.