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Document 32013R0492

Regulamento de Execução (UE) n. ° 492/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 533/2007, (CE) n. ° 536/2007 e (CE) n. ° 442/2009 no que diz respeito às quantidades disponíveis para os contingentes pautais de importação ao abrigo desses regulamentos

JO L 142 de 29.5.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/492/oj

29.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 492/2013 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 533/2007, (CE) n.o 536/2007 e (CE) n.o 442/2009 no que diz respeito às quantidades disponíveis para os contingentes pautais de importação ao abrigo desses regulamentos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (2), (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (3), e (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (4), abrem contingentes pautais para certas quantidades de carne de aves de capoeira e de produtos do setor da carne de suíno.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2013/125/UE do Conselho (5), prevê a concessão, pela União, de quantidades adicionais a título dos contingentes pautais de importação relativos à carne de aves de capoeira e aos produtos do setor da carne de suíno. Assim, as quantidades disponíveis para os correspondentes contingentes pautais de importação da União relativos à carne de aves de capoeira e aos produtos do setor da carne de suíno devem ser ajustadas.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 533/2007, (CE) n.o 536/2007 e (CE) n.o 442/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 533/2007 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 536/2007 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 442/2009 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do ano de contingentação com início em 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.

(4)  JO L 129 de 28.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 69 de 13.3.2013, p. 4.


ANEXO I

O quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 533/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Na linha relativa ao grupo n.o P 2, a quantidade na coluna «Quantidades anuais (toneladas)» é substituída por «8 570»;

2)

Na linha relativa ao grupo n.o P 3, a quantidade na coluna «Quantidades anuais (toneladas)» é substituída por «2 705»;

3)

Na linha relativa ao grupo n.o P 4, a quantidade na coluna «Quantidades anuais (toneladas)» é substituída por «1 781».


ANEXO II

No quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 536/2007, a quantidade na coluna «Quantidade total por peso do produto (toneladas) a partir de 1 de julho de 2006» é substituída por «21 345» e o título da coluna é substituído por «Quantidade anual (toneladas)».


ANEXO III

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 442/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro da parte A, a quantidade na quarta coluna, «Quantidade em toneladas (peso de produto)», da linha relativa ao número de ordem 09.0123 é substituída por «6 135»;

2)

No quadro da parte B, a quantidade na quarta coluna, «Quantidade em toneladas (peso de produto)», da linha relativa ao número de ordem 09.4170 é substituída por «4 922».


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