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Document 32013R0565

Regulamento de Execução (UE) n. ° 565/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 1731/2006, (CE) n. ° 273/2008, (CE) n. ° 566/2008, (CE) n. ° 867/2008, (CE) n. ° 606/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n. ° 543/2011 e (UE) n. ° 1333/2011 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 491/2007

JO L 167 de 19.6.2013, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/565/oj

19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 565/2013 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 273/2008, (CE) n.o 566/2008, (CE) n.o 867/2008, (CE) n.o 606/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 491/2007

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação.

(2)

A Comissão desenvolveu, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos.

(3)

O sistema permite realizar várias obrigações de notificação, particularmente as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (3), (CE) n.o 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos (4), (CE) n.o 566/2008 da Comissão, de 18 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses (5), (CE) n.o 867/2008 da Comissão, de 3 de setembro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (6), (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (7), e Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (8).

(4)

Para maior eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, há que simplificar, especificar ou suprimir as notificações.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 491/2007 da Comissão, de 3 de maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, no respeitante à comunicação de dados relativos a sementes (9), abrange apenas as notificações que se tornaram obsoletas por caducidade dos apoios específicos para determinadas espécies de sementes.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, no artigo 135.o, a comunicação dos dias de mercado habituais que são considerados mercados representativos. Dado que o sistema informático permite comunicar os preços diariamente, deixa de ser necessário notificar os dias de mercado habituais.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão (10) prevê, no artigo 9.o, a obrigação de comunicar à Comissão a lista dos operadores de bananas que beneficiam da isenção dos controlos de conformidade com as normas de comercialização. Esta comunicação não se revelou útil para o cumprimento das normas no setor. Por conseguinte, deve ser suprimida.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 273/2008, (CE) n.o 566/2008, (CE) n.o 867/2008, (CE) n.o 606/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. O Regulamento (CE) n.o 491/2007 deve ser revogado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Medidas de controlo suplementares

1.   Os Estados-Membros estabelecem disposições mais pormenorizadas de controlo da produção das conservas e desse facto informam a Comissão. Em especial, tomam todas as medidas necessárias para excluir todas as possibilidades de substituição das matérias-primas utilizadas ou dos produtos em causa.

2.   As notificações referidas no n.o 1 são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (11).

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 273/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 19.o;

2)

É aditado o seguinte artigo 19.o-A:

«Artigo 19.o-A

Notificações

As notificações a que se refere o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 1, e o anexo III, ponto C, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (12).

Artigo 3.o

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 566/2008 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Notificações

As notificações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 3, artigo 6.o, n.o 3, e artigo 8.o, n.os 1 e 2, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13).

Artigo 4.o

No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 867/2008, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (14).

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   A comunicação de informações ou documentos à Comissão, prevista no n.o 1, alínea c), e nos n.os 3 e 4 deve observar o previsto no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (15).

2)

No anexo I A, o apêndice 3, ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Se a Grécia pretender alterar as disposições a que se refere a alínea b) do ponto 1, informará previamente a Comissão desse facto. As informações devem ser comunicadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão. Se a Comissão não reagir nos dois meses seguintes a essa comunicação, a Grécia pode pôr as alterações em prática.»

(3)

No anexo I B, ponto A, n.o 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros facultam previamente à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, todas as informações técnicas necessárias relativas aos vinhos em causa, incluindo os cadernos de especificações e as quantidades produzidas anualmente.»

4)

No anexo I C, o segundo parágrafo do ponto 3 é substituído pelo seguinte:

«Os Estados-Membros comunicam essas derrogações à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.».

Artigo 6.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) do n.o 1 do artigo 134.o passa a ter a seguinte redação:

«a)

Dos preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e comercializados nos mercados de importação representativos referidos no anexo XVII, bem como dos preços significativos constatados noutros mercados para quantidades importantes de produtos importados ou, na ausência de preços nos mercados representativos, dos preços significativos de produtos importados verificados noutros mercados; e».

2)

É suprimido o artigo 135.o.

3)

O artigo 146.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As comunicações previstas no artigo 9.o, n.o 2, artigo 18.o, n.os 3 e 4, artigo 97.o, artigo 128.o, artigo 129.o, n.o 1, artigo 130.o, artigo 131.o e no presente artigo, bem como o pedido previsto no artigo 92.o, n.o 1, passam a processar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.»

4)

O título do anexo XVII passa a ter a seguinte redação: «Mercados representativos referidos no artigo 134.o, n.o 1, alínea a)».

Artigo 7.o

No artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011, suprime-se o segundo parágrafo do artigo 3.o.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 491/2007.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(3)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(4)  JO L 88 de 29.3.2008, p. 1.

(5)  JO L 160 de 19.6.2008, p. 22.

(6)  JO L 237 de 4.9.2008, p. 5.

(7)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.

(8)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(9)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 3.

(10)  JO L 336 de 20.12.2011, p. 23.

(11)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(12)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(13)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(14)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(15)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3


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