EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R0580
Commission Implementing Regulation (EU) No 580/2013 of 17 June 2013 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Saucisse de Montbéliard (PGI))
Regulamento de Execução (UE) n. ° 580/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisse de Montbéliard (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 580/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisse de Montbéliard (IGP)]
JO L 169 de 21.6.2013, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
21.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 580/2013 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisse de Montbéliard (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Saucisse de Montbéliard», apresentado pela França. |
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «Saucisse de Montbéliard» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(3) JO C 285 de 21.9.2012, p. 18.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
FRANÇA
Saucisse de Montbéliard (IGP)