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Document 32013R0495

Regulamento de Execução (UE) n. ° 495/2013 da Comissão, de 29 de maio de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 996/2012 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 143 de 30.5.2013, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/495/oj

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 495/2013 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2). Esse regulamento foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão (5).

(3)

O artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 prevê um reexame das disposições, quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e das análises para deteção da presença de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais colhidos no terceiro período vegetativo após o acidente, ou seja, até 31 de março de 2014. Todavia, em conformidade com o mesmo artigo, as disposições relativas aos produtos cuja colheita se realiza essencialmente na segunda parte do segundo período vegetativo e, por conseguinte, todos os dados relativos ao segundo período vegetativo ainda não se encontram disponíveis, devendo ser revistos até 31 de março de 2013.

(4)

As medidas foram revistas tendo em conta os dados relativos à ocorrência de radioatividade em géneros alimentícios e alimentos para animais fornecidos pelas autoridades japonesas para o período compreendido entre setembro de 2012 e janeiro de 2013.

(5)

No que se refere às prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 exige a colheita de amostras e a análise, antes da exportação para a União, de cogumelos, chá, produtos da pesca, determinadas plantas silvestres comestíveis, determinados produtos hortícolas, determinados frutos, arroz e soja, bem como produtos transformados e derivados dos mesmos. Na sequência da avaliação pormenorizada dos dados fornecidos, as peras, taro, yacon, pomóideas, asiminas e vieiras devem ser suprimidas da lista de produtos que requerem amostragem e análise antes da exportação, enquanto o trigo-mourisco, as raízes de lótus e de araruta-trifólia devem ser incluídos nessa lista. Dado que a importação de carne fresca de bovino do Japão foi recentemente autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 196/2013, de 7 de março de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia (6), é necessário acrescentar a carne de bovino fresca à lista de produtos que requerem amostragem e análise antes da exportação.

(6)

Na sequência de constatações de incumprimento, é adequado aditar requisitos de amostragem e análise antes da exportação de cogumelos das prefeituras de Nagano, Niigata e Aomori.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:

a)

O produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de março de 2011; ou

b)

O produto, à exceção do chá e dos cogumelos originários da prefeitura de Shizuoka e dos cogumelos originários das prefeituras de Yamanashi, Nagano, Niigata ou Aomori, é originário e foi expedido de uma prefeitura que não Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate; ou

c)

O produto é originário e foi expedido das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, mas não consta do anexo IV do presente regulamento (e, consequentemente, não são necessárias análises prévias à exportação); ou

d)

O produto foi expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioatividade enquanto em trânsito; ou

e)

Caso se trate de chá ou de cogumelos originários da prefeitura de Shizuoka ou de cogumelos originários das prefeituras de Yamanashi, Nagano, Niigata ou Aomori, de um produto derivado dos mesmos ou de um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises; ou

f)

Caso o produto, enumerado no anexo IV do presente regulamento, seja originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate, ou seja um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises. A lista de produtos do anexo IV não prejudica os requisitos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (7); ou

g)

Caso a origem do produto ou dos ingredientes presentes em percentagem superior a 50 % seja desconhecida, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.

2)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Medidas transitórias

1.   Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem ser importados na União se cumprirem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012, sempre que:

a)

Os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012; ou

b)

Os produtos estejam acompanhados de uma declaração em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 emitida antes de 1 de novembro de 2012 e os produtos tenham saído do Japão antes de 1 de dezembro de 2012.

2.   Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem ser importados na União se cumprirem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012, sempre que:

a)

Os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 495/2013 da Comissão (8); ou

b)

Os produtos estejam acompanhados de uma declaração em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 emitida antes de 1 de junho de 2013 e os produtos tenham saído do Japão antes de 1 de julho de 2013.

3.   Em derrogação ao artigo 3.o, o requisito de amostragem e de análise antes da sua exportação para a União não se aplica ao trigo mourisco e às raízes de lótus e de araruta trifólia originários e expedidos das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Iwate e aos cogumelos originários ou provenientes de Nagano, Niigata ou Aomori, nos casos em que os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 495/2013.

3)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.

(3)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.

(4)  JO L 92 de 30.3.2012, p. 16.

(5)  JO L 299 de 27.10.2012, p. 31.

(6)  JO L 65 de 8.3.2013, p. 13.

(7)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.»;

(8)  JO L 143 de 30.5.2013, p. 3


ANEXO I

«ANEXO I

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ANEXO II

«ANEXO IV

Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da sua exportação para a União

a)

Produtos originários da prefeitura de Fukushima:

todos os produtos, atendendo às isenções previstas no artigo 1.o do presente regulamento.

b)

Produtos originários da prefeitura de Shizuoka:

chá e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 09022101 20 e 2202 90 10;

cogumelos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80.

c)

Produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Nagano, Niigata ou Aomori:

cogumelos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80.

d)

Produtos originários das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa ou Iwate:

chá e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0902, 2101 20 e 2202 90 10;

cogumelos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80;

peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604 e 1605 com exceção de vieiras dos códigos NC 0307 21, 0307 29 e 1605 52 00;

arroz e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 1006, 1102 90 50, 1103 19 50, 1103 20 50, 1104 19 91, 1104 19 99, 1104 29 17, 1104 29 30, 1104 29 59, 1104 29 89, 1104 30 90, 1901, 1904 10 30, 1904 20 95, 1904 90 10 e 1905 90;

soja e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 1201 90, 1208 10, 1507;

feijão-adzuki, abrangido pelos códigos NC 0708 20, 0713 32 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelo código NC 1106 10;

mirtilos e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0810 40 30, 0810 40 50, 0811 90 50, 0811 90 70, 0812 90 40, 0813 40 95;

nozes de ginkgo, abrangidas pelo código NC 0802 90 85, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95;

damascos-japoneses, abrangidos pelo código NC 0809 40 05, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95;

citrinos, abrangidos pelo código NC 0805, cascas de citrinos, abrangidas pelo código NC 0814 00 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 25, 0812 90 98, 0813 40 95;

dióspiros, abrangidos pelo código NC 0810 70 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95;

romãs, abrangidas pelo código NC 0810 90 75, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95;

frutos de videira-chocolate (Akebia quinata) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0810 90 75, 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98 e 0813 40 95;

castanhas, abrangidas pelos códigos NC 0802 41 00 e 0802 42 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95;

nozes, abrangidas pelos códigos NC 0802 31 00 e 0802 32 00, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98, 0813 40 95;

Angelica keiskei (ashitaba) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

petasites-gigantes (fuki), petasites-japonesas (Petasites japonicus) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

gengibre-mioga, abrangido pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90, e respetivos produtos transformados, abrangidos, por exemplo, pelos códigos NC 2008 99 49, 2008 99 67;

partes comestíveis de Aralia sp. e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90, 2004 90 e 2005 91;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

partes comestíveis de raíz-forte japonesa ou wasabi (Wasabia japonica) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90 e 0910 99;

salsinha-japonesa (Oenanthe javanica) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

pimenta-de-sichuão (Zanthoxylum piperitum), abrangida pelo código NC 0910 99;

feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

momijigasa (Parasenecio delphiniifolius) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

Hosta Montana e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

uwabamisou (Elatostoma umbellatum var. majus) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

Allium victorialis subsp. Platyphyllum e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0703 10, 0710 80, 0711 90, 0712 20 e 0712 90;

cardo-japonês (Cirsium japonicum) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

yobusumaso (Honma) (Cacalia hastata ssp orientalis) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

Synurus pungens (Oyamabokuchi) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

cavalinha (Equisetum arvense) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

videira-prata (Actinidia polygama) e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 0810 90 75, 0811 90 19, 0811 90 39, 0811 90 95, 0812 90 98 e 0813 40 95;

carne fresca de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10, 0206 21 00, 0206 22 00, 0206 29, 0504 e 1502;

trigo-mourisco e respetivos produtos transformados, abrangidos pelos códigos NC 1008 10 00, 1102 90 90, 1103 19 90, 1103 20 90, 1104 19 99, 1104 29 17, 1104 29 30, 1104 29 59, 1104 29 89, 1104 30 90, 1901, 1904 10 90, 1904 20 99, 1904 90 80 e 1905 90;

raízes de lótus e respetivos produtos transformados, abrangidos por códigos NC como, por exemplo, 0709 99, 0711 90, 0712 90 e 1211 90;

Araruta-trifólia e respetivos produtos transformados, abrangidos, por códigos NC como, por exemplo, 0714 90.

e)

Produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do presente anexo.»


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