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Document 32013R0476

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 476/2013 da Comissão, de 23 de maio de 2013 , que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014

    JO L 138 de 24.5.2013, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 02/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/476/oj

    24.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 138/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 476/2013 DA COMISSÃO

    de 23 de maio de 2013

    que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), conjugado com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos a fixar.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) estabelece normas de execução para as exportações extraquota, no que respeita, nomeadamente, à emissão dos certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação.

    (3)

    As exportações da União Europeia representam uma parte importante das atividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da UE, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União Europeia. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a aprovisionar os seus mercados tradicionais.

    (4)

    No respeitante à campanha de comercialização de 2013/2014, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 70 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura no mercado.

    (5)

    As exportações de açúcar da União Europeia para determinados destinos próximos e países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se, na atualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a escassez de instrumentos de assistência mútua adequados para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União Europeia de açúcar extraquota, importa excluir dos destinos elegíveis certos destinos próximos.

    (6)

    Atendendo ao reduzido risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota

    1.   Na campanha de comercialização de 2013/2014, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 650 000 toneladas.

    2.   São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com exceção dos seguintes:

    a)

    Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d’Italia e zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gibraltar.

    Artigo 2.o

    Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota

    1.   Na campanha de comercialização de 2013/2014, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.

    2.   As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.

    Caduca em 30 de setembro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (3)  Assim como o Kosovo, ao abrigo de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999.


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