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Document 32013R0530

Regulamento de Execução (UE) n. ° 530/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

JO L 159 de 11.6.2013, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/530/oj

11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 530/2013 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (2), prevê um sistema de preferências pautais aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012, para beneficiar das preferências pautais, os produtos para os quais são requeridas esta tarifas têm de ser originários de um país beneficiário.

(2)

As regras de origem, com base nas quais o sistema da União de preferências pautais generalizadas (a seguir denominado «o sistema») é aplicado, foram adaptadas em 2010 e estão consignadas nos artigos 66.o a 97.o-W do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3). As alterações previstas no Regulamento (UE) n.o 978/2012 dizem respeito, nomeadamente, aos países abrangidos pelo sistema e, por conseguinte, têm um impacto sobre determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, em especial nas que dizem respeito à acumulação regional. O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve refletir estas alterações.

(3)

Por conseguinte, é necessário assegurar que a acumulação regional entre países do mesmo grupo regional só se aplica se, no momento da exportação do produto para a União, esses países forem beneficiários do regime.

(4)

É igualmente necessário prever que, se os países deixarem de ser beneficiários do regime, algumas das suas obrigações continuam a aplicar-se, mormente no que respeita à cooperação administrativa, por um período de três anos a contar da data da mudança do seu estatuto, com o objetivo de permitir o controlo a posteriori das provas de origem para os produtos exportados desses Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 66.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.o

Esta secção estabelece as regras relativas à definição do conceito de “produtos originários”, os respetivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa, para efeitos da aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) concedido pela União Europeia aos países em desenvolvimento por meio do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (“o sistema”).

2)

O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)   “país beneficiário”: o país ou território, tal como definido no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 978/2012;»;

b)

É inserido o n.o 1-A seguinte:

«1.o-A.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), sempre que se faça referência a “país beneficiário”, o termo também abrange, sem poder exceder os seus limites, o mar territorial desse país ou território, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay, 10 de dezembro de 1982).».

3)

No artigo 70.o, os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a lista dos países beneficiários e a data em que se considera que eles cumprem as condições previstas nos artigos 68.o e 69.o-A Comissão deve atualizar essa lista sempre que um novo país beneficiário cumprir essas condições e sempre que um país beneficiário deixar de preencher essas condições.

2.   Os produtos originários, na aceção da presente secção, de um país beneficiário devem beneficiar do sistema apenas quando, ao serem introduzidos em livre prática na União Europeia, são exportados de um país beneficiário na data — ou depois da data — especificada na lista a que se refere o n.o 1.».

4)

O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.o

1.   O incumprimento, por parte das autoridades competentes de um país beneficiário, do artigo 68.o, n.o 1, do artigo 69.o, n.o 2, dos artigos 91.o, 92.o e 93.o ou 97.o-G, ou o incumprimento sistemático do artigo 97.o-H, n.o 2, podem implicar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a retirada temporária das preferências concedidas ao abrigo do sistema a esse país.

2.   Para efeitos da presente secção, sempre que um país ou território tenha sido retirado da lista dos países beneficiários a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, as obrigações estabelecidas nos artigos 68.o, no artigo 88.o, n.o 1, alínea b), no artigo 97.o-G e no artigo 97.o-I, n.o 1, alínea b), devem continuar a ser aplicáveis a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada dessa lista.».

5)

No artigo 75.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Cada uma das condições estipuladas no n.o 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes países beneficiários, desde que todos os países beneficiários usufruam da acumulação regional, nos termos do artigo 86.o, n.os 1 e 5. Neste caso, considera-se que os produtos são originários do país beneficiário cujo pavilhão é arvorado pelo navio ou navio-fábrica, em conformidade com o n.o 2, alínea b).

O primeiro parágrafo só é aplicável se tiverem sido cumpridas as disposições do artigo 86.o, n.o 2, alíneas a), c) e d).».

6)

O artigo 86.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A acumulação regional aplica-se separadamente aos seguintes quatro grupos regionais:

a)

Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar (Birmânia), Filipinas, Tailândia e Vietname;

b)

Grupo II: Bolívia, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela;

c)

Grupo III: Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca;

d)

Grupo IV: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

2.   A acumulação regional entre países do mesmo grupo só se aplica quando forem cumpridas as seguintes condições:

a)

Os países envolvidos na acumulação são, no momento da exportação do produto para a União:

i)

países beneficiários enquanto o sistema do exportador registado ainda não for aplicado nesses países,

ii)

países beneficiários e incluídos na lista a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, se o sistema do exportador registado for aplicado nesses países;

b)

As regras de origem estabelecidas nesta secção aplicam-se para efeitos de acumulação regional entre os países de um mesmo grupo regional;

c)

Os países do grupo regional comprometeram-se a:

i)

cumprir ou a assegurar o cumprimento das disposições da presente secção, e

ii)

fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente secção quer relativamente à União quer entre eles;

d)

Os compromissos referidos na alínea c) foram notificados à Comissão pelo secretariado do grupo regional em causa ou por outro órgão conjunto competente em representação de todos os membros do grupo em causa.

Para efeitos da alínea b), quando a operação de qualificação estabelecida na parte II do anexo 13A não for a mesma para todos os países envolvidos na acumulação, então a origem dos produtos exportados de um país para outro do grupo regional para efeitos de acumulação regional determina-se com base na regra que se aplicaria caso os produtos estivessem a ser exportados para a União.

Caso os países de um grupo regional tenham já cumprido, antes de 1 de janeiro de 2011, o disposto no primeiro parágrafo, as alíneas c) e d), não é exigido um novo compromisso.»;

b)

O número 4, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«4.   A acumulação regional entre países beneficiários do mesmo grupo regional só é aplicável se a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no país beneficiário em que as matérias são transformadas ou incorporadas exceder as operações descritas no artigo 78.o, n.o 1, no caso dos produtos têxteis, exceder igualmente as operações estabelecidas no anexo 16.»;

c)

No n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As condições previstas no n.o 2, alíneas a) e b), sejam respeitadas, e».

7)

No artigo 88.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Às exportações de um país beneficiário para outro, para efeitos de acumulação regional nos termos do artigo 86.o, n.os 1 e 5, sem prejuízo do disposto no artigo 86.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo.».

8)

O artigo 97.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Quando um país ou território é admitido ou readmitido como país beneficiário para os produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012, as mercadorias originárias desse país ou território são admitidas ao benefício do sistema de preferências generalizadas desde que tenham sido exportadas do país ou do território em causa na data ou após a data referida no artigo 97.o-S.»;

b)

São aditados os n.os 6 e 7 seguintes:

«6.   Para efeitos das subsecções 2 e 3 da presente secção, sempre que um país ou território tenha sido retirado da lista dos países beneficiários a que se refere o artigo 97.o-S, n.o 2, as obrigações estabelecidas no artigo 97.o-K, n.o 2, no artigo 97.o-I, n.o 5, no artigo 97.o-T, n.os 3, 4, 6 e 7 e no artigo 97.o-U, n.o 1, devem continuar a ser aplicáveis a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada dessa lista.

7.   As obrigações referidas no n.o 6 serão aplicáveis a Singapura por um período de três anos, com início em 1 de janeiro de 2014.».

9)

No artigo 97.o-M, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A declaração na fatura pode ser feita por qualquer exportador que opere num país beneficiário para qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda os 6 000 EUR, e desde que a cooperação administrativa prevista no artigo 97.o-K, n.o 2, se aplique a este procedimento.».

10)

No artigo 97.o-S, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do artigo 97.o-K, n.o 4, a Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia (Série C) a data em que um país ou território admitido ou readmitido como país beneficiário no que respeita aos produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012 passou a cumprir as obrigações decorrentes do n.o 1 do presente artigo.».

11)

O anexo 13A é alterado do seguinte modo:

a)

A nota introdutória n.o 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.

O presente anexo estabelece regras para todos os produtos, mas o facto de um produto estar incluído nele não significa que esteja necessariamente coberto pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). A lista de produtos cobertos pelo SPG, o âmbito das preferências do SPG e as exclusões aplicáveis a alguns países beneficiários estão definidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012 (para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2023).»;

b)

A nota introdutória n.o 2.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.5.

Na maioria dos casos, a(s) regra (s) indicada(s) na coluna 3 aplicam-se a todos os países beneficiários enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Contudo, para alguns produtos originários dos países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados que figuram na lista do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (países beneficiários PMA), aplica-se uma regra menos rígida. Nesses casos, a coluna 3 é subdividida em duas subcolumns, (a) e (b), mostrando a subcoluna (a) a regra aplicável aos países beneficiários PMA e a subcoluna (b) a regra aplicável aos restantes países beneficiários e, bem assim, às exportações da União Europeia para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral.».

12)

O título da terceira coluna do anexo 13B passa a ter a seguinte redação: «Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar (Birmânia), Filipinas, Tailândia e Vietname».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.».


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