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Document 32013R0567
Commission Implementing Regulation (EU) No 567/2013 of 18 June 2013 correcting Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 567/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013 , que retifica o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 567/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013 , que retifica o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 167 de 19.6.2013, p. 30–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
19.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 567/2013 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2013
que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 (2) contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. O endereço Internet de alguns dos organismos de controlo de países que constam desse anexo, com a nova redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão (3), está incorreto ou desatualizado. |
(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros, para efeitos de equivalência. No que respeita aos organismos e autoridades de controlo, o anexo, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 508/2012 e (UE) n.o 125/2013 da Comissão (4), contém erros nas categorias de produtos de alguns países terceiros. |
(3) |
Além disso, o endereço Internet fornecido nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 está incorreto. |
(4) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(5) |
Por razões de segurança jurídica, as disposições retificadas relativas à AGRECO R.F. GÖDERZ GmbH devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 e as disposições retificadas relativas à IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști e à Organización Internacional Agropecuaria devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2013. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, o ponto 1 do anexo II é aplicável a contar de 1 de julho de 2012 e os n.os 3 e 4 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.
(3) JO L 162 de 21.6.2012, p. 1.
(4) JO L 43 de 14.2.2013, p. 1.
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:
1) |
No ponto 5 do texto relativo ao Canadá, a entrada CA-ORG-002 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No texto relativo à Costa Rica, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O texto relativo à Índia é retificado do seguinte modo:
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4) |
No ponto 5 do texto relativo ao Japão, a entrada JP-BIO-005 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No ponto 5 do texto relativo à Tunísia, a entrada TN-BIO-004 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No ponto 5 do texto relativo aos Estados Unidos, as estradas US-ORG-005, US-ORG-023, US-ORG-028 e US-ORG-055 passam a ter a seguinte redação:
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ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:
1) |
No ponto 3 do texto relativo à «AGRECO R.F. GÖDERZ GmbH», a entrada referente ao Gana passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No texto relativo à «BioAgriCert S.r.l.», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No texto relativo à «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No ponto 3 do texto relativo à «Organización Internacional Agropecuaria», a entrada referente à Argentina passa a ter a seguinte redação:
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